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Atos de Concentração
19.abr.2004

Atos de Concentração

Bruno Boris

O aspecto das eficiências indicadas em qualquer ato de concentração, apesar de muitos consultores entenderem que o conceito eficiência é um fator de relevância relativa, trata-se de importante característica nos atos de concentração, a fim de permitir ou ao menos fortalecer a fundamentação das empresas que visam a possibilidade de que o ato seja aprovado pelo órgão competente (CADE), em face dos benefícios decorrentes da operação.

Honorários na execução fiscal
19.abr.2004

Honorários na execução fiscal

Juízes e tribunais têm admitido que a improcedência de uma execução judicial seja, em alguns casos, demonstrada dentro desse mesmo processo, sem a necessidade, portanto, da penhora de bens e do oferecimento de embargos. Para disciplinar o pagamento de honorários de sucumbência nessas hipóteses, em 1994 foi incluída no Código de Processo Civil determinação de que sejam pagos honorários, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, "nas execuções, embargadas ou não".

Declaração de capitais brasileiros no exterior
19.abr.2004

Declaração de capitais brasileiros no exterior

Bruno Balduccini e Flavio M.A. Martins Ferreira

O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 12 de fevereiro de 2004 a Circular nº 3.225 ("Circular 3225/04") estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar o Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior em 31 de dezembro de 2003.

Precisa-se de novo marco regulatório para licitações?
16.abr.2004

Precisa-se de novo marco regulatório para licitações?

Passados dez anos da edição da Lei de licitação e contratos administrativos (Lei federal nº 8.666/1993) a Administração Pública brasileira está em processo de mudança e sem prazo para terminar. Nesse sentido, para se tratar de um possível "novo" marco regulatório para licitação, é necessário que se contextualize a transformação por que passou o Estado brasileiro, ainda que de forma bastante resumida.

Função Administrativa
16.abr.2004

Função Administrativa

A doutrina afirma que nem mesmo na França o princípio da tripartição de poderes foi e é aplicado tal como preconizado por Montesquieu. Mas que o princípio existe, existe. E exite porque a Constituição de 1988 expressamente o positivou. Os poderes são três e autômos: o Legislativo, o Judiciário e o Executivo.

O prazo de disponibilização de peças de reposição no CDC
15.abr.2004

O prazo de disponibilização de peças de reposição no CDC

Marco V. Gasparetti

Desde 08 de Julho de 2003, tramita silenciosamente na Câmara dos Deputados um projeto de lei que trata de tema de bastante repercussão sobre as atividades empresariais brasileiras. Trata-se do Projeto de Lei nº 1.437/2003, de autoria do Deputado Wilson Santos (PSDB-MT), que altera o art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mordaça ! Açaimo ! Açamo !
15.abr.2004

Mordaça ! Açaimo ! Açamo !

Para Aurélio, cabrestilho é o que se põe no focinho dos animais para não morderem ou não comerem, ou ainda objeto com que se tapa a boca de alguém a fim de que não fale nem grite. No sentido figurado poderia significar também restrição à liberdade de informação, do escrever e do falar, direitos assegurados na Constituição Federal em grau máximo: o das garantias individuais.

A harmonização da Legislação Tributária e o Estado do Bem Estar Social
14.abr.2004

A harmonização da Legislação Tributária e o Estado do Bem Estar Social

Se há um fato, pelo qual me convenço mais e mais e a cada dia, é o de que o fenômeno da globalização trará ao Brasil mais benefícios do que malefícios. Peguemos o famigerado caso da reforma tributária como exemplo. Atualmente não há como, do ponto de vista da eficiência da economia internacional, importar e exportar produtos e serviços, se o sistema tributário internacional não estiver, em alguns anos, em certa harmonia.

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