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STF - Lei que acaba com Carteira de Previdência de advogados paulistas será julgada no mérito

O ministro Marco Aurélio, do STF, determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da ADIn 4429 ajuizada pela OAB contra a lei paulista 13.549/09, que extingue de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Da Redação

sábado, 7 de agosto de 2010

Atualizado em 6 de agosto de 2010 20:00


Ipesp

STF - Lei que acaba com Carteira de Previdência de advogados paulistas será julgada no mérito, sem exame liminar

O ministro Marco Aurélio, do STF, determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da ADIn 4429 ajuizada pela OAB contra a lei paulista 13.549/09, que extingue de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A lei impede a filiação de novos advogados à carteira e estabelece condições mais rigorosas para a concessão de benefícios.

O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIns (artigo 12 da lei 9.868/99 clique aqui) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo plenário do Supremo diante "da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica".

Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

Milhares de filiados

De acordo com a entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira, criada em 1959 por meio da lei paulista 5.174. Essa norma tornava compulsória a filiação de todos os advogados do estado. Em 1970, a lei estadual 10.394 tornou a adesão facultativa.

Para a OAB, ao impedir novas filiações, a lei impossibilitou a "oxigenação" e a diluição dos riscos da carteira. Alega ainda que o endurecimento das regras para a concessão dos benefícios criou uma verdadeira situação de insegurança, ao desrespeitar frontalmente o que a doutrina classifica de "regime de transição razoável".

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