ABC do CDC

A responsabilidade dos/das profissionais liberais: Culpa. Terceira parte

A responsabilidade civil dos profissionais liberais no CDC exige culpa e suscita debate sobre sua distinção em relação aos demais prestadores de serviços.

16/7/2026

Hoje continuo a análise da responsabilidade dos/das profissionais liberais no CDC.

Com efeito, dispõe o § 4º do art. 14 da lei 8.078/90: 

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Como disse antes, essa é a única exceção ao sistema da responsabilidade civil objetiva instituída pelo CDC. A finalidade mais evidente da norma é submeter o/a profissional liberal à obrigação de indenizar com base na responsabilidade subjetiva, isto é, por apuração de culpa ou dolo.

No início de nossa análise elencamos seis questões para analisar porque o/a/ profissional liberal foi excluido/a do sistema geral  e na semana passada perguntamos se a responsabilidade subjetiva tem relação com o tipo de atividade da profissão liberal, caracterizada como de meio e não como de fim?

Hoje perguntamos: será que a atividade do/a profissional liberal é diversa daquelas outras desenvolvidas no mercado, que pressupõem - como vimos - cálculo de custo na relação com risco e benefício e produção em série?

Prestação de serviço de massa?

A atividade do/a profissional liberal é diversa daquelas outras atividades de prestação de serviço que são empreendidas como típicas da sociedade de massas, planejadas e executadas com base em análise de mercado, produção em série, cálculo de custo, de preço e exame do risco, na perspectiva do binômio custo-benefício?

A resposta é sim. Talvez mesmo a maior parte dos/das profissionais liberais esteja absolutamente fora do sistema típico de exploração das atividades no mercado de consumo. Na realidade, não só o/a profissional liberal, mas também, conforme já lembramos, o/a pequeno/a produtor/a, o/a micro-empresário/a, o/a fabricante de produtos manufaturados. 

Houve uma salvaguarda na questão da responsabilidade para os/as profissionais liberais - que estamos avaliando -, mas esses/essas outros/outras não foram levados/as em consideração.

Será que um sapateiro, em caso de responsabilidade, poderá ser considerado um profissional liberal? E um encanador etc.?

Como se estabelece a responsabilidade do sapateiro na colocação do salto no sapato de uma consumidora? Será realmente a mesma do/a fabricante do calçado?

Suponhamos uma consumidora andando com um sapato de salto alto. De repente, o salto se solta enquanto ela desce uma ladeira, fazendo-a cair e quebrar a perna. O defeito e o dano são evidentes. Serão iguais as responsabilidades do fabricante e do sapateiro?

O que chama a atenção é que a maioria dos/das profissionais liberais não explora o mercado dentro das características típicas de risco/custo/benefício, nem os/as pequenos/as e microempresários/as e fabricantes de manufaturados e essas pessoas físicas prestadoras de serviços, como o/a sapateiro/a, o/a encanador/a  etc. - que até podem ser pessoas jurídicas mas apenas para fins fiscais e não para a exploração da atividade.

Continua na próxima semana.

Colunista

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. Para acompanhar seu conteúdo nas redes sociais: Instagram: @rizzattonunes, YouTube: @RizzattoNunes-2024, e TikTok: @rizzattonunes4.

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