A Câmara dos Deputados aprovou a PEC 221/19, que propõe o fim da escala de trabalho 6x1. Tal proposta se tornou uma pauta prioritária do Governo Federal, mas ainda gera muitas dúvidas na população, tanto a respeito do impacto que essa medida causará no dia a dia do trabalhador brasileiro, como também sobre o processo legislativo em que a redução da jornada é discutida. O objeto do presente artigo é esclarecer algumas dessas dúvidas.
Primeiramente, é preciso entender o que é uma PEC. Em linhas gerais, podemos dizer que “PEC” é uma abreviação para proposta de emenda Constitucional. Por meio de uma PEC, é possível alterar nossa Constituição, seja para incluir um trecho novo, excluir ou alterar outro já existente. Tal previsão existe porque nossa Constituição foi escrita em 1988, ou seja, há mais de 37 anos; e com o passar do tempo, surge a necessidade de atualizar aquilo que nossa sociedade pactuou como sendo de maior importância para nossa democracia, adequando nosso contrato social para uma nova realidade política, econômica ou social que se impõe.
É nesse sentido que se insere o motivo pelo qual possuímos uma Constituição. Ela estabelece as regras que todos devemos seguir para que a vida em sociedade seja pacífica e harmônica. O próprio conceito de Constituição pode ser definido como um conjunto de normas básicas de organização do poder que inclui necessariamente a proteção de direitos fundamentais.1 Por esse motivo, alguns trechos da nossa Constituição não podem ser alterados por uma PEC, as chamadas Cláusulas Pétreas.2 Mas esse não é o caso da redução da jornada de trabalho.
Para que possamos entender o que mudará com o fim da escala 6x1, precisamos antes ter em mente como funciona a jornada de trabalho no Brasil. Atualmente, a Constituição assegura como direito do trabalhador que sua jornada não seja superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.3 Além disso, a Constituição também prevê que o repouso semanal remunerado, ou seja, a sua folga, será preferencialmente aos domingos.4 Dentro desses limites, são diversas as jornadas possíveis. Por exemplo, o trabalhador pode trabalhar 6 dias e “descansar” apenas 1, ou, então, trabalhar 5 dias e “descansar” os outros 2, dentre outras configurações.
Segundo dados do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, mais de 20 milhões de pessoas trabalham na escala 6x1, o que representa aproximadamente 33,2% dos empregos no Brasil.5 Nesse cenário, é preciso ter em mente que a discussão sobre a redução da jornada de trabalho envolve uma importante questão de saúde pública, além de causar impactos sociais e revelar a desigualdade existente em nosso país.
Por um lado, foi constatado, por meio de pesquisas científicas, que a escala 6x1 adoece. São inúmeros os exemplos. Citamos apenas alguns: além do stress, da insônia e de outras doenças relacionadas ao trabalho, como burnout, a OMS, em estudo feito em conjunto com a OIT - Organização Internacional do Trabalho, divulgou que jornadas excessivas de trabalho estão diretamente associadas ao aumento de doenças cardiovasculares e AVCs.6 Não bastasse tudo isso, o demasiado “tempo útil” dedicado ao trabalho, impede que o trabalhador possa dedicar seu “tempo livre” para o convívio com sua família, aos estudos, à cultura, lazer, desenvolvimento profissional, além do necessário descanso que o corpo requer. E a situação se agrava quando analisamos o impacto dessa escala entre as mulheres, que são as principais responsáveis pelos afazeres domésticos e o cuidado dos filhos. Ou seja, além da saúde, há questões sociais que implicam diretamente no cotidiano dos trabalhadores inseridos nessa escala.
Portanto, a discussão sobre a redução da jornada de trabalho está diretamente relacionada com os fundamentos que regem o nosso país, dentre eles, a dignidade da pessoa humana7 (isto é, a garantia de que todos tenham condições mínimas para ter uma vida saudável) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa8 (pois é através do trabalho que o cidadão garante o mínimo necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento). E mais: se alinham aos objetivos do nosso país, quais sejam: (i) constituir uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantir o desenvolvimento nacional; (iii) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e (iv) promover o bem de todos.9 Por fim, está em harmonia com o art. 170 da nossa Carta Magna, o qual estabelece que a ordem econômica é “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Justamente por envolver uma alteração em normas constitucionais que disciplinam a jornada de trabalho, a proposta tramita na forma de uma PEC - Proposta de Emenda à Constituição, cujo processo de aprovação é mais rigoroso do que o exigido para as demais espécies de leis. A aprovação de uma PEC exige um número maior de votos, quando comparada com um PL (projeto de lei), que visa alterar, criar ou revogar uma lei ordinária, isto é, uma lei que está abaixo da Constituição.10
São várias as etapas do processo legislativo que podem resultar na aprovação de uma PEC. Primeiro, ela pode ser proposta: (i) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (ou seja, 171 deputados) ou do Senado Federal (ou seja, 27 senadores); (ii) pelo Presidente da República; ou (iii) por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (ou seja, pelo menos 14), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (ou seja, 50% + 1 dos presentes). Uma vez proposta, a PEC deverá ser “discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.11
No caso da PEC 221/19, que discute o fim da escala 6x1, já ocorreu a votação na Câmara dos Deputados. No primeiro turno, a proposta foi aprovada por 472 deputados, recebendo 22 votos contrários. No segundo turno, foram 461 votos favoráveis e 19 contrários.12 Com isso, a proposta segue agora para apreciação do Senado Federal, onde precisará do apoio de pelo menos três quintos dos parlamentares - ou seja, o equivalente a 49 dos 81 senadores - para ser definitivamente aprovada e promulgada.
A PEC aprovada pela Câmara foi apresentada inicialmente pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT-MG)13 e o texto tem como principal objetivo a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias de trabalho, ao invés de seis, e dois dias de descanso remunerado. Além disso, a proposta define que, preferencialmente, um dos dias de repouso semanal ocorra aos domingos, mantendo o direito já assegurado pelas regras atuais.
O texto também estabelece uma transição gradual para a implementação das novas regras. Dois meses após a promulgação da emenda Constitucional, passará a vigorar os dois dias de descanso semanal remunerado, bem como a redução da jornada para, no máximo, 42 horas semanais. Posteriormente, decorridos 14 meses da promulgação, passará a valer a jornada definitiva de 40 horas semanais. A proposta, por fim, determina que a redução da jornada de trabalho deverá ocorrer sem qualquer diminuição da remuneração dos trabalhadores.
Antes de ser submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação, a PEC tramitou por comissões temáticas, responsáveis pela análise de sua constitucionalidade, juridicidade e mérito. A principal delas foi a CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. Somente depois da conclusão dessa etapa, que a PEC em questão foi submetida à votação dos deputados, tendo sido aprovada por ampla maioria.
Conforme já mencionado, a PEC segue agora para o Senado Federal, onde passará por nova análise legislativa. Caso seja aprovada sem alterações, a proposta seguirá para sanção ou veto pelo Presidente da República. Porém, se o Senado modificar o texto aprovado pela Câmara, a PEC deverá retornar à Câmara para nova deliberação sobre as alterações realizadas.
Em conclusão, é um processo longo e demorado, mas que é importante para nossa sociedade e para a proteção da nossa Constituição. A discussão sobre a redução da jornada evidencia a relevância da nossa Carta Magna como um instrumento de organização da nossa vida em sociedade e para proteção de direitos fundamentais e sociais. Por isso, a Constituição de 1988 é conhecida popularmente como Constituição Cidadã. Cabe agora à sociedade acompanhar os próximos desdobramentos da PEC no Senado Federal.
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1. SILVA, Virgílio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021, pp. 31-35.
2. Art. 60. §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; e IV - os direitos e garantias individuais.
3. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
4. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
5. Disponível aqui. (Acesso em 12 de maio de 2026 às 17h20).
6 Disponível aqui. https://www.who.int/news/item/17-05-2021-long-working-hours-increasing-deaths-from-heart-disease-and-stroke-who-ilo (Acesso em 01 de junho de 2026 às 18h47).
7. Art. 1º, inc. III.
8. Art. 1º, inc. IV.
9. Art. 3º.
10. Explica-se: no direito, dizemos que a Constituição, por sua importância, ocupa uma posição de destaque na hierarquia existente entre as normas. Ela ocupa o topo da pirâmide e deve servir como uma base a ser seguida, de modo que todas as demais leis criadas em nosso país devem estar de acordo com ela, não podendo desrespeitá-la.
11. Art. 60, §2º.
12. Disponível aqui. (Acesso em 01 de junho de 2026, às 19h51).
13. Inicialmente, a PEC nº 221/19 previa a redução da jornada para 36 horas semanais. Tal proposta também foi apresentada pela Deputada Erika Hilton (PSOL-SP), na PEC nº 8/25, que propunha jornada em quatro dias. O texto que segue para o Senado é um substitutivo do Deputado Leo Prates (Republicanos-BA).