CPC na prática

Embargos de declaração não conhecidos, porém tempestivos, não interrompem o prazo recursal

O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo recursal? Daniel Penteado de Castro examina recente decisão da Corte Especial do STJ e a interpretação do art. 1.026 do CPC.

24/9/2026

A regra do art. 1.026 do CPC é clara: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição do recurso."

Em outras palavras, malgrado não seja conhecido os embargos de declaração - ao fato de não se entender preenchidos os requisitos de aludido recurso de fundamentação vinculada, a exemplo de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, tal qual se ocupa o art. 1.022, I, II, III e parágrafo único do CPC - tal ato decisório não tem o condão de obstar a interrupção do prazo recursal ao recurso subsequente.

Todavia, a questão foi palco de recente julgado de embargos de divergência pela Corte Especial do STJ:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA E CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE

DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO."

(Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2691422/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, maioria de votos, j. 15/9/26)

O voto condutor bem ponderou:

"Ocorre, todavia, que o Tribunal de origem, ao julgar os primeiros embargos de declaração, não obstante tenha concluído pelo não conhecimento do recurso, asseverou apenas que não teriam sido apontados omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. E, nos aclaratórios subsequentes, tão somente consignou que o recurso seria mera repetição do anterior.

Nesse cenário, embora não conhecidos os embargos de declaração, não se revelam manifestamente incabíveis de modo a afastar o efeito interruptivo. Como visto, limitou-se o Tribunal local, no primeiro julgamento, a afirmar que não foram apontados os vícios e, no exame dos segundos aclaratórios, registrou que seria mera repetição.

Desse modo, impõe-se, no caso, reconhecer a tempestividade do recurso especial. Sobre o tema, vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do CPC de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.

2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal.

3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do STJ, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/15, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade).

4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).

5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.

(REsp 2.170.171/PR, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 24/11/25, DJEN de 27/11/25.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

1. Liquidação de sentença.

2. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

(AREsp 2.978.463/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 17/11/25, DJEN de 25/11/25.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou intempestivo recurso de apelação, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, por ausência de pressupostos legais, e, portanto, não interromperam o prazo recursal.

2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a existência de omissões não sanadas nos embargos de declaração e a relevância das questões suscitadas para o deslinde da controvérsia.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se os embargos de declaração, quando tempestivos e cabíveis, ainda que rejeitados, têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, mesmo quando rejeitados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 5. Apenas os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal.

6. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido quanto à análise da interrupção do prazo recursal, impõe-se o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria.

(...).

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de divergência para, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, determinar o retorno dos autos à 3ª turma para que prossiga no julgamento do recurso como entender de direito."

(Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2691422/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, maioria de votos, j. 15/9/26, grifou-se)

A despeito do voto condutor, sobreveio voto divergente (porém vencido) encabeçado pelo Ministro Og Fernandes:

"(...) Com o devido acatamento, entendo que tal compreensão não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota entendimento mais abrangente acerca da ausência de efeito interruptivo. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente incabíveis, intempestivos, ou por objetivarem rediscutir o mérito sem a indicação de vício próprio, não produzem efeito interruptivo do prazo para a interposição de novos

recursos.

Veja-se, a propósito, o seguinte julgado (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.

PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.

2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.

3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.

4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do

trânsito em julgado.

(AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/23, DJe de 3/7/23.)

(...)"

Em outras palavras, sob o prisma do voto divergente, à exceção de não aplicação do art. 1.026 do CPC reside nas premissas de que a) os embargos de declaração serem considerados intempestivos ou b) estes são incabíveis ou desacompanhados da indicação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Respeitado entendimento em sentido contrário, soa ilegítima restrição ao cabimento de recurso a leitura (subjetiva) do julgador dos embargos de declaração serem incabíveis ou desacompanhados da indicação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Isso porque não é esta a literal redação do art. 1.026, inequívoca ao assegurar o efeito interruptivo do recurso subsequente, ao mero ato processual de oposição dos embargos de declaração.

Por óbvio, faz sentido a interpretação de que a intempestividade teria o condão de impedir aludido efeito interruptivo, porquanto não há margem interpretativa para se aferir se o recurso restou protocolizado dentro do prazo objetivo ali previsto.

Todavia, conferir outras hipóteses que esbarram em conceitos jurídicos indeterminados, a exemplo da rotulação de manifestamente incabível ou indicação na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade significa extrapolar hipóteses não previstas pelo legislador, além de dar margem interpretativa que esbarraria no subjetivismo do julgador, ficando o recorrente, deste modo, refém (e na torcida) para que aludido subjetivismo não se materialize e, consequentemente, não fique a parte tolhida do efeito interruptivo para interposição do recurso subsequente.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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