Direito e Sexualidade

“Cura gay” e “cura trans”: O mito que viola direitos

A coluna aborda sobre terapias de conversão e reforça que diversidade sexual e de gênero não é doença, mas questão de dignidade e direitos.

28/5/2026

Em uma sociedade na qual o acesso à informação é amplo, garantido de maneira quase que universal, a falta de letramento sexual acaba se consolidando, de certa forma, como uma escolha1. Não se apropriar dos conceitos básicos que dão sustentação à sexualidade, os chamados pilares da sexualidade2, emerge como uma opção em manter-se na ignorância, o que é bastante recorrente, especialmente quando o indivíduo não se encontra entre as minorias sexuais3.

Quando a questão se vincula à sexualidade há ainda a falsa crença compartilhada por muitos, de que, mesmo sem qualquer estudo ou dedicação, detêm toda a informação necessário e dominam esse assunto, simplesmente por vivenciarem a própria sexualidade e acreditarem que essa experiência basta como conhecimento.

Uma das consequências mais ordinárias dessa conveniente ignorância está na falta de compreensão de que a sexualidade humana não se restringe aos padrões ordinariamente indicados, havendo muito mais do que as meras concepções binárias e a cis-heteronormatividade. A imposição social de que só é normal quem expressa, simultaneamente, a cisgeneridade4 e a heterossexualidade5 é um dos maiores vetores de propagação de discriminação, pois faz com que quem esteja afastado dessa cis-heteronormatividade compulsória6 seja visto como alguém com um “defeito”.

Nesse ponto se constata a recorrente visão de que as condições que escapam do padrão revelam uma situação passível de ser patologizada, o que encerra em si uma vasta gama de problemas para as minorias sexuais.

Essa perspectiva canhestra da sexualidade humana faz com que se consolide uma concepção de que tudo o que não se enquadra na tal normalidade necessita de um “conserto”. E, desse primeiro mito, se origina uma das mais trágicas práticas que recai sobre certas minorias sexuais: a busca por “normalização” da diversidade.

O ímpeto por esse ajuste de quem está fora do padrão esperado se institui tanto por meio de condutas médicas, com intervenções cirúrgicas ou tratamentos clínicos que atentam contra a integridade física da pessoa7, como também em práticas “terapêuticas” com o objetivo de adequar a mente daquele “desajustado”. É a essa segunda hipótese que me aterei.

Muito atrelado a preceitos religiosos, segue existindo uma ideia de que homossexuais e pessoas transgênero seriam vítimas de uma condição espiritual ou psicológica passível de um tratamento capaz de trazer a cura de uma sexualidade considerada fora do padrão. Algo que faria com que tal pessoa voltasse para os eixos e retornasse à normalidade8 da qual se desviou.

Os dados demonstram que o lastro para grande parte desse estigma de anormalidade repousa no contexto religioso, que acaba por se constituir em um dos grandes sustentáculos dessa imposição por uma cura a quem não é cisgênero e heterossexual. Evidente que o objetivo condutor do presente texto não está em debater os preceitos religiosos de quem quer que seja, contudo não há como se analisar o tema das “terapias de conversão” sem considerar esse viés.

É preponderante, nessa senda, que se tenha por inafastável o princípio de que a crença professada não serve de guarida para condutas capazes de atentar contra preceitos constitucionais basilares de um Estado Democrático de Direito. A liberdade de crença, dentro de um estado laico, não é permissão para se causar danos à integridade física ou psicológica de ninguém, especialmente se a vitima for uma criança ou um adolescente.

A Constituição Federal estabelece, com absoluta prioridade, a proteção de crianças e adolescentes (art. 227), o que compete não apenas aos seus pais, mas também à sociedade e ao Estado, de forma que todo ato que atente contra a sua higidez merece imediato e veemente rechaço. Mesmo que calcado em preceitos religiosos ou culturais, a integridade se sobrepõe.

É nesse contexto que emerge uma das questões mais delicadas envolvendo quem não está inserido na heterossexualidade ou na cisgeneridade: a busca da cura daquela sua condição. Seja a “cura gay”, seja a “cura trans”, o conjunto de práticas visando a “conversão” se mostra dotado de um enorme potencial destrutivo a quem a ele se submete.

Partindo de uma premissa equivocada de que a orientação sexual e a identidade de gênero decorreriam da vontade ou escolha9 das pessoas, pressupõem ser possível desfazer tal “opção”, entendendo como admissíveis a realização de certas práticas capazes de atingir esse fim. Contudo as condições atreladas à sexualidade estão totalmente apartadas de qualquer critério volitivo.

Obviamente, não se está aqui versando sobre os tratamentos existentes para que homossexuais e pessoas transgênero consigam lidar com as agruras e angústias que enfrentam por estarem fora da normalidade socialmente posta. E, muitas vezes, essas condições clínicas que passam a apresentar, como a disforia de gênero, decorrem exatamente dessa cis-heteronormatividade compulsória.

O problema, em verdade, não se encontra na homossexualidade ou na transgeneridade em si, mas sim na forma como a sociedade trata as pessoas em razão de sua sexualidade. O verdadeiro desvio está na coletividade que desconhece e segrega, e não em quem sofre com a discriminação.

Os adoecimentos que eventualmente apresentam podem até ter relação com a orientação sexual ou identidade de gênero, mas apenas de forma indireta, já que essas condições não revelam uma patologia em si mesmas. A questão é que toda a discriminação sofrida em uma sociedade que não as aceita, que as marginaliza e que muitas vezes labora para o seu extermínio10 é capaz de atingir a saúde de qualquer pessoa.

Tomar a consequência como causa, nesse caso, é mais uma das inúmeras tentativas, ainda que alguns dos que a praticam possam sustentar que o fazem inconscientemente, de conduzir ao extermínio daqueles que são estigmatizados em razão de sua sexualidade11.

O que tem sido nomeado como “terapias de conversão”, “cura gay” ou “cura trans” é objeto de atenção da psicologia já de longa data, sendo definida pela American Psychiatric Association (APA), sob o verbete “conversion therapy”, como sendo os “esforços contínuos para desencorajar ou alterar comportamentos relacionados às identidades e expressões LGBTQ+”, mencionando também receber as denominações: terapia de mudança; terapia de reorientação; terapia reparativa; esforços de mudança de orientação sexual (ou SOCE, sigla em inglês para Sexual Orientation Change Efforts) e esforços de mudança de identidade de gênero (ou GICE, sigla em inglês para Gender Identity Change Efforts)12.

No mesmo verbete, a APA - American Psychiatric Association afirma que tal terapia se vale, comumente, de “um arsenal de técnicas psicossocialmente prejudiciais, incluindo humilhação pública ou indução de reações fisiológicas adversas”, com relatos de “efeitos colaterais negativos como baixa autoestima, depressão, contratendências suicidas (ideação/comportamento), ansiedade, isolamento social e dificuldades sexuais”13.

A pessoa adulta se sentir compelida a buscar, em razão de todas as pressões sociais e familiares que enfrenta, um tratamento para a afastar da sua condição dissonante quanto a sexualidade é um claro reflexo do que o estigma é capaz de fazer. A violência experienciada é tamanha que se pode mencionar, apenas a título de exemplificação, o elevado percentual de tentativas de suicídio que é constatado entre as pessoas transgênero, com alarmantes 41%, segundo pesquisa realizada nos Estados Unidos da América14, número que alcança 56% conforme estudo realizado no Chile15, montante consideravelmente superior ao revelado por cisgênero (1,6%).

Se passarmos a ponderar os impactos da realização de terapias de conversão quando impostas a crianças ou adolescentes a situação passa a revestir-se de contornos ainda mais deletérios, especialmente quando a conduta dos pais se mostra respaldada em parâmetros religiosos. Como já mencionei em outros momentos16, ainda que seja competência dos pais assumir a educação de seus filhos, enquanto sob os efeitos do poder familiar, é premente se discutir se a eles cabe impor sua religião à sua prole, especialmente se considerarmos que tal determinação se sobrepõe à autonomia daquela criança ou adolescente.

É indispensável que os pais sejam responsabilizados pela determinação aos filhos de terapias de conversão, ainda que pautados em preceitos religiosos, face à concepção consolidada de que a homossexualidade e a transgeneridade não importam em nenhum tipo de doença, tampouco são passíveis de qualquer cura.

O Conselho Federal de Psicologia desde 1999, com a resolução CFP 1/99, assevera que não cabe a profissionais da área exercer “qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados” (art. 3º), nem mesmo “colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades” (art. 3º, parágrafo único), tampouco “se pronunciarão”, ou “participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica” (art. 4º).

Nesse mesmo sentido surgiu a resolução CFP 1/18, versando especificamente sobre a identidade de gênero, mantendo o mesmo parâmetro lógico da resolução CFP 1/99, sendo seguida pela resolução CFP 8/22 que, apesar de trazer na ementa que tem por fim estabelecer “normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais”, acaba por trazer também um reforço às resoluções anteriores, ao consignar que os profissionais da área deverão “considerar a autodeterminação de cada sujeito em relação a sua orientação sexual e identidade de gênero” (art. 4º, I).

A resolução CFP 1/99 até mesmo chegou a ser objeto de judicialização, sob a alegação de alguns profissionais de que o seu conteúdo configurava, em verdade, um cerceamento ao pleno exercício da profissão (Rcl 31818). Contudo, prevaleceu o teor da resolução após decisão do STF, que entendeu que a via processual eleita para o questionamento da norma não foi a adequada. Esse entendimento levou ao restabelecimento integral da resolução, que tivera seus efeitos temporariamente afastados por decisões proferidas nas instâncias inferiores.

Interessante se constatar que no âmbito internacional é possível indicar que em Portugal há legislação federal expressamente vedando tal sorte de prática, como se constata do disposto na lei 15/24, de 29 de janeiro, que alterou, tanto a lei de identidade de gênero portuguesa (lei 38/18, de 7 de agosto), como o CP.

Na Alemanha, a lei de proteção contra tratamentos de conversão (Gesetz zum Schutz vor Konversionsbehandlungen, de 12 de junho de 2020) proíbe a realização de terapias de conversão em menores de 18 anos e em adultos cujo consentimento seja inválido (§ 2), vedando também sua publicidade e oferta (§ 3). A violação pode acarretar pena de até um ano de prisão (§ 5) ou multa de até €30.000 (§ 6).

No Canadá, o Bill C-4 (Statutes of Canada 2021, c. 24) alterou o “Criminal Code” para criminalizar de forma ampla as chamadas terapias de conversão. Os novos artigos (§§ 320.102 a 320.105) vedam a submissão de qualquer pessoa a tais práticas, a remoção de menores para o exterior com esse fim, bem como a promoção ou obtenção de lucro com elas, prevendo penas que podem chegar a cinco anos de prisão.

Contudo há ainda uma vertente dessa tentativa de conversão que se manifesta em um crime já tipificado em nosso ordenamento (art. 226, IV, b do CP, conforme redação dada pela lei 13.718/18). Sob o argumento de conseguir a tal “cura” tem-se constatado a prática de relações sexuais forçadas com homossexuais e pessoas transgênero a fim de que elas venham a voltar a ser quem deveriam ser, segundo esse critério teratológico. O estupro corretivo acaba se consolidando como uma “versão caseira da cura gay” segundo a qual o agente do ato de violência extrema, de forma altruística, assevera que “após aquele ato sexual aquela vítima passará a ‘gostar do que deveria gostar’”17.

Ainda na seara penal é de se ressaltar que tomar uma condição sexual como uma doença, impondo até mesmo tratamentos extremamente atentatórios à dignidade daquela pessoa, pode configurar o crime de racismo, nos moldes fixados na ADO 26, ante a manifesta discriminação praticada contra quem é homossexual ou transgênero18.

Um dos pontos mais complexos da discussão sobre o tema das chamadas “terapias de conversão” incide na supramencionada característica altruística que ordinariamente acompanha a sua imposição. Contudo essa escusa de que se “estava pensando no que era melhor” para aquela pessoa que foi vitimada com tais práticas não se configura como uma excludente de ilicitude.

Em conclusão, é essencial que seja reafirmado que a homossexualidade, tanto quanto a transgeneridade, não são passíveis de cura, portanto, laborar em busca de qualquer tipo de “terapia de conversão” (ou seja lá o nome que se queira conferir a tais práticas) é uma grave ofensa contra a dignidade humana, que apenas tem o poder de reprimir quem a pessoa efetivamente é, gerando uma série de consequências extremamente preocupantes para a saúde e existência daquela pessoa.

A melhor forma de curar todo o adoecimento que acomete homossexuais e pessoas transgênero passa por respeitar a diversidade e permitir que essas pessoas exerçam seu direito fundamental de viver, sendo quem elas são.

Não há cura para aquilo que não é doença. O que existe, e se impõe, é o dever jurídico de garantir que as minorias existam em um Estado Democrático de Direito.

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1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Revista dos Tribunais (São Paulo. Impresso), v.991, p.479 - 486, 2018, p. 483.

2 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. IV.

3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O discurso humorístico do comediante sobre minorias: crime ou exercício da profissão do humorista? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 1, p. 326–369, 2025, p. 329.

4 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 6.

5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, 2024, p. V

6 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 41.

7 LAGE, Caio; VERDIVAL, Rafael; CUNHA, Leandro Reinaldo da. Cirurgia genital em neonatos intersexo e (im)possibilidade de reparação judicial: uma análise dos pressupostos ético-jurídicos e critérios para configuração do dano existencial. Revista Direito e Sexualidade. v.5 n. 1, p.196 - 216, 2024.

8 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 40.

9 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Direitos dos transgêneros sob a perspectiva europeia. Revista Debater a Europa, N. 19, 2018, p. 49.

10 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Genocídio trans: a culpa é de quem? Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.3, n.1, p. I - IV, 2022

11 TEIXEIRA REZENDE, Alessandro; VELOSO GOUVEIA, Valdinei; CUNHA MOIZÉIS, Heloisa Barbara; LOPES SILVA, Francicléia; FREITAS NUNES, Jéssyka Cristina. Escala de creencias sobre la “Cura” de la homosexualidad (ECCH): desarrollo y evidencias psicométricas. Avances En Psicología Latinoamericana , v. 39, n.1, p. 1-19, 2021, p. 15.

12 AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION. Conversion therapy. In: APA Dictionary of Psychology. Washington, DC: American Psychological Association, c2026. Disponível aqui. Acesso em: 26 maio 2026.

13 AMERICAN PSYCHOLOGICAL ASSOCIATION. Conversion therapy. In: APA Dictionary of Psychology. Washington, DC: American Psychological Association, c2026. Disponível aqui. Acesso em: 26 maio 2026.

14 GRANT, Jaime M.; MOTTET, Lisa A.; TANIS, Justin; HERMAN, Jody L.; HARRISON, Jack; KEISLING, Mara. National Transgender Discrimination Survey Report on health and health care. Washington, 2010, p. 16.

15 Resumen Ejecutivo Encuesta-T 2017, p. 23-24.

16 CUNHA, Leandro Reinaldo. Adultização, sexualidade e a responsabilidade dos pais pelos danos causados aos filhos. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 21 ago. 2025. Disponível aqui.

17 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 250.

18 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero - a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 230.

Colunista

Leandro Reinaldo da Cunha Professor Titular de Direito Civil da UFBA. Pós- doutorado e doutorado pela PUC/SP. Líder do Grupo de Pesquisa "Conversas Civilísticas" e "Direito e Sexualidade", certificados pelo CNPq. Parecerista. Autor de "Identidade e redesignação de gênero. Aspectos da personalidade, família e responsabilidade civil" e de "Sucessões. Colação e sonegados", além de inúmeros artigos jurídicos.

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