Direitos Humanos em pauta

O abismo entre o Direito de Propriedade Intelectual e o novo paradigma tecnológico

Quem ganha e quem perde na era da IA e do streaming? Indhira Batista Santos Soares analisa os desafios da propriedade intelectual e a necessidade de proteger autores e a sociedade.

16/6/2026

A tecnologia atual é o novo paradigma da PI, exigindo justiça social e observância dos direitos humanos contra abusos do novo mercado de streaming e IA para garantir o interesse coletivo.

Introdução

Vivemos um momento de ruptura profunda que a legislação atual parece ignorar. A ascensão da inteligência artificial, o domínio absoluto das plataformas de streaming e a digitalização da vida não são apenas "melhorias" técnicas; eles representam uma mudança radical de paradigma tecnológico (Dosi, 1982). Ocorre que o sistema de PI - propriedade intelectual que ainda utilizamos foi desenhado para uma trajetória analógica, criando um descompasso que prejudica autores e o interesse público em nome do lucro corporativo.

Nesse cenário, é urgente resgatar a visão de que a propriedade intelectual não é um fim em si mesma, nem um direito absoluto, mas um produto social que deve cumprir uma função social (Piovesan, 2007). Quando contratos de direitos autorais de décadas atrás são aplicados ao streaming para remunerar miseravelmente compositores e criadores, ou quando a inteligência artificial utiliza o acervo cultural da humanidade sem contrapartida ética, o sistema de PI falha em sua missão emancipatória.

Se a tecnologia mudou o paradigma, o Direito deve mudar a sua gramática. Não é razoável permitir que a inovação seja capturada para servir apenas à acumulação, enquanto o acesso à cultura e a sobrevivência material dos autores são sacrificados.

Este artigo propõe uma análise crítica dessa interseção, argumentando que a justiça social exige a superação do paradigma privatista da PI. É necessário que o Estado e as instituições garantam um "mínimo ético irredutível" e um balanço adequado que proteja tanto a subsistência do criador quanto o direito humano fundamental de participar do progresso científico e de seus benefícios (Piovesan, 2007; Dosi, 1982). O desafio não é apenas técnico; é uma questão de sobrevivência da própria democracia cultural.

O descompasso entre paradigmas tecnológicos e a função social da propriedade

Para compreender a crise atual da propriedade intelectual, é preciso analisar a tecnologia não como um evento isolado, mas como um paradigma tecnológico. Segundo Giovanni Dosi, um paradigma define um "modelo" e um "padrão" para a solução de problemas, estabelecendo uma trajetória tecnológica que orienta o progresso. O problema surge quando as instituições tentam manter trajetórias de um paradigma antigo (analógico e físico) para (não) regular inovações radicais (como a IA e o streaming), ignorando que a mudança de paradigma exige novos mecanismos de seleção social e institucional.

Nesse contexto, a propriedade intelectual deve ser revisitada sob uma perspectiva emancipatória, deixando de ser vista como um paradigma liberal-individualista para tornar-se um paradigma coletivista. Como defende Flávia Piovesan, os direitos humanos são um "construído axiológico" fruto de lutas históricas, e a PI, enquanto um "produto social", possui uma função social intrínseca. Portanto, o direito de exclusividade não pode ser absoluto ou ilimitado; ele deve submeter-se a um juízo de ponderação que priorize o interesse público e o acesso à cultura.

A tensão atual revela que o conflito real não ocorre entre o autor e a sociedade, mas sim entre os direitos de exploração comercial de grandes detentores e os direitos sociais da coletividade. Quando a trajetória tecnológica atual favorece a concentração de renda em plataformas digitais enquanto precariza o criador, o Estado falha em sua "minimum core obligation" (obrigação mínima essencial) de garantir o núcleo básico dos direitos sociais e econômicos. Assim, a justiça social exige que o novo paradigma tecnológico seja acompanhado por uma ética jurídica que impeça que a inovação se torne uma barreira à dignidade humana e ao desenvolvimento.

Análise: Novos desafios e o descompasso paradigmático

A consolidação das plataformas digitais como principais meios de difusão cultural ilustra o que Giovanni Dosi denomina "maturação oligopolística" de uma trajetória tecnológica (Dosi, 1982). Nesse estágio, poucas empresas dominam o mercado e utilizam a tecnologia como uma vantagem estratégica para ditar as regras de negociação. O descompasso surge porque o sistema jurídico de PI - propriedade intelectual, muitas vezes estático, não acompanhou a transição para esse novo paradigma, permitindo que as plataformas operem com opacidade nos parâmetros de remuneração e na prestação de contas aos criadores.

O debate travado no STF através do Tema 1.403 (ARE 1.542.420) ataca o cerne desse problema ao discutir a possibilidade de os autores fiscalizarem os parâmetros das negociações com as plataformas e exigirem contas devidas. Sob a ótica de Flávia Piovesan, essa demanda não é apenas contratual, mas um imperativo de direitos humanos, pois visa proteger os interesses morais e materiais dos autores (Piovesan, 2007). Sem transparência e mecanismos de prestação de contas (accountability), o direito à propriedade intelectual perde sua função social e passa a servir exclusivamente aos interesses de exploração comercial das plataformas, precarizando a subsistência do autor.

Além disso, a IA - Inteligência Artificial apresenta-se como uma inovação radical que ameaça romper as trajetórias tecnológicas atuais (Dosi, 1982). Se o Estado, enquanto "dispositivo de seleção" das inovações, não intervier para garantir que a IA respeite a dignidade e a privacidade dos criadores, o avanço técnico servirá apenas para aprofundar as assimetrias globais. A proteção do autor no ambiente digital deve ser lida como um "mínimo ético irredutível"; se a tecnologia permite o uso em massa de obras para treinar algoritmos ou gerar lucro em streaming sem o controle do criador, as instituições falham em assegurar o núcleo essencial dos direitos sociais e culturais (Piovesan, 2007).

Portanto, o desafio do Tema 1.403, assim como outros já enfrentados pelo judiciário, revela a necessidade de um novo paradigma jurídico que garanta a participação e a democracia cultural (Piovesan, 2007). A segurança jurídica e a proteção da PI no mercado de entretenimento não podem ser invocadas para blindar contratos opacos, mas devem servir como instrumentos de justiça social, garantindo que o progresso científico e tecnológico resulte em benefícios equitativos para quem efetivamente produz o conhecimento e a cultura.

Portanto, o desafio do Tema 1.403, somado a novos precedentes como a decisão de 2025 envolvendo o Ecad e o parque Spitz Park Aventuras, revela a urgência de um novo paradigma jurídico que garanta a participação e a democracia cultural (Piovesan, 2007). No caso citado, o TJ/SC reconheceu a legitimidade da cobrança de direitos autorais sobre conteúdos gerados por IA - Inteligência Artificial, reafirmando que, embora obras sem vínculo humano direto não sejam "criações protegidas" em si, seu uso em espaços públicos deve respeitar o sistema de proteção aos titulares humanos (Ecad, 2025).

Essa virada institucional demonstra como o Direito deve atuar como um "dispositivo de seleção" para as inovações radicais que rompem as trajetórias tecnológicas tradicionais (Dosi, 1982). A segurança jurídica e a proteção da PI no mercado de entretenimento não podem ser invocadas para blindar contratos opacos ou permitir a exploração desmedida de conteúdos sintéticos, mas devem servir como instrumentos de justiça social (Piovesan, 2007). O debate, que o Ecad classifica como "ético e cultural" (Ecad, 2025), exige que o progresso científico resulte em benefícios equitativos para quem efetivamente produz a base do conhecimento e da cultura, assegurando que a tecnologia sirva à emancipação humana e não apenas ao fortalecimento de novos oligopólios digitais (Piovesan, 2007; Dosi, 1982).

Conclusão: Por uma gramática jurídica de emancipação

A análise desenvolvida demonstra que o atual sistema de propriedade intelectual enfrenta um esgotamento de sua trajetória histórica, exigindo a emergência de um novo paradigma tecnológico e jurídico que responda aos desafios da era digital (Dosi, 1982). Os direitos humanos não são dados estáticos, mas uma invenção humana em constante processo de reconstrução para assegurar a dignidade frente às novas formas de exploração (Piovesan, 2007). Portanto, a manutenção de um sistema de PI desenhado para um paradigma analógico, que hoje facilita a opacidade contratual no streaming e a apropriação indevida via IA, representa uma falha institucional na seleção de trajetórias que promovam o bem-estar coletivo (Dosi, 1982; Piovesan, 2007).

É imperativo que a propriedade intelectual seja definitivamente compreendida como um "produto social" dotado de uma função social intrínseca, abandonando-se o paradigma liberal-individualista em favor de um modelo coletivista e emancipatório (Piovesan, 2007). À luz desta perspectiva, o direito do autor deve ser equilibrado com o direito difuso de participar do progresso científico, da cultura e de seus benefícios, garantindo que os interesses de exploração comercial das grandes corporações não se sobreponham ao "mínimo ético irredutível" das necessidades humanas básicas (Piovesan, 2007). 

O papel do Estado, enquanto "dispositivo de seleção" das inovações, deve ser estudado e solicitado para que a tecnologia sirva à expansão das liberdades e não ao aprofundamento das assimetrias globais (Dosi, 1982; Piovesan, 2007).

Em suma, a transição para um novo modelo de justiça social exige que o Direito abandone sua postura meramente reativa e assuma uma postura de transformação e adaptação à realidade. A proteção da criação humana, seja ela musical, literária ou científica, só encontra legitimidade quando inserida em uma democracia cultural emancipatória que priorize a pessoa humana como sujeito central do desenvolvimento. Somente através de uma percepção ética e solidária, que imponha transparência e responsabilidade social aos novos oligopólios digitais, será possível assegurar que a inovação tecnológica resulte em verdadeira emancipação e justiça social para toda a coletividade.

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DOSI, Giovanni. Paradigmas tecnológicos e trajetórias tecnológicas: uma interpretação sugerida dos determinantes e direções da mudança técnica. Tradução de Abraham Benzaquen Sicsú e David Rosenthal. Revista Brasileira de Inovação, Rio de Janeiro, v. 5, n. 1, p. 9-32, jan./jun. 2006. (Originalmente publicado em Research Policy, 1982).

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Propriedade Intelectual. [S. l.]: Cultura Livre, 2007. Disponível aqui.

Fontes Complementares (citadas durante a redação):

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.542.420 (Tema 1403). Brasília, DF, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 27 abr. 2026.

ECAD. 2025: um ano decisivo para o Ecad, para o direito autoral e para o futuro da música no Brasil. Rio de Janeiro, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 27 abr. 2026.

Colunista

Silvia Souza é advogada e sócia-fundadora do escritório Silvia Souza Advocacia, listado no ranking Leaders League (2025/2026) em Direito Internacional dos Direitos Humanos. Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), é pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e Violências pela Universidade Federal do ABC (UFABC) e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Conselheira Federal titular da OAB (2022-2025 e 2025-2027)presidenta da Comissão Nacional de Direitos Humanos do OAB (2022-2025 e 2025-2027),É membra e parecerista do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), conselheira consultiva do IBCCrim, do Plataforma Saneamento Salva do Instituto AEGEA e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de São Paulo.

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