A Era da Informação, caracterizada pelo domínio da respectiva tecnologia e o grande poder das redes sociais e dos negócios que se utilizam da internet, traz desafios poderosos para o exercício da liberdade e para a defesa da democracia, utopia a ser perseguida, mostra a história. Liberdade e democracia, aqui, devem ser entendidas como atitudes de resistência aos desvios da comunicação digital, como adverte Byun Chul Han1 na seguinte passagem: “A comunicação dirigida pelos algoritmos nas mídias sociais não é nem livre nem democrática.”
A regulação ética sobre a construção e a atuação do algoritmo é medida indispensável ao controle do arbítrio, especialmente porque a exploração econômica das próprias razões (algoritmos são a razão econômica das grandes empresas de tecnologia), constituem o campo mais fértil, porque ainda escassamente controlada, para o acionamento desenfreado das suas atividades que, nestes tempos interessantes, são exercidas em todo lugar e ao mesmo tempo, no fluxo do poder, como adverte Manuel Castells na trilogia A Era da Informação; Economia, Sociedade e Cultura2, não raramente como efeitos nefastos como a indução da morte, o estímulo ao suicídio, à mutilação, à criação da dependência viciante.
A regulação é ainda mais necessária porque toda inovação tecnológica acaba encontrando acomodação legal e ética, outra percepção arguta de Castells3. Édever dos juristas trabalhar para que essa acomodação legal e ética seja civilizatória e não destrutiva.
O Direito, ainda que pareça um tanto perplexo com esse estado de coisas, certamente pelo alto poder disruptivo das tecnologias digitais, dispõe de instrumentos para lidar com esse desafio.
As surpresas jurídicas trazidas pela expansão e domínio da tecnologia da informação têm semelhanças às que se apresentaram quando da intensificação das demandas ambientais no final do século passado, propiciadora do desenvolvimento do Direito Ambiental.
No Direito Digital (destinado ao enfrentamento dos desafios da Era da Informação), como no Direito Ambiental, as fronteiras não têm mais o sentido e o significado que tinham no passado; a poluição física (ambiental), de um lado,e a poluição intelectual e psíquica, de outro (fake news, distorções e manipulações criadas por inteligência artificial, inclusive de figuras públicas e de suas falar, algoritmos viciantes) não respeitam limites físicos, ordenamentos jurídicos, nacionalidades, diferenças culturais, de língua. A alcance da mentira é geral e ilimitado.
Será necessário, por exemplo, defender com energia e expandir o efeito extraterritorial das decisões judiciais para conter atividades prejudiciais ao direito alheio no âmbito mundial, como já faz o STJ.4
As atividades econômicas, políticas, as relações sociais, a criação humana, tudoque se valha dos recursos da tecnologia da informação não pode se considerar isento das consequências de seus atos, das facilidades e dos desafios criados pelas grandes empresas de tecnologia da informação, sob o falso argumento da defesa das liberdades de expressão e de empreendimento, sobretudo diante da violação de direitos, com sofrimento e destruição, que a internet propicia e se constata no cotidiano nos mais variados campos da experiência humana.
É hipócrita (ou fake, para usar o termo da moda) o argumento de que a regulação de atividades humanas impede ou atrasa o desenvolvimento tecnológico, argumento de elevado conteúdo cínico (cinismo, aqui, invocado como expressão da escola filosófica que se caracteriza pelo desprezo das convenções sociais e leis existentes, dotada de certa amoralidade5). Não há força capaz de impedir a curiosidade humana e a evolução tecnológica - o progresso científico demonstra o que se vem de afirmar. O direito, sim, é que pode e deve opor controles civilizatórios aos excessos humanos.
A solidariedade e a dignidade, como valores jurídicos previstos nos arts. 1º, III e 3º, I da CF/88, apontam o rumo para o enfrentamento desse desafio, princípios da Constituição brasileira consagrados desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, há mais de 230 anos, porque a liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica o próximo.
A regulação da tecnologia da informação é matéria para uma ética normativa6, que funcione como juízo crítico constante, pois é na ausência da crítica que se cria e se desenvolve a banalidade do mal, ensinou Hanna Arendt7.
A ética normativa, privilegiando a dignidade, deve prever, com a revisão humana permanente, a intervenção corretiva da solução algorítmica sempre que houver indício de iniquidade, preconceito, discriminação, injustiça, situações ameaçadoras ou violadoras dos direitos e garantias fundamentais.
A revisão e a intervenção devem ser crônicas para influir no avanço civilizatório desafiado pela revolução tecnológica. Se o problema é crônico, se a desigualdade, o preconceito, a injustiça, a agressividade, o ódio à diferença estão presentes na internet suscitando todo tipo de agressão, ameaça e violência, a solução deve ser igualmente crônica: vigilância constante para coerção do que seja antiético, ignóbil, indigno, iníquo.
É fundamental expandir o conceito de responsabilidade objetiva, consolidando, por exemplo, a presunção do conhecimento, pelas redes sociais, da ilicitude de conteúdo produzido nos casos de postagens impulsionadas automaticamente, mediante pagamento, ou não, conforme definição do tema 987 de Repercussão Geral no julgamento do recurso extraordinário 1.037.396 pelo STF8, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 19 da lei 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecido como o Marco Civil da Internet; aprimorar mecanismos de aplicação transfronteiriça do direito para produzir efeitos fora de um dado território nacional9; fortalecer tribunais e organismos internacionais; promover conferências no âmbito dos organismos internacionais, a exemplo do que é feito periodicamente para o enfrentamento dos efeitos adversos das mudanças climáticas cada vez mais frequentes e intensas – os desvios dos sistemas de comunicação digital são também cada vez mais frequentes, rápidos e intensos.
Função decisiva cabe ao princípio da solidariedade: todos, sobretudo os operadores do direito, podemos e devemos vigiar, questionar e cobrar pelo mau uso dos sistemas de tecnologia de informação, inteligência artificial incluída; e todo aquele que se prevalecer desse mau uso deve ser responsabilizado, na medida do seu proveito.
________
1. Infocracia, - Digitalização e a crise da democracia. Tradução de Gabriel S. Philipson. Editora Vozes, 2022. Petrópolis. Pág 48.
2. Portanto, as pessoas ainda vivem em lugares. Mas, como a função e o poder em nossas sociedades estão organizados no espaço de fluxos, a dominação estrutural de sua lógica altera de forma fundamental o significado e a dinâmica dos lugares. ... poderemos estar rumando para a vida em universos paralelos, cujos tempos não conseguem encontrar-se porque são trabalhados em diferentes dimensões de um hiperespaço social. Castells, Manuel – Ob. Cit. Págs. 450/452.
3. Castells, Manuel. A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. Vol. I, A Sociedade em Rede. Tradução de Roneide Venancio Majer, com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. São Paulo: Ed. Paz e Terra, 1999, pág.474.
4. Vide, por exemplo, o seguinte trecho do acórdão proferido no recurso especial 2.147.711 9. O art. 11 do MCI (Marco Civil da Internet) consolidou o desdobramento da jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no Projeto de Lei da Câmara 21/14.
5. Japiassu, Hilton (1934-2015). Dicionário básico de filosofia/Hilton Japiassu, Danilo Marcondes. Rio de Janeiro: Zahar, 4ª ed. Atual., 2006, Pág. Verbete Cinismo 46.
6. Conforme defendida por Bryson, 2018, relativamente ao uso da inteligência artificial: “o lugar dos sistemas de IA nas sociedades é matéria para uma ética normativa, não descritiva” (Bryson, 2018, p. 15. Citado por Arbix, Glauco in A Transparência no Centro da Construção de uma IA Ética. Disponível aqui. Acesso em 14/2/25.
7. A lição está na obra Eichmann em Jerusalém - Um relato sobre a banalidade do mal (Companhia das Letras), em que a filósofa desenvolveu a ideia de que o mal se banaliza quando se é incapaz de refletir sobre seus próprios atos.
8. Recurso extraordinário 1037396. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 26/6/2025. Publicação do acórdão em 5/11/25.
9. Vide nota 4, acima. O Superior Tribunal de Justiça já vem adotando decisões com efeitos transfronteiriços, com fundamento no art. 11 do Marco Civil da Internet. Vide recurso especial 2147711, julgado pela Terceira Turma em 12/11/24.