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Siglas - CND’S ou CNDs?

Siglas - CND’S ou CNDs? O professor José Maria da Costa esclarece.

19/1/2011

1) Uma leitora se manifesta a respeito da mania generalizada de fazer o plural das siglas não apenas pelo acréscimo de um s minúsculo, mas pelo acréscimo intermédio de um apóstrofo (’). E indaga quando é correto, no caso, seu emprego.

2) Por um lado, parece integralmente aceitável a lição de Napoleão Mendes de Almeida de que se pluralizam as siglas pelo acréscimo de um s minúsculo às letras já integrantes delas: CEPs, CICs, R.Gs.1

3) Desse entendimento também é Arnaldo Niskier, para quem "não há motivos para não marcar o plural das siglas com um s minúsculo".2

4) Regina Toledo Damião e Antonio Henriques também partilham do mesmo entendimento, ao lecionaram que, "com respeito ao plural das siglas, aceita-se o uso do s (minúsculo) para efeito de pluralização: PMS, INPMs, MPs".3

5) E Edmundo Dantes Nascimento leciona que tal uso de um s minúsculo ao final da sigla "é uma solução gráfica sem aprovação de convenção acerca do assunto, mas que resolve o caso".4

6) Ora, a junção do s minúsculo à sigla visa a levá-la ao plural. Isso significa que se deve unir o s sem artifício algum, como é o caso do apóstrofo. Só para exemplificar, ninguém pensaria em dizer o plural de caneta como caneta’s.

7) Não se pode dizer que essa mania seja uma tentativa de americanizar o modo de escrever o vocábulo, uma vez que, no próprio inglês, quando o s representa o plural, vem ele unido diretamente ao vocábulo (terms, translations), e só se emprega o apóstrofo, quando se pretende expressar a posse entre dois substantivos, referindo-se a pessoas ou animais, hipótese em que se usa o esquema "possuidor + apóstrofo (’) + possuído". Exs. a) The country of John > John’s country (O país de John); b) The car of Mary > Mary’s car (O carro de Mary).

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1 Cf. ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Dicionário de Questões Vernáculas. São Paulo: Editora Caminho Suave Ltda., 1981, p. 298.

2 Cf. NISKIER, Arnaldo. Questões Práticas da Língua Portuguesa: 700 Resppostas. Rio de Janeiro: Consultor, Assessoria de Planejamento Ltda., 1992, p. 111.

3 Cf. DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de Português Jurídico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 245.

4 Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantes. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 208.

Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.

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