Leitura Legal

O Estatuto do Paciente e seus reflexos diários

Estatuto do Paciente amplia direitos, reforça participação, acompanhante, nome social e acessibilidade, com foco na proteção e segurança do paciente.

7/6/2026

Sempre quando uma lei entra em vigência traz um caudal de regulamentações a respeito de ações, condutas e direitos do cidadão. Retrata a intenção do legislador em ampliar cada vez mais o horizonte das pessoas para que possam receber os benefícios ajustados à sua categoria. Carlos Maximiliano, na sua inesquecível obra a respeito da hermenêutica, já assegurava que "a lei envelhece, mas o direito se renova na aplicação".1

Assim é que o Estatuto do Paciente, introduzido pela lei 15.378/26, declara inúmeros direitos - agora definitivamente nomenclaturados - e que passa a ser o alicerce de um sistema protetivo robusto à disposição do paciente. Alvissareira, portanto, a novatio legis.

Assim é que, em rápidas pinceladas, serão analisadas algumas novas configurações voltadas para o tema e, principalmente, aquelas que costumeiramente acontecem na busca de um aprimoramento dos serviços.

O paciente tem o direito de ser acompanhado por uma outra pessoa, seja ela parente ou não, tanto em consulta como nas internações. A única restrição é quando o médico responsável, com a anotação devida, entender que a presença do acompanhante possa acarretar eventual prejuízo à saúde ou até mesmo à intimidade ou segurança do paciente.

Referida inovação faz surgir uma legitimidade estendida ao acompanhante para que ele possa dialogar com o médico ou o responsável pelos cuidados para formular perguntas que considerar oportunas, além do que, como se exercesse uma função fiscalizadora, certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo observados.

Trata-se, sem dúvida, de uma legitimação substitutiva, pois, na realidade, o direito é intuitu personae na relação de prestação de serviços na área da saúde, portanto, exclusivamente do paciente, ou quando não puder se manifestar, do seu representante legal. Nada impede, no entanto, pela outorga conferida ao acompanhante, que possa fazer indagações visando o melhor atendimento à saúde daquele que busca assistência.

Ainda nessa mesma linha de pensamento, tanto o paciente como seu acompanhante, além das perguntas adequadas a respeito do diagnóstico, poderão questionar para buscar uma resposta a respeito de outras providências hospitalares, como, por exemplo, a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto do corpo em que ocorrerá a intervenção invasiva. Vai além ainda o Estatuto. Abrange também a indagação a respeito dos insumos de saúde e dos medicamentos prescritos, assim como, antes de recebê-los, verificar a dosagem recomendada, prazo de validade e informações necessárias a respeito de eventuais efeitos adversos, justamente por ser o paciente o destinatário do tratamento e, para tanto, tem que se dimensionar a respeito dos riscos e benefícios.

Todas as informações sobre as condições da saúde devem ser atualizadas no prontuário médico para que o paciente, como agente participativo, possa tomar a decisão sobre os cuidados voltados à sua saúde.

Na linha ainda protetiva o paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência. Há o nome registral, também chamado de nome civil, que vem declarado na certidão de nascimento e RG. O nome social, por sua vez, é aquele em que a pessoa se identifica e constrói uma nova identidade com base no conceito de pertencimento e, como tal, é conhecida socialmente. Basta ao paciente fazer a autodeclaração de gênero, sem necessidade de apontar laudo ou até mesmo autorização judicial.

Assim, para o correto procedimento, o nome social vai figurar no crachá, na lista de chamada nominal para atendimento, no prontuário, no Cartão SUS, enquanto que o nome registral fica inserido apenas nos campos internos do sistema.

Por derradeiro, merece referência também, o direito do paciente a um intérprete, pode ser de Libras, de tradução em braile ou recursos de tecnologia assistiva, como, por exemplo, o leitor de tela e outros meios adequados à sua condição, observando sempre a lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15. Em sendo ele pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, irá receber os meios necessários para assegurar sua acessibilidade.

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1 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.8.

Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.

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