Meio de campo

A reforma da lei da SAF - Conversão de crédito em participação da SAF

Conversão de dívida em capital na SAF exige aprovação da assembleia geral, garantindo segurança aos acionistas e investidores.

5/8/2026

A eventual conversão de crédito em capital de sociedade empresária devedora, que se sujeita a um processo de reorganização, não é uma novidade. Integra, aliás, a lista de caminhos avaliados em projetos promovidos no âmbito de recuperação extrajudicial ou judicial. Nem sempre faz sentido, mas, em alguns casos, sim.

De modo geral, a conversão é feita pelo credor, que passa a ter participação societária na devedora. Assim, a sociedade empresária, que era devedora, deixa de dever e sua estrutura de capital é modificada, pelo acréscimo do montante capitalizado. Não costuma operar um efeito no caixa (dinheiro), com ingresso de novos recursos, mas se promovem mutações contábeis, que afetam, positivamente, o balanço.

Os sócios da sociedade empresária devedora, em consequência, são diluídos e passam a (i) deter participações menores e (ii) conviver com novo sócio (ou novos sócios, se houver mais de um credor).

Outro caminho, que resulta na mesma consequência, consiste na capitalização por terceiro, que não seja o credor original. Neste caso, a conversão costuma ser precedida por uma cessão do crédito, para que, na sequência, o cessionário, que passa à posição de credor, o capitalize.

Qualquer que seja a situação, a operação envolve negociações em relação a diversos aspectos, como o preço de emissão das ações que serão subscritas e integralizadas com o crédito, a diluição dos sócios e os efeitos da diluição, estrutura de governança, eventual mudança de parte da administração, estratégia e vias de saída futura pelo sócio entrante, dentre outros.

Em função, portanto, da impossibilidade financeira de satisfação das obrigações previstas em contrato ou em instrumento de emissão de valor mobiliário, a solução, para evitar uma recuperação judicial (ou mesmo dentro dela), uma recuperação extrajudicial (ou, igualmente, nela inserida) ou, no caso do futebol, o RCE, pode levar a uma negociação privada, em que as partes repactuam os termos e direcionam a solução para a conversão da dívida, sob o prisma da devedora, e do crédito, do credor, em capital (consoante, aliás, o que ocorre por referência do art. 50, inciso XVII, da lei 11.101/05, que prevê, como meio de recuperação judicial, a conversão de dívida em capital social). 

Superados os formalismos e as materialidades, inclusive as aprovações previstas em lei, estatuto social ou acordo de sócios, a conversão pode ser consumada. Antes, não.

A lei da SAF, em sua redação original, previa, no art. 20, que ao credor era facultada a conversão, no todo ou em parte, da dívida do clube, em ações da SAF; e não determinava, de modo expresso, que os acionistas da SAF devessem aprovar a operação.

Ou seja, uma dívida de terceiro (o clube), convertia-se em capital de outra entidade, a SAF, que passava, em consequência, a ser credora do próprio devedor, no caso, o clube. Em complemento da estrutura, ao converter crédito detido contra clube em capital, o credor passava à posição de acionista da SAF, e não do devedor, o clube.

Mas, para que isso ocorresse, os acionistas da SAF deviam, apesar da inexistência de comando expresso, deliberar e aprovar a conversão. Não se podia (como não se pode) impor a solução a eles.

Essa é, em suma, a motivação da reforma promovida pela lei 15.427/26: condicionar, de modo expresso, a convertibilidade à aprovação pela assembleia geral da SAF, conforme a seguinte nova redação:

“Art. 20. Ao credor, titular de crédito contra o clube ou pessoa jurídica original, é facultada a conversão, no todo ou em parte, de seu crédito em ações de emissão da Sociedade Anônima do Futebol, desde que a conversão e os respectivos critérios sejam aprovados pela assembleia geral de acionistas da Sociedade Anônima do Futebol.”

Assim se afasta a tentativa de construção de tese, incorreta e absurda, que se plantava, no sentido de que a lei da SAF conferia um direito de conversão ao credor do clube, sem que obtivesse a aprovação dos acionistas da SAF.

A aceitação da tese traria incertezas a qualquer investidor, que poderia, a qualquer momento, se ver associado a novos sócios, com os quais não tivesse qualquer relação e que passariam a interferir, conforme suas participações, em deliberações da SAF. Ainda mais preocupante: cuja conversão, dependendo do tamanho do crédito, pudesse modificar o poder de controle da SAF.

A reforma não deixa mais dúvida: não há impedimento para que credor converta crédito contra o clube na SAF; mas a assembleia geral da SAF, em qualquer situação, deverá aprovar o negócio.

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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