“Tu vens, tu vens. Eu já escuto os teus sinais”: A canção poética de Alceu Paiva Valença, cantor, compositor, instrumentista e advogado pernambucano, demonstra a expectativa e importância da chegada de uma nova vida1.
Este mês de maio é tradicionalmente marcado pelo “Mês das Mães” e, enquanto a sociedade comemora a data sob a ótica do afeto, o Direito do Trabalho reafirma e celebra tal “Anunciação” com a gradativa consolidação de normas de proteção e dignidade à maternidade e ao nascituro, especialmente através da jurisprudência do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Em seu firme propósito de formação e reafirmação de precedentes judiciais vinculantes, o TST tem desempenhado relevante papel na consolidação de entendimentos que reforçam a estabilidade gestacional, razão pela qual serão analisados os principais temas vinculativos em torno da temática.
Recurso de revista repetitivo (IRR) 55 - “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT - ato das disposições Constitucionais Transitórias, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT.”2(acórdão publicado em 14/3/25, transitado em julgado).
Tal precedente vinculante condiciona o pedido de demissão da gestante à assistência do sindicato ou da autoridade competente, conforme dispõe o art. 500 da CLT, que prevê “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, senão o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”3.
Neste passo, a ausência de tal formalidade, que não obsta a estabilidade provisória da gestante, invalidará a demissão, tendo como consequência a presunção de continuidade do vínculo ou o direito à indenização. Neste sentido:
(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.1. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, o art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando efetuado com a assistência sindical ou, não havendo, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.2. A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 deste Tribunal orienta-se no sentido de que o pedido de demissão, desacompanhado da assistência sindical na homologação, nos termos do art. 500 da CLT, não retira o direito à estabilidade provisória da gestante, a teor do art. 10, II, "b", do ADCT, e da súmula 244 do TST, pois se trata de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral.3. Nesse contexto, ao entender como válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, sendo indevido o pagamento de indenização do período de estabilidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista obreiro conhecido e provido. (RR-20310-17.2017.5.04.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/24).4
Já o recurso de revista repetitivo (IRR) 119 - “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”5, demonstra que mesmo diante de dúvida razoável e objetiva sobre o momento da concepção, afinal, há exames que podem trazer certa margem de erro, a garantia de emprego permanece. Neste sentido é a posição da SDI-I e da 7ª Turma do TST:
(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/17. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO NASCITURO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, baseado em laudo pericial, que a data da concepção pode ter ocorrido entre 15/12/19 e 23/12/19, considerando a margem de erro de 5 (cinco) dias para mais ou para menos do início provável da gestação - 19/12/19, o que abarca o período de ruptura da relação de emprego, ocorrida em 18/12/19, já observado o período decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade no emprego da gestante, nos casos de dúvida razoável quanto à data da concepção, caracterizada (aquela) nas situações fáticas nas quais não existem provas aptas a afastar, com segurança, a presunção quanto à ocorrência do fato, isto é, as provas produzidas militam em favor de formar a convicção do julgador no sentido de que o fato em que a parte autora ampara a sua pretensão efetivamente ocorreu. Portanto, é a dúvida legítima, perfeitamente compreensível, já que o Direito se baseia na linguagem e na inexatidão, sobretudo por exigir interpretação do que se contém nas regras e princípios aplicáveis à solução do caso concreto. Ademais, há de se privilegiar a interpretação que importe na efetividade dos direitos sociais, no caso, o direito de proteção à maternidade e ao nascituro, na linha de precedentes do STF (ADI 5.938/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgada em 29.05.19) e de precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000188-84.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/24).6
O IRR - recurso de revista repetitivo 134 - “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.”7 (Acórdão publicado em 22/5/25, RE pendente) deixou claro que a recusa da gestante em retornar ao trabalho não pode ser interpretada como renúncia à estabilidade provisória ao emprego.
Sendo assim, permanece o direito à indenização substitutiva, correspondente aos salários da data da despedida ao final do período de estabilidade. Nessa esteira, é o entendimento da 1ª Turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante faz jus à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, pois a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Não obstante, reformou a sentença para excluir a concessão de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, sob o fundamento de que “a recusa da oferta de retorno ao emprego pela empregada gestante impede a conversão em indenização substitutiva”. 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-0000622-79.2023.5.09.1980, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/24).8
Já o recurso de revista repetitivo (IRR) 163 – “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” (acórdão publicado em 3/7/25, transitado em julgado)9 e o IAC - Incidente de Assunção de Competência 2 – “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (julgado em 14/4/26, aguardando publicação do acórdão)10, que tratam da estabilidade provisória da gestante nas modalidades contratuais contrato de experiência e temporário, concluem como aplicável a proteção a contratos por prazo determinado.
Recentemente, aliás, o Tribunal Pleno, na data de 17.4.26, superou o seu entendimento anterior de inaplicabilidade da estabilidade da gestante aos contratos temporários, para alinhar-se ao STF em teses de repercussão geral, especialmente o Tema 542, segundo o qual “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”11
Assim, os temas citados demonstram que o Poder Judiciário Trabalhista tem caminhado para uma proteção cada vez mais efetiva e robusta da maternidade, tendo em vista que a estabilidade gestacional é, por sinal, expressão de sua proteção (art. 6º, da CF/88), bem como da criança (art. 227 da CF), na esteira da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Portanto, o conhecimento e a correta aplicação dos precedentes vinculantes do TST é indispensável, tanto para a defesa, quando para o exercício da maternidade com dignidade, sendo papel de todos garantir que nenhuma gestação, “anunciação” ou “sinais” de vida sejam desemparados.
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1 Valença, Alceu Paiva. Anunciação. Disponível aqui:Acesso em 6.5.2026.
2 TST. Recursos de Revista Repetitivos. IRR 55 do TST. Disponível aqui:Acesso em 6.5.2026.
3 Planalto. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível aqui: Acesso em 6.5.2026.
4 TST. RR-20310-17.2017.5.04.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024.
5 TST. Recursos de Revista Repetitivos. IRR 119 do TST. Disponível aqui: Acesso em 6.5.2026.
6 TST. RR-1000188-84.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024.
7 TST. Recursos de Revista Repetitivos. IRR 134 do TST. Disponível aqui: Acesso em 6.5.2026.
8 TST. RR-0000622-79.2023.5.09.1980, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024.
9 TST. Recursos de Revista Repetitivos. IRR 163 do TST. Disponível aqui: Acesso em 6.5.2026.
10 TST. Incidente de Assunção de Competência. IAC 2 do TST. Disponível aqui: Acesso em 6.5.2026
11 STF. Tese fixada no Tema 542 de Repercussão Geral. Disponível aqui: Acesso em 5.5.2026.