Migalhas Criminais

A reafirmação de que não existe uma etapa “pré-jurídica” da persecução penal

STJ manteve a anulação de provas obtidas após prisão ilegal, reafirmando que a ilegalidade inicial contamina toda a investigação.

17/6/2026

A 5ª turma do STJ, em sessão virtual encerrada no dia 22/4/26, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás nos autos do AgRg no HC 1.041.047/GO, da relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. O julgamento manteve a concessão de habeas corpus de ofício proferida em decisão monocrática anterior, que anulou as provas obtidas por meio dos interrogatórios policiais e do acesso aos dados dos aparelhos celulares dos investigados, em razão da ilicitude da prisão em flagrante que originou a cadeia investigativa.

O caso, aparentemente simples em sua estrutura, suscita reflexões de elevada relevância para o processo penal contemporâneo: em que medida o consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial podem sanar a mácula original de uma prisão ilegal? A resposta do STJ foi direta: não podem, quando o nexo causal entre o ato originariamente ilícito e as provas subsequentes permanece íntegro e inexistente qualquer fonte independente apta a rompê-lo.

1. O caso concreto

Os fatos têm como ponto de partida uma abordagem policial realizada no dia seguinte à suposta prática de crime de estelionato. A empresa vítima apresentou notícia formal do crime à autoridade policial, que então procedeu à localização e à abordagem dos suspeitos. Ocorre que, ao apreciar a legalidade do flagrante na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de qualquer das situações previstas no art. 302 do CPP: os abordados não estavam cometendo a infração penal, tampouco tinham acabado de cometê-la; não havia perseguição logo após o fato e não foram encontrados com instrumentos ou objetos que fizessem presumir a autoria.

A abordagem, ocorrida um dia depois do evento criminoso e sem qualquer continuidade temporal em relação a ele, não se encaixava nas hipóteses legais de flagrante. A prisão foi, portanto, relaxada com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/88 e no art. 310, I, do CPP.

Após o relaxamento da prisão, surgiram duas controvérsias centrais: (i) os interrogatórios realizados pelos policiais seriam válidos, já que os investigados teriam sido informados do direito ao silêncio e optaram por não exercê-lo? e (ii) o acesso aos dados dos aparelhos celulares poderia ser considerado lícito em razão do consentimento dos próprios investigados - que chegaram a fornecer as senhas dos aparelhos - ou da posterior autorização judicial obtida em sede própria?

O TJ/GO havia respondido afirmativamente a ambas as perguntas, mantendo a validade dos atos investigativos. O STJ, ao seu turno, discordou.

2. A teoria dos frutos da árvore envenenada e sua incidência na espécie

A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree), de origem norte-americana - formulada no leading case Silverthorne Lumber Co. v. United States (1920) e aperfeiçoada em Bynum v. United States (1960) -, foi positivada no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §1º, do CPP, na redação conferida pela lei 11.690/08: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."

O STJ, ao enfrentar o caso, reafirmou que a prisão em flagrante viciada contamina todos os atos investigativos que dela decorrem, incluindo-se aí os depoimentos colhidos em sede policial e o acesso aos dados dos telefones celulares dos investigados. Isso porque a ilicitude não reside apenas no ato de privar alguém da liberdade fora das hipóteses legais - ela se propaga, como uma mancha, sobre toda a cadeia probatória que tem naquele ato ilegal o seu elemento deflagrador.

De acordo com a ministra relatora, "a ilicitude da prisão dos agravados contaminou os atos investigativos que dela decorreram, não sendo possível reconhecer sua validade com fundamento em eventual consentimento dos investigados ou posterior autorização."

Tal posicionamento dialoga diretamente com outros precedentes recentes da mesma 5ª turma. No AgRg no AREsp 2.352.878/MG (julgado em 20/5/25), a turma assentou que a ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas derivadas, inclusive as encontradas em domicílio. Em linha análoga, o AgRg no AREsp 2.664.393/GO (julgado em 6/5/25) consagrou que a teoria dos frutos da árvore envenenada torna ilícitas todas as provas derivadas de busca ilegal, impondo-se a absolvição quando estas forem os únicos elementos de autoria.

3. O problema do consentimento do investigado

Um dos pontos mais instigantes do julgado diz respeito à validade do consentimento manifestado pelos investigados para o acesso aos seus aparelhos celulares. Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás, os suspeitos teriam entregado voluntariamente os aparelhos e fornecido as respectivas senhas aos policiais, o que afastaria qualquer ilicitude no ato. O Tribunal de Justiça goiano acolheu parcialmente esse argumento, registrando não haver indícios de coação e sugerindo que eventuais irregularidades seriam mais bem apuradas na instrução criminal.

O STJ, contudo, rejeitou esse raciocínio. O consentimento colhido no contexto de uma prisão reconhecida como ilícita não pode ser considerado livre e informado. Trata-se de uma situação de constrangimento institucional: o investigado que acabou de ser detido ilegalmente e que se encontra sob a autoridade policial não está em posição de exercer plenamente sua autonomia de vontade. O "consentimento" prestado nesse cenário é viciado pela própria ilicitude que o precede. Autorizar o acesso ao celular em tais circunstâncias é, na prática, uma extensão do próprio ato ilegal que originou a situação constrangedora.

Esse entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência que exigem, para a validade do consentimento em matéria de busca e apreensão, que ele seja prestado de forma livre, espontânea e devidamente informada. O STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), ao tratar da entrada em domicílio, já havia sinalizado que o consentimento deve ser examinado com máxima cautela quando prestado em situações de pressão ou autoridade.

4. A autorização judicial posterior e seus limites

Outra questão de grande relevância prática enfrentada no julgado é a da autorização judicial obtida posteriormente para o acesso aos dados celulares. O Ministério Público argumentou que, mesmo que a prisão em flagrante tivesse sido relaxada, a subsequente representação à autoridade judicial e o deferimento da medida em procedimento próprio seriam suficientes para conferir legalidade à diligência.

O STJ também afastou esse argumento e o fez com base em precedente específico da própria turma. Como consignou o voto condutor, citando o RHC 120.726/SP (julgado em 18/2/20 pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca), "é defeso à autoridade policial o acesso, sem autorização judicial aos dados de celular apreendido." Além disso - e aqui reside o ponto central da fundamentação -, quando a apreensão do celular decorre de uma prisão reconhecida como ilícita, a contaminação se propaga não apenas para o acesso direto aos dados, mas também para qualquer autorização judicial que tenha sido fundamentada nas informações originariamente obtidas de maneira ilegal.

O raciocínio é o seguinte: se a autorização judicial para acesso aos dados foi requerida e concedida com base em elementos informativos que tiveram origem justamente na prisão ilícita e nos subsequentes interrogatórios e coleta de dados dela decorrentes, faltar-lhe-ia o suporte legítimo para existir. Tratar-se-ia, em outros termos, de tentar convalidar, pela via judicial, aquilo que foi obtido de maneira originariamente ilícita - o que o art. 157 do CPP veda expressamente. O precedente do HC 221.739/PE (5ª turma, 2012), igualmente citado no acórdão, já havia assentado que "a posterior coleta de dados celulares, ainda que autorizada por mandado, é igualmente nula, por decorrer das informações obtidas indevidamente, não existindo elementos independentes passíveis de ensejar a autorização da diligência."

5. Os interrogatórios policiais e o direito ao silêncio

A controvérsia em torno dos interrogatórios policiais é também digna de atenção. O Ministério Público sustentou que os investigados foram regularmente cientificados do direito ao silêncio e da possibilidade de entrevista com advogado, tendo optado livremente por não exercer tais prerrogativas. Aduziu, ainda, que a legislação processual penal não exigiria que os policiais, no momento da abordagem - e não do interrogatório formal -, prestassem a chamada advertência de Miranda.

Embora esse argumento seja tecnicamente defensável no que diz respeito ao momento da abordagem, o STJ entendeu que a contaminação dos interrogatórios, no caso, não deriva de eventual omissão na advertência dos direitos fundamentais dos investigados, mas sim da ilicitude que permeia toda a situação: os investigados foram submetidos a interrogatório policial em decorrência direta de uma prisão em flagrante reconhecida como ilegal. A circunstância de que os direitos constitucionais foram formalmente comunicados não rompe o vínculo de causalidade que liga o interrogatório à prisão ilegal que o precedeu.

6. As teses fixadas pela 5ª turma

Ao negar provimento ao agravo regimental, a 5ª turma do STJ consolidou três teses:

"1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente. 3. É admissível a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por ser substitutivo de recurso próprio."

A terceira tese, embora de natureza processual, tem importância prática: reafirma que o STJ, mesmo quando não conhece do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, pode conceder a ordem de ofício sempre que identificar flagrante ilegalidade. Trata-se de um instrumento garantidor da liberdade que o art. 654, §2º, do CPP reserva ao Judiciário, independentemente de restrições formais ao conhecimento do writ.

7. Impactos práticos e relevância do precedente

O julgamento do AgRg no HC 1.041.047/GO tem implicações relevantes para o dia a dia da atividade policial e do processo penal brasileiro. Em primeiro lugar, ele deixa claro que a prisão em flagrante ilegalmente efetuada não pode ser utilizada como plataforma investigativa. A abordagem e a detenção de suspeitos sem o enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP não apenas expõem a pessoa a um constrangimento inconstitucional, como também inviabilizam toda a persecução penal subsequente, tornando imprestáveis as provas colhidas.

Em segundo lugar, o precedente reforça que o consentimento prestado no contexto de uma prisão ilegal representa presunção de vício, e não de validade. A obtenção de senhas de celulares, de declarações ou de qualquer outro elemento probatório em tal cenário de assimetria de poder não confere legalidade retrospectiva à diligência. A cadeia de contaminação se mantém enquanto não identificada fonte independente ou demonstrada a inevitabilidade da descoberta.

Em terceiro lugar, o julgado dialoga com uma tendência jurisprudencial consolidada nas duas turmas de direito penal do STJ, que tem exigido, de maneira crescente e rigorosa, o respeito aos pressupostos legais da atividade investigativa como condição de validade da prova penal. Nesse sentido, conecta-se aos precedentes sobre busca pessoal sem justa causa (AgRg no HC 1.002.334/SP, analisado nesta coluna em edição de outubro de 2025), sobre acesso a dados do COAF (Tema repetitivo da 3ª seção, comentado em maio de 2025) e sobre busca domiciliar coletiva sem mandado (REsp 2.090.901/SP, objeto da coluna de abril de 2025). Em todos esses casos, o denominador comum é o mesmo: garantias fundamentais não são obstáculos à persecução penal eficiente, mas suas verdadeiras condições de legitimidade.

Conclusão

O STJ, ao manter a anulação das provas no AgRg no HC 1.041.047/GO, reafirmou que a legalidade da prisão em flagrante não é questão meramente formal ou protocolar. Ela constitui o alicerce sobre o qual se edifica a investigação criminal subsequente. Quando esse alicerce está comprometido por vício insanável - como a ausência das hipóteses do art. 302 do CPP -, o acervo probatório que sobre ele se assenta contamina-se de modo irreversível, salvo quando existente fonte independente ou descoberta inevitável capazes de romper o nexo causal.

O consentimento do investigado, colhido em um momento de assimetria de poder e contaminado por ilegalidade, assim como a autorização judicial posterior de acessos a dados e informações, por si sós, não têm o condão de purificar a árvore envenenada. São remédios insuficientes quando a raiz da ilegalidade permanece intocada na ilegalidade da prisão.

A mensagem do Tribunal ao sistema de justiça criminal é inequívoca: o respeito às garantias individuais não é opcional e não se convalida na assim denominada fase judicial da persecução penal. Ao contrário, representa pressuposto inafastável de qualquer etapa da persecutio criminis que pretenda produzir provas válidas e obter, ao final, uma condenação legítima.

Colunista

Júlio César Craveiro Devechi Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP-Brasília/DF e mestre em Direito Penal Econômico e Conformidade pelo UniCuritiba/PR. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Analista Judiciário da Justiça Federal. Assessor de ministra do STJ. Ex-assistente de ministro do STF.

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