Migalhas de Direito das Organizações

Governança compartilhada entre rivais: Análise das participações minoritárias e assentos em conselho no caso Azul/American Airlines

A coluna aborda como a decisão do Cade sobre Azul e American Airlines evidencia riscos concorrenciais na governança compartilhada e a necessidade de salvaguardas efetivas.

26/10/2026

1. Introdução

O direito das organizações conhece bem o problema de quem se senta à mesa do conselho. Ao vedar, salvo dispensa da assembleia-geral, a eleição de conselheiro que ocupe cargo em sociedade concorrente, a lei das S.A. já reconhece que a governança pode converter-se em canal de coordenação entre rivais1. O ato de concentração entre American Airlines e Azul julgado pelo Tribunal do Cade em 7 de outubro de 2026 recoloca essa questão no cruzamento entre o direito societário e o direito concorrencial, com potenciais efeitos diretos sobre os consumidores.

A Abra, controladora de Gol e Avianca, recorreu ao Tribunal do Cade e, em instrução complementar, juntou parecer econômico2. A questão central, à luz dos documentos públicos, reside na combinação entre participação acionária e presença de representantes de American Airlines e United Airlines, concorrentes entre si, na governança da Azul.

A defesa das requerentes sustentou que a Superintendência-Geral do Cade já teria submetido a operação ao cenário mais conservador possível, analisando American Airlines e Azul “como se” houvesse uma aquisição de 100% da Azul. A preocupação suscitada pela ABRA, pelo IPS Consumo e pelo IBCI - Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação3 é outra: uma estrutura em rede, na qual dois rivais passam a manter, simultaneamente, participações e posições institucionais em uma terceira companhia.4

O desfecho do processo permite agora confrontar essas hipóteses com uma decisão efetiva. Na 273ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 7 de outubro de 2026, o Tribunal do Cade aprovou a operação mediante ACC - Acordo em Controle de Concentrações, superando a recomendação da aprovação sem restrições anteriormente proferida pela Superintendência-Geral. O voto da conselheira-relatora Camila Cabral Pires Alves identifica como particularidade da operação a entrada da American em estrutura na qual a United já dispunha de participação societária e representação institucional, e distingue as teorias de redução da rivalidade direta e de facilitação da coordenação (CADE, 2026c).

2. Common ownership, Cross-ownership e Common leadership: Por que a governança importa nesse caso

De início, vale deliminarmos os conceitos envolvidos no tema. No Common ownership os investidores que detêm participações em empresas concorrentes entre si (Azar, Schmalz e Tecu, 2018). O canal é o incentivo, pela internalização parcial do lucro do rival. Já no Cross-ownership, uma concorrente detém participação direta em outra. Seria o caso da American Airlines na Azul e da United na Azul. Em adição, é importante recordar que temos também o Common leadership: as mesmas pessoas ocupando posições de direção ou administração em empresas concorrentes.

Assim, quando falamos de cross-ownership, é importante lembrar que participações minoritárias não precisam conferir controle para merecer escrutínio, sobretudo quando acompanhadas de acesso a instâncias estratégicas. Já o common leadership, isto é, a presença de pessoas vinculadas a uma concorrente nos órgãos de administração de outra, mostra por que a participação minoritária não precisa conferir controle para merecer escrutínio: o que importa é o acesso às instâncias em que se decidem capacidade, malha e parcerias.5, 6

3. Deveres fiduciários e firewalls: Proteção necessária, mas não suficiente

As requerentes descrevem seis camadas de proteção: identificação prévia de temas sensíveis, circulação antecipada das pautas, análise de conflitos com assessores, impedimento de acesso e voto, responsabilização fiduciária e rastreabilidade das deliberações. Essas salvaguardas são relevantes, e o direito societário já impõe ao conselheiro eleito por determinado acionista os mesmos deveres de lealdade e sigilo para com a companhia.7

Essas salvaguardas, contudo, não eliminam todos os riscos. O risco concorrencial não se limita ao voto formal: a influência estratégica pode ser identificada na definição da agenda, nas informações que instruem as decisões e no conhecimento de prioridades e planos de expansão.8

Há, ainda, um aspecto estatutário que relativiza a premissa da SG e das requerentes de que não haveria quórum qualificado nem veto. O Estatuto Social e o Formulário 20-F da Azul preveem ao menos quatro hipóteses de unanimidade, que conferem a cada membro do Comitê Estratégico poder individual de bloqueio sobre a recomposição do Conselho e do próprio Comitê; se os bônus não forem exercidos, a escolha de quem ocupará o assento da American dependerá também do voto do representante da United. Além disso, o conflito de interesses é decidido pelo próprio Comitê, de modo que o representante de uma companhia aérea delibera sobre o conflito do representante da outra, o que relativiza a terceira e a quarta camadas de proteção.9

Assim, há razão adicional para cautela - como confirmou o posterior julgamento condicionado pelo Tribunal do Cade: o próprio Anexo I apresentado ao Cade reconhece como sensíveis a precificação de rotas internacionais, a entrada e saída de rotas, os planos de expansão, as alianças e as operações de M&A. Essas informações dizem respeito ao núcleo da estratégia competitiva de uma companhia aérea. Logo, se o risco justifica seis camadas de proteção, é pouco convincente tratá-lo como meramente hipotético.

A conselheria-relatora mencionou expressamente o questionamento sobre a insuficiência de regras privadas de conflito e a necessidade de auditabilidade dos fluxos informacionais (§§ 119 e 180 do Anexo ao Voto). No § 146, a fundamentação distingue a adequação material de políticas internas da verificabilidade e exigibilidade próprias de obrigações assumidas perante o Cade. O ACC impede, ainda, reduzir unilateralmente determinadas proteções estatutárias e a política antitruste sem anuência da autoridade (cláusula 3.1.1.1). A triagem pela área jurídica da Azul representa avanço, mas não elimina inteiramente o problema apontado quanto à apreciação estatutária de conflitos no Comitê Estratégico (CADE, 2026e, §§ 119, 146 e 180; CADE, 2026d, cláusulas 3.1.1.1 e 3.1.2).

O ACC converteu parte das barreiras internas em obrigações perante a autoridade. Nos mercados sobrepostos Brasil–Estados Unidos, o representante da American deverá ficar privado de materiais sensíveis (ou recebê-los expurgados) e não poderá acessar, participar nem votar nas discussões correspondentes. A Azul deverá identificar previamente essas matérias, registrar impedimentos em ata, conservar documentação por cinco anos e comunicar descumprimentos materiais confirmados; a American, por sua vez, não poderá solicitar nem utilizar informações concorrencialmente sensíveis obtidas por intermédio de seu representante. O Cade poderá requisitar documentos para fiscalizar o cumprimento (CADE, 2026d, cláusula 3.1; CADE, 2026c, seção VII).

4. Recapitalização, necessidade e proporcionalidade

Outro ponto relevante é o contexto de recapitalização da Azul após o Chapter 11: a entrada de capital pode contribuir para sua recuperação. Isso explica o racional da operação, mas não demonstra que todos os direitos de governança a ela associados sejam concorrencialmente necessários.

É nesse ponto que ganha relevância a avaliação de remédios de governança: se o problema reside não no aporte de capital, mas em sua combinação com a presença em instâncias estratégicas, um remédio cirúrgico pode preservar o investimento e, ao mesmo tempo, mitigar o risco10. Se tais direitos conferem pouca influência, restringi-los tende a impor custo concorrencial reduzido, embora possa haver impacto sobre a operação. Por outro lado, se esses direitos forem essenciais ao investidor, isso reforça a necessidade de aferir sua relevância concorrencial.

Nessa linha, pode-se adotar uma escala de proporcionalidade: primeiro, salvaguardas informacionais verificáveis; em seguida, salvaguardas de governança; e, apenas se estas forem insuficientes, a conversão dos assentos em posições de observador sem direito de voto, figura já prevista no art. 13, § 6º, do Estatuto da Azul. Em qualquer nível, as medidas devem aplicar-se simetricamente aos assentos da American e da United.11

Esses limites do remédio merecem acompanhamento: (i) a simetria material entre American e United não foi transportada ao acordo; (ii) o mecanismo continua dependente da qualidade da classificação de matérias sensíveis e da documentação dos impedimentos; (iii) o acesso indireto, as interações informais e a atualização de poderes estatutários precisam ser considerados na fiscalização; e (iv) a eventual ampliação de alianças comerciais e participações societárias pode alterar a configuração competitiva examinada. O acordo dispõe de sanções e de instrumentos de fiscalização, mas sua efetividade deverá ser aferida pela prática, não presumida a partir da celebração (CADE, 2026d, cláusulas 3, 4 e 8).

A decisão seguiu, em essência, a primeira etapa dessa escala: privilegiou restrições informacionais, registros, estabilidade das salvaguardas e fiscalização, sem determinar a conversão dos assentos em posições de observador e sem impor remédio simétrico aos representantes da United.

O ACC estabeleceu também obrigações prospectivas: notificação prévia, inclusive abaixo dos limiares ordinários de faturamento, de aquisições pela American ou seu grupo que atinjam 5% do capital de companhia aérea com voos regulares Brasil–Estados Unidos, ou de incrementos adicionais de pelo menos 5% quando esse patamar já tenha sido alcançado; comunicação de ampliações dos direitos políticos e de mudanças de representantes. A vigência ordinária é de cinco anos, ressalvadas as hipóteses contratuais de revisão, prorrogação e extinção antecipada (CADE, 2026d, cláusulas 3.2 a 3.4 e 5).

5. Considerações finais

Entre empresas completamente independentes e empresas fundidas estende-se ampla zona de participações minoritárias, alianças, joint ventures e assentos em conselhos, cada vez mais examinada no direito comparado12. No caso julgado pelo Tribunal do Cade, a arquitetura societária e a presença simultânea de rivais na governança de outra companhia podem reduzir a independência competitiva que o antitruste pretende preservar.13

O próprio Tribunal já antecipou esse exame. No julgamento do AC United/Azul, em fevereiro de 2026, o voto do conselheiro-relator registrou que o ingresso da American em moldes semelhantes poderia alterar substancialmente o cenário e exigir análise mais aprofundada, inclusive quanto a medidas mitigadoras. O voto vogal da conselheira Camila Cabral Pires Alves, (relatora do caso Azul/American), observou que, no transporte aéreo, “mesmo quando cada elo é isoladamente defensável, o conjunto pode alterar a textura competitiva do mercado”, e propôs um princípio de “proporcionalidade informacional”.14

O exame do Cade exige distinguir ausência de controle formal de ausência de influência econômica e avaliar se a arquitetura de governança preserva a autonomia competitiva das empresas. É nesse espaço intermediário que o direito societário e o direito da concorrência se encontram e em que a proteção do processo competitivo e dos consumidores exige maior precisão analítica.

O precedente oferece uma resposta à principal indagação deste artigo: não basta invocar deveres fiduciários e políticas privadas quando concorrentes passam a compartilhar canais de governança com potencial acesso a decisões estratégicas. A aprovação condicionada demonstra a preocupação em exigir instrumentos verificáveis de prevenção concorrencial. Resta avaliar se as medidas desenhadas no acordo serão suficientes. De todo modo, a experiência poderá subsidiar o debate sobre a resolução Cade 33/22 e sobre o tratamento de aquisições minoritárias em mercados concentrados.

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Referências

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1 BRASIL, 1976, art. 147, § 3º, I.

2 BRASIL, 2011, art. 65, I. A Abra juntou, em instrução complementar, nota da Charles River Associates, respondida pelas requerentes em 23 set. 2026 (CADE, 2026a). A entrada da United na mesma estrutura de governança fora aprovada no AC nº 08700.012101/2025-12 (CADE, 2026b).

3 O IPS Consumo (Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo) é associação civil sem fins lucrativos, criada em 2018. O IBCI (Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação), criado em 2012 e presidido pela autora, é think tank sem fins lucrativos voltado à livre concorrência, à inovação e à analise das temas que envolvem regulação das relações de consumo Houve a apresentação de três pedidos de intervenção de terceiros interessados: o da Abra, concorrente, e das duas entidades associativas que buscam tutelar direitos difusos e coletivos, hipótese prevista no art. 50, II, da Lei nº 12.529/2011, combinado com o art. 82, IV, do CDC.

4 AZAR; SCHMALZ; TECU, 2018, com evidência no transporte aéreo.

5 DOMINGUES, 2026; HERRERA-CAICEDO; JEFFERS; PRAGER, 2025; O’BRIEN; SALOP, 2000, p. 559-614; ELHAUGE, 2016, p. 1267-1317; AZAR; SCHMALZ; TECU, 2018; em sentido diverso, DENNIS; GERARDI; SCHENONE, 2022.

6 OECD, 2008.

7 BRASIL, 1976, arts. 153 a 158, em especial arts. 154, § 1º, e 155, invocados como camada de proteção no Anexo I (CADE, 2026a, § 14).

8 Tampouco socorre a defesa a observação de que participações independentes em uma terceira empresa não geram internalização cruzada de lucros entre os investidores: o canal aqui relevante é o do controle corporativo, e não o do interesse financeiro. O’BRIEN; SALOP, 2000. As requerentes invocam os autores apenas quanto ao interesse financeiro (CADE, 2026a, § 32).

9 IBCI, 2026, item II.1 e tabela do item III.1, com base nos arts. 16, § 2º, 17, § 2º, e 19, § 1º e XXIII, do Estatuto Social da Azul e no Formulário 20-F, Item 6.A (AZUL S.A., 2026a; 2026b). Em sentido contrário, Parecer SG nº 16/2026, § 205 (CADE, 2026a).

10 BRASIL, 2011, art. 61; CADE, 2018. No Reino Unido, a participação minoritária da Ryanair na Aer Lingus foi reduzida a 5% (UNITED KINGDOM, 2015).

11 IBCI, 2026, seção V. Como a American só está obrigada a exercer os bônus se a aprovação ocorrer “em termos satisfatórios” (cláusula 3.3(a)(i) do contrato de bônus de subscrição), o IBCI recomenda que eventuais condicionantes sejam negociadas por Acordo em Controle de Concentrações (IBCI, 2026, item 14).

12 EUROPEAN COMMISSION, 2014; UNITED STATES, 2023, Guideline 11.

13 BRASIL, 1988, arts. 170, IV, e 173, § 4º; BRASIL, 2011, art. 88, § 5º.

14 CADE, 2026b, voto do Conselheiro-Relator Diogo Thomson de Andrade, §§ 55-56, e voto vogal da Conselheira Camila Cabral Pires Alves, seções II.4 e III; cf. IBCI, 2026, itens 24-25.

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Fabrício de Souza Oliveira é professor associado de Direito Empresarial na UFJF. Pós-doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Visiting researcher em Berkeley.

José Luiz de Moura Faleiros Júnior é doutor em Direito Civil pela USP. Doutor em Direito, Tecnologia e Inovação pela UFMG. Mestre e bacharel em Direito pela UFU. Especialista em Direito Digital e Direito Civil. Advogado e professor.

Kelly Cristine Baião Sampaio é graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (1997), mestre em Direito pela UERJ (2001) e doutora pela UERJ (2008). Atualmente é professora da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil.

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Renato Chaves Ferreira é graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1997) e mestre em Direito pela UnB (2002). Atualmente é professor assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Atua principalmente nos temas Direito constitucional, Controle de constitucionalidade, Direitos fundamentais.

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