Migalhas de Direito Médico e Bioética

Autonomia progressiva nas decisões médicas complexas envolvendo crianças e adolescentes

Resumo expandido premiado em 1° lugar no Grupo de Trabalho Direito à Saúde, Saúde Suplementar e Questões Bioéticas no I Congresso Internacional de Direito Médico do Instituto Miguel Kfouri Neto e Associação Mundial de Direito Médico.

24/8/2026

Introdução

A Constituição da República de 1988 estabeleceu, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais1. Esse marco constitucional consolidou, no ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina da proteção integral, posteriormente reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento2. Apesar desse reconhecimento, decisões médicas envolvendo menores permanecem, em regra, concentradas nos pais ou responsáveis, em razão dos limites da capacidade civil3. Entretanto, a evolução do direito médico e da bioética tem ampliado o debate sobre a participação, efetiva ou presumida, de crianças e adolescentes em decisões sobre sua saúde, especialmente em contextos clínicos complexos, como tratamentos invasivos, cuidados paliativos e situações de fim de vida.

Autonomia progressiva e proteção integral

O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a crianças e adolescentes o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, reconhecendo-os como sujeitos de direitos4. Nesse cenário, a doutrina da proteção integral impõe que decisões que afetem a vida e a saúde de menores considerem, prioritariamente, o princípio do melhor interesse. Segundo expõe Guilherme de Freire Melo Barros5, a proteção integral constitui conjunto de mecanismos jurídicos destinados à tutela da criança e do adolescente, devendo sempre orientar soluções que atendam aos seus interesses. No campo da bioética, a participação do menor em decisões relacionadas à própria saúde está associada ao conceito de discernimento. Luciana Dadalto6 ensina que o discernimento, e não a capacidade civil estrita, constitui elemento relevante para a manifestação válida da vontade em decisões existenciais. Essa compreensão dialoga com os princípios bioéticos da autonomia, da beneficência, da não maleficência e da justiça, reforçando a necessidade de reconhecer a participação progressiva da criança e do adolescente no processo decisório.

Precedentes estrangeiros e decisões médicas envolvendo crianças e adolescentes

O debate sobre autonomia e participação dos indivíduos que ainda não atingiram a maioridade civil em decisões médicas complexas é objeto de análise relevante no direito comparado. Um dos precedentes paradigmáticos é o caso Gillick versus West Norfolk and Wisbech Area Health Authority7, no qual reconheceu-se que menores podem consentir em determinados tratamentos médicos quando demonstram maturidade suficiente para compreender as implicações da decisão, essa construção é conhecida como Gillick competence.

Recentemente, casos envolvendo decisões médicas em pacientes pediátricos suscitaram intenso debate bioético. No caso Charles Gard8, o judiciário britânico decidiu pela interrupção do suporte de vida diante da inexistência de benefício terapêutico, privilegiando o princípio do melhor interesse da criança.

O caso evidenciou diversos dilemas bioéticos, especialmente em relação ao prolongamento da vida a qualquer custo, uma vez que Charles Gard, lamentavelmente, sofria de uma doença gravíssima (encefalopatia do DNA mitocondrial de início precoce), cuja evolução conduziria inevitavelmente à morte prematura.

A decisão da Corte Europeia, ao ratificar o entendimento dos tribunais, fundamentou-se nos princípios bioéticos.

No contexto brasileiro, em eventual julgamento semelhante, poder-se-ia igualmente defender a aplicação dos mesmos princípios bioéticos, bem como, dos princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

Situação semelhante também ocorreu no caso Alfie Evans9, no qual houve conflito entre os pais e a equipe médica quanto à continuidade do tratamento.

Os precedentes analisados evidenciam que decisões médicas envolvendo crianças e adolescentes, especialmente em contextos de limitação terapêutica ou fim de vida, exigem análise ponderada entre direito, medicina e bioética. A centralidade do princípio do melhor interesse da criança, aliada à análise do caso concreto, demonstra que a idade, por si só, não pode operar como critério decisório exclusivo.

Nesse contexto, há também o complexo debate acerca da (im)possibilidade das Diretivas Antecipadas de Vontade realizadas pela criança e adolescente. No Brasil, a resolução CFM 1.995/1210 reconhece esse instrumento de autodeterminação para o paciente maior e capaz e a resolução CFM 2.232/1911 assegura o direito de recusa terapêutica. As duas resoluções sugerem um recorte etário. Porém, a recomendação CFM 1/1612, ao tratar do consentimento livre e esclarecido, reconhece a relevância do assentimento do paciente legalmente incapaz, reforçando que o critério etário, isoladamente, não afasta a necessidade de escuta qualificada e/ou torna irrefutável a decisão dos pais ou responsáveis legais.

Considerações finais

Conclui-se que, embora o ordenamento jurídico estabeleça limites formais relacionados à capacidade civil, a interpretação sistemática das normas e dos referenciais éticos permite reconhecer a relevância da participação progressiva do menor nas decisões em saúde.

Precedentes como Gillick, Charlie Gard e Alfie Evans evidenciam que tais conflitos não se resolvem por critérios etários, exigindo análise contextualizada e orientada pelo melhor interesse da criança, com apoio também em normas do CFM, ainda que não tratem expressamente das Diretivas Antecipadas de menores.

Nesse cenário, a consideração da vontade infantojuvenil, qualifica a proteção jurídica e, especialmente na terminalidade da vida, alinha-se ao princípio do melhor interesse, à dignidade humana, à autonomia e à bioética contemporânea.

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Referências

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da criança e do adolescente. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasília, DF: CFM, 31 ago. 2012. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232/2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Brasília, DF: CFM, 16 set. 2019. Disponível aqui.  Acesso em: 21 mar. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Recomendação CFM nº 1/2016. Dispõe sobre o consentimento livre e esclarecido na relação médico-paciente. Brasília, DF: CFM, 21 jan. 2016. Disponível aqui.  Acesso em: 21 mar. 2026.

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Gard and Others v. the United Kingdom. Pedido nº. 39793/17. Decisão de 27 jun. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Evans v. the United Kingdom. Pedido nº. 18770/18. Decisão de 23 abr. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 22 mar. 2026.

DADALTO, Luciana. Testamento vital. 6. ed. São Paulo: Foco, 2022.

GRIFFITH, Richard. What is Gillick competence? Human Vaccines & Immunotherapeutics. Disponível aqui. Acesso em: 19 mar. 2026.

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível aqui. Acesso em: 18 de março de 2026.

2 BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível aqui. Acesso em: 18 de março de 2026.

3 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível aqui. Acesso em: 18 de março de 2026.

4 BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Op. cit., art. 3º.

5 BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente. 7.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

6 DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 6ª ed. São Paulo: Foco, 2022.

7 GRIFFITH, Richard. “What is Gillick competence?.” Human vaccines & immunotherapeutics. Disponível aqui. Acesso em: 19 de março de 2026.

8 CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Gard and Others v. the United Kingdom. Pedido nº 39793/17. Julgado em 27 de junho de 2017. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.

9 CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Evans v. the United Kingdom. Pedido nº 18770/18. Julgado em 23 de abril de 2018. Disponível aqui. Acesso em: 22 de março de 2026.

10 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 1.995/2012. Brasília, 31 de agosto de 2012. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.

11 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232/2019. Brasília, 16 de setembro de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.

12 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Recomendação CFM n.º 1/2016. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.

Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é parecerista em Direito Médico e da Saúde. Presidente e associada fundadora do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN) – Direito Médico e da Saúde. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogada. Atuou como assessora de desembargador no TJ/PR (2017-2023). Supervisora acadêmica do curso de especialização em Direito Médico e Bioética da EBRADI. Professora dos cursos de extensão e especialização em Direito da Medicina, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra (Portugal), onde atuou como pesquisadora visitante em 2024. Escritora da obra "Responsabilidade Civil Médica e Inteligência Artificial" (2023) publicada pela editora Thomson Reuters Brasil, com versões expandidas e traduzidas para o inglês (editora Springer Nature, 2025) e espanhol (editora Aranzadi, 2027).

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.

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