A Copa do Mundo de 2026 terminou ontem, com a vitória da Espanha sobre a Argentina na final. O tão esperado hexacampeonato ainda não veio para o Brasil. Fora dos gramados, porém, o país tem a oportunidade de ocupar posição de destaque em outra disputa: a construção de um ambiente digital mais seguro para crianças e adolescentes.
Depois de mais de um mês de jogos, a primeira edição do torneio com 48 seleções deixa gols, eliminações, personagens inesperados e debates que sobreviverão ao apito final. Entre eles, está o avanço das plataformas de apostas sobre a experiência esportiva. Enquanto as seleções disputavam a taça, outra competição avançava nas telas: a corrida das bets pela atenção, pelo cadastro e pelo dinheiro de milhões de espectadores, inclusive de um público que, por determinação legal, não pode ser tratado como consumidor potencial.
A relação entre futebol e infância é antiga e, em muitos aspectos, valiosa. É durante uma Copa que crianças aprendem nomes de países, colecionam figurinhas, decoram escalações, escolhem seus primeiros ídolos e descobrem que um jogo pode reunir diferentes gerações diante da mesma televisão. O problema surge quando essa experiência deixa de ser apenas esportiva e passa a ser acompanhada, de forma quase inseparável, pela linguagem das apostas.
Cotações, palpites, bônus, probabilidades e convites para apostar durante a partida passaram a integrar as transmissões, os programas esportivos, as redes sociais e os conteúdos produzidos por influenciadores. A partida já não é apresentada somente como um acontecimento a ser vivido, mas também como uma sucessão de oportunidades econômicas: quem marcará primeiro, quantos escanteios haverá, qual jogador receberá cartão, qual será o resultado do intervalo.
Para um adulto, dentro dos limites legais, apostar pode representar uma escolha de consumo, mas está longe de ser uma atividade isenta de riscos. Perdas financeiras, endividamento e desenvolvimento de comportamento compulsivo podem atingir também o público adulto. Para crianças e adolescentes, contudo, a questão é ainda mais grave: não há escolha de consumo juridicamente válida, pois o acesso às apostas é proibido. E a proteção não começa apenas quando uma criança ou adolescente consegue realizar o cadastro ou movimentar dinheiro em uma plataforma. Ela deve começar antes, no desenho do serviço, na publicidade, nos mecanismos de recomendação, na verificação de idade e na própria forma pela qual o produto chega às telas utilizadas pelo público infantojuvenil.
A preocupação não é abstrata. Revisão sistemática e metanálise publicada em 2024 no The Lancet Public Health, reunindo estudos de diferentes países, estimou que 17,9% dos adolescentes haviam participado de alguma forma de aposta nos doze meses anteriores. Os autores foram cuidadosos ao registrar a existência de poucos dados específicos sobre jogo de risco e jogo problemático entre adolescentes. Ainda assim, o levantamento mostra que o acesso em idade precoce às apostas está longe de ser um fenômeno excepcional. O estudo também apontou que as maiores taxas de jogo problemático aparecem entre usuários de modalidades online.
Por sua vez, a TIC Kids Online Brasil 2025 mostra que 92% das pessoas de 9 a 17 anos usam a Internet, cerca de 24 milhões de crianças e adolescentes, e que 28% acessaram a rede pela primeira vez até os seis anos. Entre os usuários de 11 a 17 anos, 55% viram publicidade nas redes sociais, 52% em plataformas de vídeos e 26% em sites de jogos. Esses dados reforçam que a proteção contra as bets deve começar antes da aposta, alcançando também a publicidade e a recomendação de conteúdos.
É nesse cenário que o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - mais conhecido como ECA Digital - adquire especial importância. A lei 15.211/25 não se limita a reafirmar que determinados produtos são proibidos para menores de dezoito anos. Ela estabelece um dever preventivo dirigido aos fornecedores de produtos e serviços digitais de acesso provável por crianças e adolescentes.
O art. 6º é particularmente claro ao determinar a adoção de medidas razoáveis, desde a concepção e durante toda a operação do serviço, para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com determinados conteúdos, produtos e práticas. Entre eles estão expressamente a promoção e a comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa e loterias.
A escolha das palavras importa. A lei não fala somente em impedir que a criança e o adolescente efetivamente aposte. Ela menciona exposição, recomendação e facilitação de contato. Isso desloca o debate jurídico do momento final da contratação para toda a arquitetura digital que a antecede. Não basta colocar nos termos de uso a informação de que o serviço é destinado a maiores de dezoito anos. Também não basta perguntar a idade e aceitar a resposta fornecida pelo usuário.
A lógica do ECA Digital é a da proteção desde a concepção, do chamado safety by design. Se o serviço oferece riscos elevados para crianças e adolescentes, as barreiras de proteção também precisam ser elevadas. Produtos digitais de acesso provável por menores de dezoito anos devem funcionar de modo compatível com o melhor interesse, a proteção prioritária e o nível mais elevado possível de segurança.
O decreto 12.880/26 avançou nessa direção ao diferenciar a mera aferição da efetiva verificação de idade. Para produtos e serviços proibidos ao público infantojuvenil, a autodeclaração não é suficiente. O regulamento exige mecanismos efetivos e confiáveis, capazes de impedir o cadastro ou a conclusão da operação por crianças e adolescentes. Também atribui responsabilidades às lojas de aplicativos, aos sistemas operacionais e às redes sociais, que não podem permanecer indiferentes à circulação de serviços proibidos ou desprovidos de solução adequada de verificação etária.
A Portaria Interministerial MF/Secom/MJSP 73, de 10/7/26, aproximou ainda mais essas obrigações do cotidiano da publicidade esportiva. O ato normativo disciplina a proteção do consumidor nas ações de publicidade, comunicação, marketing e oferta de apostas de quota fixa e inclui, entre seus fundamentos, a proteção de crianças e adolescentes, de pessoas vulneráveis, dos dados pessoais, da saúde mental e da saúde financeira.
A portaria considera abusiva toda publicidade de aposta de quota fixa dirigida a crianças e adolescentes. A proibição alcança não apenas a propaganda que declare expressamente ter menores de dezoito anos como destinatários. Abrange ações que utilizem a participação ou a imagem de crianças, elementos particularmente atraentes para o público infantil, associações com suas atividades culturais ou a veiculação em espaços e meios predominantemente frequentados por esse público.
Esse ponto é decisivo durante uma Copa do Mundo. O futebol é, por natureza, um espaço cultural compartilhado por adultos e crianças. A publicidade de apostas inserida nesse ambiente não pode ser examinada apenas a partir do público adulto que também assiste às partidas. A presença previsível e numerosa de crianças e adolescentes exige cautelas específicas quanto à linguagem, à segmentação, à repetição dos anúncios e aos mecanismos utilizados para impedir que a publicidade alcance contas identificadas como pertencentes a menores de dezoito anos.
A própria portaria estabelece uma distinção relevante. A retransmissão meramente incidental de placas, marcas e outros elementos existentes no cenário original de um evento esportivo realizado no exterior não gera, por si só, responsabilidade ao fornecedor de conteúdo. A exceção, contudo, desaparece quando há inserção, edição, destaque, direcionamento, promoção ou exploração comercial específica desses elementos.
Não se pode, portanto, tratar toda aparição de uma marca em uma transmissão internacional como publicidade deliberadamente dirigida ao público brasileiro. Mas também não se pode utilizar a natureza global do evento como salvo-conduto para campanhas nacionais, inserções digitais, anúncios personalizados ou ações de influenciadores que atinjam de forma negativa crianças e adolescentes.
Os arts. 8º e 9º da portaria tornam esse dever ainda mais concreto. Além de reconhecer a abusividade da publicidade dirigida a menores de dezoito anos, o ato exige que todos os participantes da cadeia - quem produz, promove, patrocina, divulga, transmite, distribui, impulsiona ou veicula - adotem medidas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes aos serviços de apostas. Às lojas de aplicativos e aos sistemas operacionais cabe impedir que contas de crianças e adolescentes tenham acesso a aplicativos de apostas sem verificação de idade. Aos provedores de redes sociais cabe impedir a disponibilização de publicidade ou promoção de apostas para essas contas.
A responsabilidade, assim, deixa de ficar concentrada exclusivamente na empresa que recebe a aposta. O sistema normativo reconhece que a entrada de crianças nesse mercado é construída por uma cadeia: publicidade esportiva, influenciadores, redes sociais, lojas de aplicativos, sistemas operacionais, meios de pagamento e a própria plataforma. Cada agente possui capacidade distinta de reduzir o risco e, por isso, recebe deveres compatíveis com sua posição.
Esse novo paradigma encontrou aplicação concreta em recente decisão da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande. Em ação civil pública, foi determinada a suspensão nacional das plataformas operadas pela empresa demandada até que fossem comprovados mecanismos tecnológicos eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes. A decisão mencionou, entre as providências necessárias, reconhecimento facial com prova de vida, verificação biométrica e bloqueio de cadastros relacionados a CPF de menores de dezoito anos. Essa decisão foi mantida pelo TJ/PB.
A postura jurisdicional parte de uma ideia simples, mas nem sempre observada: a regularidade formal de uma atividade econômica não elimina o dever de demonstrar a eficácia concreta de suas salvaguardas. Estar autorizado a operar não significa estar autorizado a expor crianças aos riscos da operação.
A Copa do Mundo terminou com a Espanha campeã, em uma final que já integra a história do futebol. Houve taça, festa e imagens destinadas a permanecer na memória. Mas existe outra vitória, menos visível, que não depende do resultado dentro de campo.
Será vitorioso o país que conseguir preservar o futebol como espaço de convivência, imaginação e pertencimento para crianças e adolescentes, sem transformá-los precocemente em consumidores de apostas. Será vitorioso o sistema de justiça que compreender que a prioridade absoluta também deve orientar o desenho das plataformas, a publicidade e a regulação econômica. E será vitoriosa a sociedade que deixar claro que criança não é apostadora em formação, não é público potencial e não é ativo de mercado.
Para crianças e adolescentes, a maior vitória deixada pela Copa será garantir que o futebol continue sendo jogo - e nunca aposta.