Ultrapassado o – não tão tranquilo – período eleitoral, parece ser o momento de apontar o necessário debate sobre os impactos do salário-mínimo junto à previdência e assistência sociais. Em recente texto sobre o tema, em parceria com meu “xará” Fábio Giambiagi1, apontamos que os ganhos do salário-mínimo nos últimos 20 anos foram extraordinários e justos, mas, atualmente, impactam o dispêndio do orçamento da seguridade social a níveis alarmantes, especialmente pelo fato de, aproximadamente, 2/3 do estoque dos benefícios serem remunerados pelo salário-mínimo.
Ou seja, hoje, cada ganho real do mínimo chega a quase 70% dos beneficiários do sistema, que recebem até um salário-mínimo, e cada real a mais custa cerca de R$ 380 milhões por ano à Previdência2. Com a população de 65 anos ou mais crescendo 3,1% ao ano até 2045 e o PIB dificilmente acima de 2%, essa regra comprime as demais despesas.
A ideia, em apertada síntese, pode ser resumida em dois pontos: 1) a garantia constitucional do salário-mínimo, inclusive junto a benefícios previdenciários, não impede a adoção de pisos salariais, e 2) o art. 7º, caput, da Constituição, ao prever garantias laborais aos trabalhadores, expressamente diz ser exemplificativo3, o que permite um piso salarial mais abrangente do que a simples remuneração maior pela “extensão e complexidade do trabalho”4.
A ideia do PSM, basicamente, é alterar a sistemática da também Lei Ordinária nº 14.663/23, limitando os incrementos salariais coligados ao PIB somente aos trabalhadores ativos, além da reposição da inflação. Os inativos, naturalmente, teriam a correção inflacionária integral assegurada pela Constituição.
Nesse sentido, parece-me que, em vez do tortuoso e complexo caminho da reforma constitucional, o presente tema possa ser disciplinado por lei ordinária. O eventual projeto deve preservar os ganhos reais do piso de quem trabalha sem transferi-los automaticamente aos benefícios atrelados ao salário-mínimo.
A proposta não reflete o antigo modelo outrora usado no passado, como o previsto pelo DL n. 2.351/1987, que criou um piso nacional para os trabalhadores e rebatizou o mínimo de “salário-mínimo de referência”, usado para benefícios e remunerações de servidores, dividindo entre os dois as referências legais. Aqui, o salário-mínimo mantém nome, unidade, função constitucional e correção integral pelo INPC; todas as referências legais seguem com ele. Ele continua sendo o piso efetivo dos servidores estatutários (art. 39, § 3º), e o PSM não pode indexar nada.
Também não é fraude à garantia do salário-mínimo, pois a própria Constituição, desde sempre, assegurou a possibilidade de adoção de pisos salariais superiores ao salário-mínimo. Em que medida a extensão dessa garantia à maior parte da mão-de-obra ativa representaria violação à Constituição?
O modelo proposto não reflete prejuízos a nenhum setor, aposentados ou ativos, preservando o patamar que o salário-mínimo galgou em termos de poder de compra e, também, mitigando as dificuldades que a seguridade social brasileira em breve enfrentará. Um início de governo é, tradicionalmente, o momento ideal para mudanças.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
3 “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (g.n.)
4 Art. 7º, V, CF/88.