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A crônica de uma violência anunciada – IV

Uma das acusações que conduziu às gravíssimas - e inéditas - penas de perda de mando do campo de 30 partidas, e a multa de R$ 610.000,00, foi a de violação do art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), na parte relativa a “não reprimir a sua invasão [de campo] bem assim o lançamento de objeto no campo”.

1/2/2010


A crônica de uma violência anunciada – IV

O Coritiba deixou de tomar medidas para reprimir a invasão?

René Ariel Dotti*

Uma das acusações que conduziu às gravíssimas - e inéditas - penas de perda de mando do campo de 30 partidas, e a multa de R$ 610.000,00, foi a de violação do art. 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, na parte relativa a "não reprimir a sua invasão [de campo] bem assim o lançamento de objeto no campo".

Mas, além das medidas de caráter preventivo, como foi dito em artigo anterior, o Coritiba também não se omitiu quanto a esta parte.

Enquanto ocorriam as primeiras invasões, alguns policiais militares, com o apoio dos agentes de segurança contratados pelo clube, tomaram as providências que estavam ao seu alcance, tais como:

(a) proteger os atletas e árbitros;

(b) conter novas invasões;

(c) expulsar do gramado os invasores, visto que, diante das circunstâncias, a captura não foi possível.

Graças a essa repressão eficaz, não houve óbitos.

Nos dias seguintes ao evento, o Coritiba prestou à autoridade policial toda a colaboração para identificar e deter os invasores. E assim o fez por meio das seguintes iniciativas:

(a) comparecimento espontâneo do Presidente e do Gerente Administrativo perante o Centro de Operações Policiais Especiais – COPE a fim de prestar esclarecimentos;

(b) três representações perante o Centro de Operações Policiais Especiais – COPE pelos crimes de lesão corporal de natureza grave, ameaça e dano qualificado;

(c) entrega das imagens do circuito interno de câmeras do Estádio Couto Pereira ao Centro de Operações Policiais Especiais - COPE;

(d) petição ao Procurador-Geral de Justiça do Paraná, requerendo a aplicação, aos infratores já identificados, do art. 39 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 - Estatuto do Torcedor - clique aqui), que dispõe:

"Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis";

(e) impedimento de ingresso, no Estádio Couto Pereira, dos infratores já denunciados.

Ainda serão adotadas as seguintes:

a) habilitação, como assistente do Ministério Público, nas ações penais dos infratores já denunciados;

b) ação de indenização pelos danos materiais e morais contra o Grêmio Recreativo Torcida Organizada Império Alviverde.

A propósito dessa colaboração do Coritiba, o Centro de Operações Policiais Especiais – COPE da Polícia Civil do Paraná, expediu certidão:

"Informo ainda que o Coritiba Football Club, desempenhou papel fundamental nas investigações, comparecendo voluntariamente até este Centro Operacional, formalizando as Representações Criminais a fim de apurar os fatos, bem como tem colaborado cedendo imagens das câmeras do interior do estádio, apresentando funcionários, membros da diretoria e conselheiros do clube para depoimentos e oitiva de testemunhas, bem como se colocou à disposição para eventuais esclarecimentos".

Tais iniciativas – todas elas documentadas – constituem fatos inéditos em nosso país relacionados à violência no futebol.

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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD.

Advogado do Escritório Professor René Dotti

 

 

 

 

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