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Portaria do MEC não pode criar obrigações e penalidades

A portaria normativa n° 2 obriga as instituições de ensino superior que aderiram ao ProUni e ao FIES a agirem com transparência. A intenção foi boa, porém, o meio utilizado afronta a CF.

26/4/2012

Entrou em vigor, no dia 1º de março de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2012, a">2012, a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2012, editada pelo Ministro da Educação.

Essa portaria criou obrigações para as instituições de ensino superior que aderiram ao ProUni e ao FIES, assim como penalidades para a hipótese de descumprimento.

Eis as obrigações criadas:

(a) dar publicidade a todo o corpo discente do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno;

(b) dar publicidade a todo o corpo discente de todos os descontos regulares e de caráter coletivo, incluídos os concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento da mensalidade;

(c) dar publicidade a todo o corpo discente do inteiro teor da portaria, da Lei do ProUni, do decreto que a regulamenta, da Lei do FIES e de duas portarias que a regulamentam;

(d) dar publicidade a todo o corpo discente da Central de Atendimento do Ministério da Educação

Eis as penalidades criadas para o descumprimento das obrigações:

(a) desvinculação do ProUni;

(b) impossibilidade de adesão ao FIES por até três processos seletivos consecutivos.

A apontada portaria depende de ato do Secretário da Secretária de Educação Superior para ser executada. Até esta data, tal ato não foi expedido.

Pois bem. A intenção do Ministério da Educação é boa: obrigar as instituições de ensino superior que aderiram ao ProUni e ao FIES a agir com transparência na relação com seus alunos pagantes, beneficiários de bolsas de estudo e de financiamento estudantil. Mas o meio utilizado para atingir esse fim é inadequado por afrontar a Constituição Federal.

O fato de a intenção ser boa não pode encobrir o vício que acomete a tal portaria normativa, diante da necessidade de lei para estabelecer obrigações como exigido pelo constituinte, dado que, num Estado Democrático de Direito, os fins não podem justificar os meios.

Não nos olvidemos que a exigência de lei para estabelecer obrigações decorre justamente do fato de o Brasil ser um Estado Democrático de Direito.

A portaria editada, ao arrepio da Constituição, o foi por uma circunstância, segundo amplamente noticiado: denúncias de que uma instituição de ensino, utilizando-se de meio fraudulento, efetuava cobranças de mensalidades de alunos bolsistas do ProUni. Para coibir esse tipo de conduta, o Ministro da Educação reagiu editando portaria para criar obrigações que impeçam sua propagação.

Impõe-se uma indagação: nesse caso, havia necessidade para o Ministério da Educação criar obrigações por meio de portaria? Claro que não!

Se alguma instituição aderente do ProUni ou do FIES comete irregularidade, basta que o Ministério da Educação instaure processo administrativo para aplicar as penalidades previstas nas leis específicas de cada programa.

Se novas obrigações precisam ser estabelecidas para conter condutas irregulares das instituições de ensino, que o sejam por lei, único meio adequado. No entanto, para o Ministério da Educação é mais fácil e rápido editar uma portaria. Sucede que essa opção não é nada democrática e respeitosa à Carta Magna e, por isso, deve ser rechaçada.

Já está a passar da hora de não mais se admitir esse desrespeito ao inciso II da Constituição Federal, mediante a criação de obrigações e penalidades por meio de portarias, por se tratar de medida nociva à democracia e ao correto funcionamento do sistema de equilíbrio entre os Três Poderes da República.

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<_st13a_personname w:st="on" productid="Maria Ednalva de Lima">* Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional, do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados

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