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Portaria CAT 53/13 – Uma alternativa aos complexos procedimentos relacionados ao ressarcimento do ICMS-ST

Os termos de concessão da portaria permitem que os contribuintes definam quais mercadorias e contribuintes remetentes estarão abrangidos pelo referido regime.

31/7/2013

Considerando a amplitude que o regime de substituição tributária atingiu, é cada vez mais comum que empresas adquiram mercadorias tributadas pelo ICMS-ST, de forma que seu preço de aquisição já vem acrescido de todo o ICMS que, presumidamente, incidiria nas subsequentes operações realizadas dentro de determinado Estado.

Na prática, entretanto, parcela dessas mercadorias é comercializada junto a clientes localizados fora do território paulista, cabendo, nesses casos, o ressarcimento do referido ICMS-ST antecipado, "bastando" que se observe a "disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda".

E é justamente nesse ponto que começa o calvário dos contribuintes, uma vez que o RICMS/SP vincula tal ressarcimento à adoção dos procedimentos burocráticos estabelecidos pela conhecida portaria CAT 17/99, cujas complexas metodologias fazem com que o valor do ICMS-ST retido e recolhido pelo remetente seja de custosa recuperação, o que acaba por onerar o fluxo de caixa das empresas adquirentes.

Ciente de tal cenário e visando atribuir maior competitividade às empresas paulistas, o Fisco paulista passou a permitir que o contribuinte substituído avoque para si a condição de substituto.

Dessa forma, o ICMS outrora pago antecipadamente pelo industrial paulista passará a ser recolhido pelo adquirente paulista da mercadoria, que, por seu turno, observará as regras de ST prescritas pelo RICMS/SP. Contrário senso, isto é, para a hipótese de venda de mercadoria para cliente localizado fora de São Paulo, o fornecedor deverá observar as regras de ST do Estado de destino.

Tal sistemática, ao trazer para dentro da empresa comerciante o controle sobre qual mercadoria deverá, ou não, aplicar a ST (interna ou interestadual), evita que as empresas tenham que enfrentar toda gama de procedimentos e cálculos estabelecidos pela portaria CAT 17/99.

Para tanto, as empresas deverão ingressar com pedido de regime especial nos moldes da portaria CAT 53/13, cujos termos de concessão permitem que os contribuintes definam quais mercadorias e contribuintes remetentes estarão abrangidos pelo referido regime.

Trata-se, portanto, de uma ótima oportunidade para que as empresas driblem, com anuência do próprio Fisco, todas as dificuldades operacionais relacionadas ao ressarcimento do ICMS-ST, otimizem seu fluxo de caixa e ganhem competitividade.

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* Thiago Garbelotti é do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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