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A lei 12.974/14 e a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo

Apesar de sancionada pela presidente Dilma, quase metade dos artigos foram vetados, dentre os quais os polêmicos e combatidos que alteravam a responsabilidade civil.

2/6/2014

No último dia 16 de maio foi publicada a lei 12.974/14, que regulamenta as atividades das agências de turismo.

O projeto de autoria do deputado Alex Canziani (PTB-PR) tramitava desde 2001 e já havia sido aprovado no mês passado pela Câmara dos Deputados.

Apesar de sancionada pela presidente Dilma, quase metade dos artigos foram vetados, dentre os quais os polêmicos e combatidos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25, que alteravam a responsabilidade civil das agências de turismo.

Pelos supracitados artigos afastava-se a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo pelos vícios e defeitos dos serviços prestados por seus fornecedores.

Antes mesmo dos vetos da Presidente Dilma, entidades ligadas à proteção ao direito do consumidor já alertavam sobre um possível "retrocesso" nas normas consumeristas.

De outro lado, a Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) sustentava que as alterações seriam um avanço para delimitar a responsabilidade das agências de turismo quanto aos serviços defeituosos prestados por seus fornecedores, como hotéis, companhias aéreas, restaurantes, etc.

Após a confirmação dos vetos, Antonio Azevedo, Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) desabafou, a legislação "precisa ajustar o CDC à realidade da sociedade e não pode ficar atrelada a fundamentalistas com interesses corporativos próprios".

Para o presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), "a responsabilidade solidária é injusta, penaliza e inviabiliza a atuação de pequenas empresas de turismo, em vez dos grandes fornecedores, reais causadores dos danos aos consumidores".

Não obstante as distintas posições sobre o texto da lei 12.974/14, fato é que a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo foi mantida com os vetos aos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25.

Com isso, as agências de turismo permanecem enquadradas na regra geral prevista no artigo 14, parágrafos 1º e 2º, do CDC.

Para finalizar é importante lembrar da regra do parágrafo 3º do mesmo artigo 14 do CDC, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando ocorrer fato derivado de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima/consumidor ou de terceiro.

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* Hernandes Souza é advogado do escritório Angélico Advogados.


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