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Diárias são devidas aos Agentes de Segurança Penitenciária que frequentaram o curso de formação técnico-profissional há menos de cinco anos

Embora haja previsão legal, o governo estadual vem recusando-se a pagar as diárias devidas aos Agentes de Segurança Penitenciária.

5/12/2015

A lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) prevê o pagamento de diárias nos casos em que o servidor tenha que se deslocar temporariamente do município onde exerce suas funções, em razão do desempenho de suas atribuições ou em missão de estudo, desde que relacionadas com o cargo.

Com efeito, a lei também previu que, por meio de decreto, seria estabelecido o valor das diárias e a sua regulamentação, o que ocorreu com a edição do decreto 48.292/03 que fixou o valor das diárias em 9 UFESP para os servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades que exijam diploma de nível superior ou habilitação profissional correspondente; os ocupantes de cargos ou funções-atividades de direção; os componentes da Polícia Militar do Estado de SP, ocupantes de postos de Coronel PM, a Aspirante a Oficial PM; e, de 7 UFESP, para os demais servidores civis e policiais militares.

Ocorre que, embora haja previsão legal, o governo estadual vem recusando-se a pagar as diárias devidas aos Agentes de Segurança Penitenciária, que, ao ingressarem na carreira, são compelidos a frequentar um curso de formação técnico-profissional, sob a justificativa de que o referido decreto estabeleceu o prazo de três dias úteis após o regresso para requerimento das diárias. Porém, não assiste razão a administração, tendo em vista não ser permitido a um decreto restringir um direito previsto em lei.

Nesse sentido é o entendimento do TJ/SP, que pacificou a questão reconhecendo o direito dos Agentes de Segurança Penitenciária que tenham frequentado o curso há menos de cinco anos ao recebimento das diárias.

Para tanto, é necessário ingressar com ação judicial.

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*Victor Sandoval Mattar é advogado do escritório Advocacia Sandoval Filho.

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