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TRF julga ilegal a intervenção do Estado do Paraná em concessão de ferrovia

Em acórdão recente, proferido por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma entidade autárquica estadual não tem competência para promover a intervenção em contrato de concessão para exploração de serviço de titularidade da União. O caso concreto envolve a concessão da ferrovia que liga as cidades de Cascavel e Guarapuava, no Paraná, que funciona como importante via de escoamento da produção de soja para o Porto de Paranaguá, no mesmo estado. A ferrovia é explorada por uma empresa privada (a FERROPAR), que é subconcessionária de uma entidade autárquica estadual (a FERROESTE), por sua vez concessionária da União. O acórdão (ementa anexa) reconheceu a ilegalidade do ato pelo qual a autarquia estadual pretendeu decretar, sem a necessária participação da União, a intervenção no contrato de subconcessão, a fim de corrigir supostas irregularidades praticadas pela empresa privada. De acordo com a decisão, apenas o poder concedente (titular do serviço concedido) possui a prerrogativa de direito público para expedir decreto de intervenção na prestação dos serviços concedidos.

8/5/2006


TRF julga ilegal a intervenção do Estado do Paraná em concessão de ferrovia


Alexandre Nester*

Em acórdão recente, proferido por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma entidade autárquica estadual não tem competência para promover a intervenção em contrato de concessão para exploração de serviço de titularidade da União. O caso concreto envolve a concessão da ferrovia que liga as cidades de Cascavel e Guarapuava, no Paraná, que funciona como importante via de escoamento da produção de soja para o Porto de Paranaguá, no mesmo estado. A ferrovia é explorada por uma empresa privada (a FERROPAR), que é subconcessionária de uma entidade autárquica estadual (a FERROESTE), por sua vez concessionária da União. O acórdão (ementa anexa) reconheceu a ilegalidade do ato pelo qual a autarquia estadual pretendeu decretar, sem a necessária participação da União, a intervenção no contrato de subconcessão, a fim de corrigir supostas irregularidades praticadas pela empresa privada. De acordo com a decisão, apenas o poder concedente (titular do serviço concedido) possui a prerrogativa de direito público para expedir decreto de intervenção na prestação dos serviços concedidos.


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE LINHA FÉRREA. ESTADO DO PARANÁ. INADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTERVENÇÃO DECRETADA PELA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 008/2005. ILEGALIDADE.


1. Compete ao poder concedente, exclusivamente, decretar a intervenção para o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos concedidos (Lei 8.987/95, art. 32). Da mesma forma, apenas o concedente possui a prerrogativa de direito público para expedir decreto de intervenção na prestação dos serviços subconcedidos.


2. Ilegalidade de resolução, expedida pela concessionária de serviço público da União, que determina a intervenção em empresa subconcessionária, ainda que tal ato tenha sido expedido com amparo em cláusula contratual. Prevalência da norma legal que se reconhece.


3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para suspender a intervenção decretada pela Resolução nº 008/2005 da FERROESTE, ressalvada, porém, a possibilidade de ser decretada nova medida, nos moldes legais.


4. Agravo regimental da FERROESTE que se julga prejudicado.” (TRF da 1ª Região, 5ª Turma, v.u., Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.063899-5/DF, DJU de 20/4/2006).
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*Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados









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