Migalhas de Peso

O leilão das dúvidas

Antes e durante a realização de qualquer leilão, público ou privado, desde o de mega-empresas estatais em regime de privatização até o de bens perecíveis ou bens móveis de pequeno valor nos autos de processos de falência, duas dúvidas triviais persistem até o lanço final: quem vai arrematar e qual o preço de venda.

7/6/2006


O leilão das dúvidas


Jorge Lobo*

Antes e durante a realização de qualquer leilão, público ou privado, desde o de mega-empresas estatais em regime de privatização até o de bens perecíveis ou bens móveis de pequeno valor nos autos de processos de falência, duas dúvidas triviais persistem até o lanço final: quem vai arrematar e qual o preço de venda.

O leilão da VARIG, todavia, está abarrotado de dúvidas sérias, que poderão culminar em intermináveis e onerosos litígios judiciais.


Duvida a União Federal que o arrematante, embora pago o preço, fique exonerado de obrigações e dívidas fiscais e para-fiscais, apesar do enunciado do art. 60, caput, da Lei de Recuperação e Falência da Empresa (LRFE), e do art. 133, § 1º, II, do Código Tributário Nacional, pois alega que não se está vendendo uma “unidade produtiva isolada”, mas a empresa como um todo unitário e único, o que, mais uma vez, demonstra completo e total desconhecimento dos fatos, particularmente do “plano de recuperação judicial”, aprovado pelos credores e homologado judicialmente.


Duvidam os trabalhadores que a Justiça do Trabalho vá deixar desprotegidos milhares de empregados e ex-empregados que possuem privilegiadíssimos créditos trabalhistas não pagos antes e durante o processo de recuperação, o que, aliás, pude testemunhar em palestra que proferi na Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro – EMATRA.


Duvida a ANAC que os slots, “que a VARIG já deixou de operar por causa de sua crise, poderão ser leiloados” e condiciona a adjudicação dos bens ao arrematante somente após a aprovação de seu nome pelo órgão, se preenchidos os “requisitos básicos de qualificação” discriminados no Anexo II, itens <_st13a_metricconverter productid="1 a" w:st="on">1 a 31, do “Edital Completo de Alienação Judicial”, fornecido pela VARIG aos possíveis interessados.


Duvidam os credores, particularmente seus doutos advogados, que o leilão, previsto para ocorrer no prazo peremptório de trinta dias por força de norma imperativa da LRFE, portanto insuscetível de redução quer por vontade das partes, quer por decisão judicial, produza efeitos válidos e eficazes, pois entre a publicação do edital e a data do leilão transcorrerão apenas nove dias.


Duvidam os credores e todos os que minimamente conhecem o princípio do rigor formal que preside as hastas públicas, em especial em processos de falência e de recuperação judicial, em que se colima sempre, inexoravelmente, dar ampla publicidade ao ato para prevenir a fraude, que possa ser considerada válida e eficaz a arrematação, sobretudo se por valor inferior ao “preço mínimo” fixado em assembléia geral, se o leilão violar, como, infelizmente, viola, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e os princípios legais da publicidade e da transparência.


Duvidam os credores que um leilão marcado sem observância dos prazos peremptórios da LRFE e do Código de Processo Civil e sem possibilidade de escorreita divulgação de informações relevantes, em particular sobre o seu objeto, possa produzir resultados satisfatórios, que atendam, a um só tempo, os direitos e interesses da VARIG, dos seus empregados e dos seus credores, como, frise-se, manda a Lei.

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*Mestre em Direito da Empresa pela UFRJ e Doutor e Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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