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Lei 13.756/18 altera competência do órgão fiscalizador de promoções comerciais e sorteios

A lei não deixa claro qual o intuito dessa alteração, mas, ao que tudo indica, trata-se somente de transferência de competência. No mais, permanecem os mesmos procedimentos de autorização e fiscalização das campanhas promocionais.

14/2/2019

A lei 5.768/71 condiciona a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada à prévia autorização do Poder Público.

O objetivo das promoções e dos sorteios é impulsionar a venda de produtos e serviços e, desta forma, promover a marca e o nome da empresa.

A referida autorização se restringe às campanhas promocionais nas quais o consumidor precisa ter sorte ou competir e, impreterivelmente, deve comprar produtos ou serviços. Concursos exclusivamente culturais, programas de pontuação e campanhas de incentivo não necessitam de anuência do Poder Público.

Antes da lei 13.756/18, o Ministério da Fazenda delegava à Caixa Econômica Federal (CEF) a competência de administrar as promoções comerciais. Dentro da CEF, essa operação era feita por meio da Representação de Promoções Comerciais (REPCO). Contudo, a partir da promulgação da lei 13.756/18, de acordo com seu artigo 26, a Caixa Econômica Federal deixa de ser o órgão responsável pela autorização e fiscalização de promoções comerciais e sorteios, transferindo essa obrigação para a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SEFEL), do Ministério da Fazenda.

É importante que as empresas conheçam essa mudança, pois até mesmo os processos de autorização que já estavam com a Caixa serão transferidos para a SEFEL.

A lei não deixa claro qual o intuito dessa alteração, mas, ao que tudo indica, trata-se somente de transferência de competência. No mais, permanecem os mesmos procedimentos de autorização e fiscalização das campanhas promocionais.

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*Leticia Alves Ducci é advogada no Rocha e Barcellos Advogados.

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