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Aspectos trabalhistas da lei da liberdade econômica (lei 13.874/19)

Já poderemos vislumbrar em breve os efeitos das alterações celetistas trazidas pela lei da liberdade econômica, em especial no que diz respeito à desburocratização no controle da jornada dos empregados e na digitalização e guarda eletrônica de documentos, em consonância à tendência vista em outros países, principalmente na Europa, já em conformidade com a nova LGPD, em vigor em 16 de agosto de 2020.

30/9/2019

Com o intuito de estabelecer normas de proteção à livre iniciativa, a MP 881/19 da liberdade econômica, foi sancionada na lei 13.874, de 20 de setembro de 2019.

A lei possui como seus princípios basilares: (i) liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

No campo da legislação trabalhista, as principais alterações tiveram como objetivo a redução da burocracia nas atividades econômicas, visando o investimento estrangeiro no Brasil com potencial geração de novos empregos.

Em que pese a afirmação de que a lei da liberdade econômica seria responsável por flexibilizar diversas regras trabalhistas, as disposições finalmente aprovadas causam maiores impactos em termos de digitalização e consolidação de informações, inclusive com a criação da CTPS digital e substituição do e-social.

Após a sanção do Presidente, as alterações trabalhistas podem ser resumidas aos seguintes pontos:

Importante destacar que, apesar de denominada como a “Mini-Reforma Trabalhista”, muitos dos aspectos trabalhistas presentes no texto inicial, não constaram no texto final aprovado. Os pontos mais polêmicos que não foram aceitos pelo Congresso foram: (i) possibilidade de folga semanal sem ser preferencialmente aos domingos; (ii) a mudança de regras referentes à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); e (iii) a possibilidade dos contratos de trabalho com remuneração acima de 30 salários mínimos serem regidos pelo Direito Civil. 

Na prática, não é possível mensurar ainda, quais os potenciais impactos que a lei da liberdade econômica causará nas relações de emprego, mas algumas alterações propostas, como de possibilidade de expediente bancário aos sábados, afetam diretamente disposições da CLT. O artigo 224 da CLT estabelece que, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados. Sendo assim, considerando a controvérsia da nova redação da lei e da CLT, bem como os pronunciamentos das entidades, empregados e sindicatos afetados pela mudança, já é possível prever um cenário de grande discussão na Justiça do Trabalho sobre o tema.

Diante da sanção presidencial e conversão em lei, as alterações já entraram em vigor diante da publicação no DOU em 20 de setembro de 2019. Sendo assim, já poderemos vislumbrar em breve os efeitos das alterações celetistas trazidas pela lei da liberdade econômica, em especial no que diz respeito à desburocratização no controle da  jornada dos empregados e na digitalização e guarda eletrônica de documentos, em consonância à tendência vista em outros países, principalmente na Europa, já em conformidade com a nova lei geral de proteção de dados (LGPD – lei 13.709/18), em vigor em 16 de agosto de 2020.

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*Eduardo Soto é sócio da área Trabalhista e Previdenciário do escritório do Tauil & Chequer Advogados.





*Thatiane Campello é associada da área Trabalhista e Previdenciário do Tauil & Chequer Advogados.

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