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A nova lei de abuso de autoridade

Agora, poderá configurar crime toda conduta praticada “por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído”.

3/12/2019

Em 5 de setembro de 2019 foi sancionada a lei 13.869, que introduz nova disciplina criminal para o fenômeno do abuso de autoridade. Agora, poderá configurar crime toda conduta praticada “por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído” (art. 1º). Para que possa ser punido, o agente deve ter procedido “com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (art. 1º, §1º).

Embora o texto ainda esteja em período de vacatio legis – entrará em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial – convém notar algumas das novas descrições legais de ações que poderão ser vistas como abusivas: “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei” (art. 13, I e II); “submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações” (art. 18); “impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia” (art. 19); “invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei” (art. 22); “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa” (art. 27).

Independentemente de possíveis críticas de classes de servidores públicos e outros setores, a nova lei realizou uma necessária atualização e adequação normativa para a sociedade atual. O abuso de autoridade era, até então, regulado pela lei 4.898, de 1965, a qual, finalmente, foi revogada.

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*Gustavo Scandelari é advogado do Escritório Professor René Dotti.

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