Migalhas de Peso

Publicada a medida provisória que trata sobre o diferimento do prazo de recolhimento do FGTS

A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

24/3/2020

No dia 22 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória 927/20 que, dentre diversas disposições de natureza trabalhista – já divulgadas em nosso boletim da área especializada e disponível para acesso em nosso sítio eletrônico na internet –, tratou ainda do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”), pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme havia sido anunciado pelo Ministério da Economia.

A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento do FGTS referente aos aludidos períodos de apuração poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos, sendo certo que as competentes declarações deverão ser entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.

A Medida Provisória também (i) suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua entrada em vigor e (ii) determinou a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Importante destacar que o diferimento no recolhimento do FGTS não se aplica à hipótese de rescisão do contrato de trabalho, caso em que as eventuais parcelas vincendas terão suas datas de vencimento antecipadas.

Não há necessidade de adesão prévia do empregador para fazer jus ao benefício, que se aplica aos empregadores interessados independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica e ramo da atividade econômica.

Por fim, cabe ressaltar que as medidas provisórias possuem prazo máximo de vigência de 120 (cento e vinte) dias, período que o Congresso Nacional dispõe para deliberação sobre o projeto de conversão em lei.

_____________________________________________________________________

*Sylvio Fernando Paes de Barros Jr. é advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Fernanda Botinha Nascimento é advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Gabriel da Costa Manita é advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

*Helena Soriani é advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

MP 927 submete o trabalhador à caridade empresarial, diz Associação de procuradores

24/3/2020
Migalhas Quentes

Bolsonaro volta atrás e derruba suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

23/3/2020
Migalhas Quentes

MP 927: Veja repercussão da medida que permite suspensão de contrato de trabalho

23/3/2020
Migalhas Quentes

MP de Bolsonaro permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

23/3/2020

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

As câmaras reservadas em direito empresarial do TJ/SP: Um caso de sucesso

24/4/2024