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Coronavírus, a MP 948 e os cancelamentos de eventos culturais e do turismo: o que fazer?

Neste momento de extrema incerteza, a nossa legislação não previa soluções específicas para casos tão relevantes, impactantes e imprevisíveis como é o covid-19.

13/4/2020

Com a pandemia do coronavírus (covid-19), que acarretou no fechamento do comércio e nas crescentes restrições de aglomerações, diversos eventos já programados ficaram prejudicados. São inúmeros os casos de shows, espetáculos, teatros, cinemas e outros estabelecimentos que foram obrigados a suspender suas atividades imediatamente. Na área do turismo, o impacto também foi gigantesco. Diversos países fecharam suas fronteiras e os voos ficaram cada vez menos frequentes, afetando assim muitos serviços e reservas ligados a esse segmento.

Neste momento de extrema incerteza, a nossa legislação não previa soluções específicas para casos tão relevantes, impactantes e imprevisíveis como é o covid-19. Por essa razão, foi publicada a MP 948, de 8 de abril de 2020, que traz algumas orientações sobre os procedimentos nos casos de cancelamentos em razão da pandemia.

Sendo assim, o produtor, empreendedor ou artista que cancelar serviços, reservas ou eventos na área da cultura ou do turismo não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure algumas condições. Basicamente, deve haver a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas e produtoras. Tanto a remarcação quanto o uso do crédito devem ser feitos no prazo de até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20.

Além disso, também será possível acertar outra forma de compensação ao consumidor, desde que seja aceito por este. Logo, o responsável pelo evento ou serviço cancelado ainda poderá propor alternativas que atendam as partes e que sejam adequadas às particularidades do caso, como questões de lotação ou sazonalidade da oferta, por exemplo. É importante destacar que o consumidor não poderá sofrer cobrança de multa, taxa ou qualquer custo adicional se solicitar a medida compensatória até o dia 7 de julho de 2020 (90 dias após a entrada em vigor da MP 948).

Contudo, sabemos que em alguns casos será inviável para os envolvidos tanto a remarcação, crédito ou outra alternativa de ajuste. Nessa hipótese, os valores deverão ser restituídos ao consumidor, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, também no prazo de doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Da mesma forma que muitos consumidores já tinham adquirido seus serviços e ingressos nas áreas da cultura e turismo, muitos artistas e profissionais também já estavam agendados para os eventos que foram suspensos indefinidamente. Nessa situação, aqueles já contratados até o dia 8 de abril de 2020 – data da publicação da MP - não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou seus cachês para o evento cancelado. Contudo, essa concessão se dá apenas nos casos em que haja remarcação em até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Se o evento não ocorrer nesse prazo, o artista ou profissional deverá restituir o valor recebido, também corrigido pelo IPCA-E, no mesmo prazo que deveria ocorrer a remarcação (doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública).

Vemos, portanto, que a MP 948/20 vem delimitar uma discussão crescente nos campos da Cultura e do Turismo. Os cancelamentos já ocorreram em massa, e empreendedores, produtores, artistas e consumidores estavam à deriva quanto aos seus direitos e obrigações. Com o foco nas opções de remarcação ou crédito, a MP busca justamente dar maior segurança a dois dos setores mais afetados pela pandemia. É importante que, a partir dessa nova norma, haja diálogo entre as partes para que sejam disponibilizadas soluções que atendam a todos, considerando o momento excepcional que estamos todos vivendo.

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*Renato Dolabella é advogado do Dolabella Advocacia e ConsultoriaDoutor e Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Mestre em Direito Econômico pela UFMG. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. 

*Lívia Costa é advogada do Dolabella Advocacia e Consultoria. Pós-graduada em Direito Processual pela PUC Minas. Pós-graduanda em Legal Tech: Direito, Inovação e Startups pela PUC Minas. Bacharel em Direito pela PUC Minas. 

*Mariana Álvareé advogada do Dolabella Advocacia e Consultoria. Pós-graduada em Direito Público pela PUC Minas. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. 

 

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