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Cuidados com o prazo de vigência do seguro garantia na seara tributária

A alteração legislativa que incluiu o Seguro Garantia no rol do art. 9º da LEF trouxe consigo ampla aceitação por parte dos juízes e procuradorias, ambiente que pode ajudar os contribuintes que estão tentando pleitear a substituição de depósito judicial por seguro garantia.

12/5/2020

Considerando-se a forte movimentação de substituição de depósitos judiciais na seara contenciosa tributária, por conta da necessidade de reforçar o caixa das empresas tentando sobreviver em meio à pandemia, o Seguro Garantia Judicial apresenta-se como uma das modalidades que melhor pode fazer frente à habilitação das discussões de alto valor perante o Poder Judiciário, desde que corretamente manejado com as cláusulas específicas adequadas às respectivas portarias.

Seu custo, menor que o da fiança, aliado a uma razoável disponibilidade no mercado desta espécie de caução, traz certo conforto aos contribuintes que precisam se defender, além de fomentar as grandes e importantes discussões judiciais que, de outro modo, seriam impossíveis de garantir.

Ademais, é notório que a alteração legislativa que incluiu o Seguro Garantia no rol do art. 9º da LEF trouxe consigo ampla aceitação por parte dos juízes e procuradorias, ambiente que pode ajudar os contribuintes que estão tentando pleitear a substituição de depósito judicial por seguro garantia e, assim, conseguir a almejada liquidez.

Entretanto, caso o contribuinte obtenha êxito na substituição, é vital adaptar os cuidados com o caso. Com efeito, diferentemente de outros tipos de garantia, a apólice de seguro possui um prazo de vigência, a não ser que coberta por renovação automática. Por exemplo: a vigência mínima de apólice apresentada no âmbito da PGFN será de 2 anos no seguro garantia judicial para execução fiscal.

Dito prazo deve ser rigorosamente controlado, não só pela seguradora, mas pelas empresas beneficiárias (ou pessoas físicas) e seus advogados. Isso porque a renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador em até sessenta dias antes do fim de sua vigência, sendo que somente poderá deixar de solicitar a renovação se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

O não cumprimento da obrigação de, em até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, será considerado como ocorrência de sinistro. Ou seja, a seguradora será acionada para realizar o pagamento, não importando para isso que o processo ainda esteja em franco andamento.

Em nossa experiência, verificamos que as partes adversas, especialmente as procuradorias, praticam rígido controle desses prazos para informar aos juízos a ocorrência de sinistros que gerem dever de pagamento.

Sendo assim, é salutar que as renovações, quando cabíveis, sejam providenciadas com a maior antecedência possível para possibilitar a comprovação ao juízo em tempo hábil, sob pena de serem acionadas as seguradoras para pagamento de valores consideráveis que serão suportados pelos beneficiários, sem que se tenham encerrado as discussões judiciais subjacentes.

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*Vanessa Oliveira Nardella dos Anjos é advogada da Garcia, Soares de Melo e Weberman Advogados Associados.

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