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Medida provisória autoriza o pagamento antecipado em contratos administrativos

Como a MP não restringe, entende-se que a possibilidade de antecipação do pagamento aplica-se a qualquer contrato administrativo celebrado durante o estado de calamidade e não somente àqueles destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

2/6/2020

Em 6 de maio de 2020, foi editada a MP 961, que autoriza pagamentos antecipados em licitações e contratos administrativos, além de ampliar os limites da dispensa de licitação e o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. A modificação é relevante, porque nas contratações públicas, usualmente, o pagamento somente é realizado após a entrega do produto ou prestação efetiva do serviço (lei 4.320/64, art. 63, §2º, III).

De acordo com o art. 1º, II, da MP, o pagamento pode ser antecipado desde que atendidas as seguintes condições: representa condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou propicie significativa economia de recursos. São condições alternativas. Logo, basta a presença de apenas uma delas.

É obrigatório que o pagamento antecipado esteja previsto em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta. Na hipótese de inexecução do objeto, será exigida a devolução integral do valor antecipado.

Além disso, é faculdade da administração adotar as seguintes cautelas para reduzir o risco de inadimplemento: I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; II – a prestação de garantia de até trinta por cento do valor do objeto; III – a emissão de título de crédito pelo contratado; IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Desde que observadas as condições acima, estas regras aplicam-se aos contratos firmados nos âmbitos federal, estadual e municipal durante o estado de calamidade, iniciado em 20 de março de 2020, com a publicação do decreto legislativo 6, e término em 31 de dezembro de 2020, nos termos do aludido decreto.

Como a MP não restringe, entende-se que a possibilidade de antecipação do pagamento aplica-se a qualquer contrato administrativo celebrado durante o estado de calamidade e não somente àqueles destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

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*Francisco Zardo é sócio e coordenador de Direito Administrativo do Escritório Professor René Dotti.

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