Migalhas de Peso

Crime de perseguição (stalking)

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, dependente de representação da vítima e que admite os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

13/5/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.132/21, vigente desde 1º de abril, acrescentou o art. 147-A ao Código Penal para prever o delito de perseguição (stalking), com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. A redação legal é a seguinte: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, dependente de representação da vítima (ou seja, de manifestação formal de interesse em processar o acusado) e que admite os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo (lei 9.099/95, arts. 76 e 89). Pode ser autor do crime tanto homem, quanto mulher. A pena será aumentada de metade se o crime for cometido: a) contra criança, adolescente ou idoso; b) mulher por razões da condição de sexo feminino; c) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A caracterização do crime requer algumas condições. A vítima deve ter seu espaço de liberdade realmente afetado, sofrendo restrição indevida ou abalo efetivo em razão da perseguição. Por sua vez, a conduta do autor, injustificada, deve se voltar contra a liberdade dela particularmente. Portanto, haveria crime, p.ex., em caso de necessidade de troca do número de telefone ou de abstenção de frequentar lugar de interesse da vítima em razão de contato invasivo e insistente de terceiro. O termo “reiteradamente” indica que o crime pressupõe habitualidade, ou seja, comportamento repetido. A perseguição pode ocorrer “por qualquer meio”, ou seja, mediante contato presencial, virtual, por escrito e até por interposta pessoa (no caso, p.ex., de o autor do crime se valer de um empregado seu), mas depende da ocorrência de algum destes resultados: a) ameaça à integridade física ou psicológica da vítima – a vítima deve se sentir intimidada, assediada; b) restrição da capacidade de locomoção; c) invasão da esfera de liberdade ou privacidade – a vítima deve se sentir vigiada, controlada, a ponto de comprometer suas escolhas.

Luis Otávio Sales
Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA em 2018; Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia – ICPC em 2011; Formado em Direto pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR em 2007; Atuação nas áreas do Direito Penal e Direito Processual Penal; Integrante do Escritório desde fevereiro de 2009.

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