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Propriedade intelectual: os direitos autorais de cunho moral e patrimonial

É imprescindível garantir a plena proteção dos direitos autorais, mesmo com as dificuldades impostas pela sociedade da informação e a digitalização de praticamente tudo o que há.

24/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Na sociedade da informação, o poder econômico foi transferido dos detentores dos meios de produção para aqueles que produzem conhecimento e o externalizam. O conhecimento e as criações obtidas por meio dele, seja a partir de obras musicais e literárias, além de softwares, por exemplo, trazem uma nova acepção ao universo da propriedade intelectual, uma vez que seu valor reside na dificuldade de acesso e o consequente aumento do interesse dos consumidores naquele produto.

No entanto, como consequência à dificuldade de acesso imposta aos conteúdos por sua mercantilização, é obrigatório pensar em formas de proteger os autores originários destes conteúdos de sua usurpação. Não apenas no que concerne ao valor patrimonial, que pode ser obtido com a venda dos bens materiais ou imateriais, e cessão de direitos, mas também com os chamados direitos morais do autor.

Deste contexto e necessidade nasce o Direito Autoral, sendo este, segundo Carlos Alberto Bittar, “ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”1.

O direito autoral, no entanto, no que concerne a necessidade de registro, difere de maneira significativa de outros ramos da propriedade intelectual, como as marcas e patentes. Isso porque, não necessita de registro para que exista a proteção. Mas é importante frisar, não basta que a ideia esteja na mente do autor, é necessário que esta seja externalizada. Posta à prova no mundo real. Deve ser efetivamente concebida.

 Quando se fala em direito moral do autor, este está diretamente vinculado à pessoa do criador, sendo que esta espécie de direito não pode ser objeto de cessão, transferência ou renúncia. Em suma, os direitos morais não podem ser comercializados, mesmo com a anuência do autor. Cabe ainda dizer que o resguardo deste direito é ferramenta fundamental ao criador, para que este possa se opor a eventuais alterações que desvirtuem o conceito ou mesmo prejudiquem a ideia, de forma a atingir sua reputação.

Tal direito moral, portanto, visa proteger a personalidade do autor, uma vez que a ideia advém da formação do próprio criador, por meio da sua criação e cultura.

Outra característica fundamental é o fato de que os direitos morais são perpétuos, não sendo extintos jamais.

Ainda no que tange aos direitos autorais, há os chamados direitos patrimoniais, que, de acordo com Carlos Alberto Bittar, “consistem em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que, nascidas também com a criação da obra, se manifestam, em concreto, com a sua comunicação ao público, e o poder que o autor, ou os autores, tem de colocar a obra em circulação”.2

Colocar a obra em circulação pode se dar de diversas formas, como por exemplo, por meio da cessão de direitos de uso. Mas mesmo que tal situação ocorra, ainda assim, o autor ou seus sucessores terão de ser consultados para qualquer uso econômico da obra, sendo o uso legítimo apenas após a autorização expressa do criador ou de quem lhe sucedeu.

O que se pode extrair da conjunção da manutenção dos direitos morais com o autor e a necessidade de autorização acima citada no que concerne ao uso da obra, mesmo após a cessão de direitos de uso, é a inescusável necessidade de se manter a segurança jurídica sobre a obra e contingenciar riscos para o criador.

É fato que a utilização deve se dar de maneira controlada pelo autor da obra, uma vez que a alteração de uma frase ou retirada de uma palavra do contexto, por exemplo, podem mudar todo o sentido da ideia que se tenta exprimir por meio da obra original.

No entanto, a necessidade acima descrita, na sociedade da informação com o uso massivo de redes sociais, utilização de serviços de streaming de músicas ou livros e o compartilhamento de conteúdo, deve ter maior atenção por parte da legislação.

A disseminação de conteúdo por meio dos serviços de streaming de livros, com o Kindle, por exemplo, faz com que a obra se torne intangível, sendo mais difícil identificar o uso e o esgotamento da mesma. Neste sentido, de acordo com Patricia Peck Pinheiro, “a intangibilidade trazida pela Sociedade Digital impõe um grande desafio para os operadores do Direito, já que provoca a necessidade de se repensar o próprio modelo econômico de exploração da propriedade intelectual.”3

Muitas das vezes, a lei chega após o início da prática de fato, de tal forma que já nasce inócua, impossibilitada de produzir efeitos no mundo real. Ou mesmo quando chega em tempo, acaba por criar empecilhos desnecessários e ineficazes ao desenvolvimento criativo e econômico. Porém, é importante que o legislador bem como o judiciário estejam atentos às formas de disseminação de conteúdo e de distribuição das obras protegidas pelos diferentes ramos da propriedade intelectual, inclusive os direitos autorais.

Concluindo, é imprescindível garantir a plena proteção dos direitos autorais, mesmo com as dificuldades impostas pela sociedade da informação e a digitalização de praticamente tudo o que há. Esta é a única forma de garantir o desenvolvimento de diversos tipos de obras, resguardadas por meio do regulamento proposto pela Lei de Direitos Autorais, sem falar é claro da propriedade intelectual como um todo.

 “Inovação distingue um líder de um seguidor” - Steve Jobs

___________

1 BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor. 7ª ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Forense. 2019. p. 25.

2 Idem. p. 68.

3 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 7ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva Educação. 2021. p. 172.

Guilherme Medea Tonsmann
Advogado associado do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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