Migalhas de Peso

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte incide ICMS?

Julgamento estava suspenso desde 14 de outubro por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

31/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Essa discussão já foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade 49. Na ocasião o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, declarando-se, portanto, a inconstitucionalidade da exigência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos da federação.

O Julgamento ocorreu em abril de 2021, mas o Fisco estadual opôs recurso (Embargos de Declaração) para que o STF fixe qual será o marco temporal para a decisão tereficácia, cuja apreciação foi suspensa em 10 de setembro deste ano em decorrência do pedido de vista realizado pelo Ministro Edson Fachin.

Desde o ano de 1975 existe precedente nesse sentido na Corte Suprema. Os precedentes foram surgindo, mas não tinham capacidade legal de vincular o Poder Executivo. Nesse cenário, os estados mantinham nas legislações a previsão da tributação do mero deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Para uma solução definitiva do caso, é preciso designar os efeitos temporais da decisão.

No debate, grandes varejistas e os Fiscos estaduais compartilham do mesmo interesse: querem que o julgado tenha efeito ex nunc. Isso porque as empresas por esperteza utilizavam dessa sistemática inconstitucional para transferir créditos de ICMS entre os seus estabelecimentos comerciais, em razão de as legislações estaduais preverem a incidência do ICMS nessas operações.

Assim, o tributo recolhido no estado remetente é creditado no estabelecimento do estado destinatário, em razão da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade.

Por fim, Ministro Barroso propôs que os estados regulamentem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes até o fim do ano. Caso contrário, a falta de regulamentação garante aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022.

Dessa forma, não há circulação jurídica na mera transferência; portanto, se não regulamentado pelos estados, não há de se falar em operação relevante para fins de ICMS. Razão pela qual o estorno do crédito, como defende alguns especialistas, não poderá ocorrer nessas operações, uma vez que não é hipótese de isenção ou não incidência, sendo inconstitucional o estorno dos créditos da operação que originou a transferência da mercadoria.

Francys Pop Georgiev
Tributarista do Massicano Advogados.

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