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Apps de delivery são considerados insumo para pizzaria, com direito a crédito de PIS/Cofins

Uma pizzaria impetrou mandado de segurança em face da União e do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, para afastar a inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” da base de cálculo do Pis e da Cofins e requerendo o direito a compensação pelos valores pagos nos últimos 5 anos.

9/8/2022

Uma pizzaria impetrou mandado de segurança em face da União e do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, para afastar a inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” da base de cálculo do Pis e da Cofins e requerendo o direito a compensação pelos valores pagos nos últimos 5 anos.

O conceito de insumo para fins de creditamento de Pis/Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescritibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a respeito do conceito de insumo para fins de creditamento do Pis e da Cofins à luz das leis 10.637/02 e 10.833/03.

Foi através dos critérios de essencialidade que o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, ao julgar o Mandado de Segurança em comento, considerou ilegal a inclusão de taxas pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats para compor a base de cálculo do Pis e da Cofins. O Magistrado reconheceu que a Impetrante é empresa do ramo alimentício, que realiza cerca de 70% de suas vendas por de plataformas digitais. Logo as vendas por meio digital são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim.

O Magistrado ainda pontuou que “os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” não integram o faturamento da empresa, uma vez que se reveste na sua própria atividade ao intermediar serviços de pagamento. Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela Impetrante têm natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa.”

Por fim, foi concedida a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” para compor a base de cálculo do Pis e da Cofins, assegurando à Impetrante a compensação ou restituição dos valores não prescritos.

Marcus Vinicius R. Gonçalves
Advogado, sócio na BRG Advogados, presidente do ILADEM, ex-presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP, membro da Comissão de Privacidade de Dados da OAB/SP.

Fernanda Nishida
Docente na Unicesumar.

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