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Vendi um veículo e o comprador não transferiu, o que fazer?

Veja que a situação é séria e pode prejudicar muito ambas as partes, principalmente o vendedor, antigo proprietário.

21/10/2022

O título deste artigo te sai familiar? Não se preocupe, pois a situação é bastante comum. O antigo proprietário vende o veículo e o novo não realiza a transferência no período de 30 dias, conforme definido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), comete infrações de trânsito que começam a chegar para o antigo proprietário, e pior, some sem deixar rastros. O que fazer nesses casos?

Qual o procedimento correto para se fazer para não ter problemas na hora da venda do veículo?

A primeira coisa é ter em mente que quando for vender um bem móvel, neste caso, veículo, tanto vendedor quanto comprador devem se atentar ao procedimento correto a se fazer, evitando problemas para ambos. Nos casos de venda de veículos, a primeira situação é verificar a procedência do bem e dos envolvidos. Após esse primeiro passo, é importante levar o veículo em um mecânico de sua confiança e realizar o laudo de vistoria, preferencialmente o cautelar, que também servirá para a transferência. Após isso, realizar o preenchimento do documento de transferência (DUT ou ATPV-e) por ambos e efetuar a comunicação da venda ao Detran de seu estado, bem como deverá o comprador finalizar o procedimento transferência do veículo para seu nome no prazo de 30 dias. A grande maioria realiza esses procedimentos através de um despachante credenciado para evitar burocracias e erros.

Fazendo os passos acima, as chances de problemas na venda desse veículo serão mínimas evitando assim dores de cabeça futuras.

O que pode acontecer caso o comprador não transfira o veículo no prazo estipulado pelo Detran?

Caso o atual proprietário não realize a transferência dentro do prazo estipulado, será autuado por uma infração grave, totalizando cinco pontos na CNH, e multa pecuniária de R$195,23, conforme art. 233 do CTB.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média;  

Penalidade - multa; 

Medida administrativa - remoção do veículo.   

Ainda, podem existir várias consequências negativas para o vendedor (antigo dono), como ser surpreendido com multas, pontos na CNH e demais débitos relativos ao veículo, pior, poderá ser co-responsabilizado civil e criminalmente por qualquer coisa que venha a acontecer com o veículo, como um acidente de trânsito, atropelamento entre outros.

Veja que a situação é séria e pode prejudicar muito ambas as partes, principalmente o vendedor, antigo proprietário.

Mas como resolver esse problema?

Se você está passando por isso e leu este artigo até aqui, fique tranquilo pois existem duas maneiras de resolver este problema, ambas ações judiciais.

A primeira é a ação de negativa de propriedade. Esta ação consiste em o antigo proprietário demonstrar que apesar de não ter sido realizada a transferência de propriedade pelo comprador, o veículo já foi repassado para terceiro, assim renunciando a propriedade do veículo vendido, e ficando livre de qualquer penalidade ou responsabilidade por aquele veículo.

A segunda opção é a ação de obrigação de fazer para transferência de veículo, normalmente é ajuizada contra o comprador do veículo que não realizou a transferência dentro do prazo de 30 dias.

Nessa hipótese, a ação de obrigação de fazer de transferência de veículo, poderá ser ajuizada tanto pelo antigo proprietário quanto pelo comprador, isso porque, em alguns casos, o antigo proprietário, por vender o veículo de maneira parcelada retém para si o certificado de registro, não conseguindo ter para si efetivamente a propriedade do bem.

As opções acima costumam, em grande parte dos casos, resolver o problema, tanto para vendedor quanto para comprador.

Lembre-se também que para resolução destes casos, é necessária a comprovação com a documentação pertinente a negociação feita.

Carlos Eduardo Dias Djamdjian
Advogado especialista em Direito de Trânsito e Transportes, Pós Graduado em Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito e Transportes da OAB/SP Subseção Santana.

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