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PIS/Cofins, receitas financeiras e as concessionárias de rodovias

A lei 8.975/95 regula concessões com possibilidade de receitas alternativas para reduzir pedágios. A discussão atual envolve se as receitas financeiras dessas concessões devem seguir regime cumulativo ou não cumulativo para as contribuições ao PIS e à COFINS.

6/12/2023

A Constituição Federal, em seu art. 175, prevê que cabe à lei dispor sobre o regime de concessão, bem como sobre o caráter especial do contrato de concessão entre outras disposições.

Em estrito atendimento ao mandamento constitucional, a lei 8.975/95 regulamentou o processo de concessão, dispondo inclusive sobre a possibilidade de o poder concedente prever, em edital, fontes alternativas de receitas para as empresas concessionárias, entre elas a receita financeira. Em última análise, o objeto da referida previsão é possibilitar a redução do preço do pedágio.

Ocorre que, como se sabe, as receitas financeiras estão incluídas na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Ao passo que a discussão, para o que interessa no presente artigo, é se a apuração dessas contribuições sobre as receitas financeiras deve se dar com a observância do regime cumulativo ou não cumulativo.

Em vista dessa discussão, cliente nosso atuante no ramo de concessões rodoviárias, apresentou consulta à RFB, a qual foi respondida no sentido de que as receitas oriundas de fontes alternativas deveriam ser tributadas por tais contribuições com a observância do regime cumulativo (SC 292/18). Por esse motivo, as declarações prestadas foram revisitadas, bem como os pagamentos realizados, sendo apurado recolhimento a maior, fazendo jus, dessa forma, ao crédito apurado.

Assim, foram transmitidos PER/DCOMPs visando compensar o crédito do recolhimento a maior com os débitos correntes. Ocorre que os créditos foram glosados, ao passo que interpostos os recursos administrativos, restaram por mantidos os despachos decisórios que negaram o direito creditório, sendo então cobrados os tributos tidos como indevidamente compensados, acrescidos de juros e multas de ofício.

O fundamento da glosa é que a Receita Federal, através da SC DISIT 7003/19, teria “revisado” a SC COSIT 292/18, de forma que teria restado reconhecido que as receitas financeiras não estariam listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.

Com o encerramento da esfera administrativa, ajuizamos ação com o objetivo de discutir a glosa dos créditos, tendo como tese jurídica principal que as receitas financeiras auferidas se enquadrariam no conceito de receita acessória. Desse modo, atendendo o quanto disposto no inciso XIX, do art. 126 da IN 2121/22.

Para tanto, foram analisados os documentos da concessão, entre eles o Contrato de Concessão Rodoviária, no qual existia a previsão de que uma das fontes acessórias de receita da concessionária seria os rendimentos de aplicações financeiras.

Nesse sentido, a Justiça Federal interpretando o referido contrato, a Solução de Consulta COSIT 292/18 e o quanto disposto no inciso XIX, do art. 126, da IN 2121/22, afastou a aplicação da Solução de Consulta DISIT 7003/19, para fins de reconhecer que as contribuições devidas ao PIS/COFINS, quando incidentes sobre as receitas financeiras da concessionários de rodovias, devem observar a apuração cumulativa. Assim, foram anulados os despachos decisórios que negaram as compensações transmitidas, sendo reconhecidos os créditos apurados.

A sentença mencionada é importante, uma vez que reconhece que o entendimento exarado na Solução de Consulta DISIT 7003/19 colide frontalmente com o quanto disposto na IN RFB 2121/22, devendo prevalecer o entendimento exarado na SC 292/18.

Bruno de Jesus Santos
Advogado Sênior na área tributária do escritório Pinhão e Koiffman Advogados.

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