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Indenização pelo ponto em locações comerciais

A perda do ponto comercial pode resultar em indenização, regida pela lei 8.245/91, que protege o locatário com direito à renovação contratual não residencial, desde que cumpridos requisitos específicos.

16/1/2024

Determinadas situações práticas possibilitam a solicitação de uma indenização devido à perda do ponto comercial. O ponto, por ser o local onde ocorre a atividade empresarial, é essencial para o negócio, sendo a referência dos consumidores.

A legislação, especialmente a lei 8.245/91 que rege a locação não residencial, protege essa relação, concedendo ao locatário o direito à renovação contratual não residencial, desde que atenda a certos requisitos. A lei estabelece que o contrato deve preencher os seguintes requisitos:

Para obter o direito à indenização pelo ponto comercial, é necessário comprovar a não renovação imotivada pelo Locador, como aquela decorrente de uma proposta melhor de terceiro ou a retomada do imóvel pelo locador por motivos injustificados.

No entanto, a indenização não é concedida se a relação contratual persistir após o prazo estipulado e o locatário não exercer o direito de renovação conforme a lei. Os tribunais têm entendido que, na ausência dos requisitos para uma ação renovatória, não há direito à compensação pelo ponto comercial quando ocorrer a recusa na renovação pelo dono do imóvel.

Em resumo, se o contrato de locação estiver dentro do prazo válido, atendidos os requisitos para locação empresarial, e houver discordância quanto à renovação por parte do locador, este deve indenizar o empresário ou a sociedade empresária, independentemente de alegações que possam ser apresentadas. Negar esse direito configuraria enriquecimento ilícito por parte do locador, que recebeu valores para valorizar o local como ponto comercial, indo contra o princípio da boa-fé, base do Direito Civil Brasileiro.

Documentos que o Locatário deve ter em mãos para pleitear a indenização judicialmente (Esses comprovantes são essenciais para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais por parte do locatário):

Wesley Albuquerque
Advogado e consultor tributário. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (2012). Pós-graduado em direito tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (2014).

Dandara Ceconi
Advogada da área trabalhista e cível estratégico do escritório Ribeiro & Albuquerque Advogados Associados.

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