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Regulamentação do programa de transação “Acordo Paulista” prevê benefícios para regularização de débitos inscritos em dívida ativa estadual

Lei 17.843/23 cria "Acordo Paulista" para transação de débitos tributários em São Paulo, visando regularização voluntária e redução de litígios. Aguarda regulamentação da SEFAZ/SP e PGE/SP.

22/2/2024

Transação Tributária

Em novembro de 2023, foi publicada a lei 17.842/23, criando o programa “Acordo Paulista”, que dispõe sobre diversas modalidades de transação de débitos tributários exigidos pelo Estado de São Paulo. O objetivo é estimular a regularização voluntária pelos contribuintes, bem como reduzir a litigiosidade, mediante a concessão de condições mais benéficas de pagamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa.

Para a aplicação efetiva da lei 17.842/23, é necessário que haja regulamentação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ/SP, para a transação de débitos não inscritos em dívida ativa, bem como pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/SP, que administra os débitos já inscritos.

Edital PGE/Transação 1/24

Nesse contexto, em 7/2/24, a PGE/SP publicou seu primeiro edital de transação por adesão, o Edital 1/24, que disciplina a transação de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução, que tenham sido atualizados com juros de mora superiores à taxa SELIC do período, decorrente da aplicação da lei 13.918/09 e da lei 16.497/17, cuja inconstitucionalidade já foi declarada pelo E. STF no  ARE1.216.078.

O prazo para apresentar requerimento de adesão teve início em 7/2/24 e se encerrará em 29/4/24.

O contribuinte pode escolher quais débitos pretende transacionar, excetuando-se os débitos (i) integralmente garantidos, (ii) sobre os quais exista decisão transitada em julgado favorável ao Estado de São Paulo, e (iii) que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos 2 anos.

De acordo com o edital, os débitos de ICMS poderão ser pagos com desconto de 100% dos juros de mora, além de 50% de desconto do débito remanescente (multas e encargos legais), sem redução do valor do principal. A confirmação da adesão depende, ainda, do pagamento de entrada no percentual de 5% do montante consolidado.

Para o pagamento do valor remanescente após os descontos, até o limite de 75% do total, admite-se a utilização de (i) créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou de terceiros, (ii) precatórios próprios ou de terceiros, e (iii) valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados, inclusive para o pagamento da entrada. 

As leis paulistas que estipulam os juros de mora foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 2017, não subsistindo mais qualquer controvérsia sobre o tema. Contudo, a opção por celebrar uma transação tributária representa uma oportunidade para acelerar o encerramento das discussões ainda existentes.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento
Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes
Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Giovanna Molinaro Ferrão
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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