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Pejotização: Entenda sobre a validade do contrato de prestação de serviço e os riscos em caso de desvirtuamento de sua finalidade

Pejotização: Contratação de profissionais via CNPJ, sem vínculo empregatício, visando liberdade econômica. Tendência crescente no mercado.

5/4/2024

A conhecida pejotização, e bastante cada vez mais difundida, nada mais é do que a contratação de profissionais por meio de contrato entre partes, na qual o contratado possui empresa constituídas, ou sejam inscrição no CNPJ.

A relação contratual se dá através de prestação de serviço, não há o que se falar em vínculo de emprego, e este tipo de contratação tem se tornado cada vez mais comum e usual, visando a liberdade econômica entre as partes, e tem se tornado a escolha de muitos profissionais no cenário atual.

Entretanto, é necessário que este tipo de contratação seja de fato cumprida conforme está prevista no contrato existente entre as partes, porventura, se este contrato tenha como objetivo mascarar uma relação empregatícia, o contratante, aqui passa a ser empregador, assumirá todos os encargos que deveria ter pago ao trabalhador, aqui relacionado como contratado, como se ele fosse seu funcionário, e que de fato é, quais sejam: férias, 13º salário, contribuição previdenciária, recolhimento de FGTS entre outros direitos trabalhistas garantidos. 

Existência de vínculo de emprego

Também há previsão de multa e pena de detenção, caso fique demonstrado e comprovada que o tipo de contrato, na realidade tinha como fim omitir a real relação contratual, assim, nos termos do art. 203 do Código Penal, temos: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência".

Mesmo com contrato firmado entre duas empresas, geralmente o contratante também é empresa, mas não obrigatoriamente, e que esteja previsto que daquela relação inexista vínculo de emprego, o vínculo empregatício restará configurado quando existentes as seguintes características descritas na CLT: Pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. 

Esta é uma previsão legal prevista no art. 3º da CLT, vejamos: 

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Ou seja, para que possamos configurar o vínculo empregatício, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

Desta forma, mesmo caso existe um contrato de prestação de serviços, mas deste contrato tenhamos os requisitos supracitados, estamos diante de uma situação de passível reconhecimento de vínculo de emprego, e decretação de nulidade do contrato de prestação de serviço, o que chamamos de fraude por meio de pejotização.

As empresas devem fiscalizar também seus contratados

Inicialmente, deve haver o reconhecimento por parte da contratante que, sem pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, não existe relação de emprego, desta forma, a empresa que contrata um prestador de serviço deve se atentar e evitar qualquer medida ou ato que possa caracterizar o vínculo empregatício. 

Deverá ainda observar quais as situações em que há possibilidade de contratação de serviços por meio de contrato de prestação de serviços, para isso, é necessário verificar as previsões legais para a contratação neste tipo de contrato, nem todas as atividades podem ser contratadas por meio de prestação se serviços.

Sendo assim, essencial a elaboração de cada contrato firmado de forma personalíssimo com os prestadores de serviço, a fim de que de fato, o contrato firmado entre as partes, seja o que é exercido entre os pactuantes, delimitando direitos e obrigações para cada uma das partes, obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para serviços prestados, limitação de atividades a serem desenvolvidas, ou seja, o contrato deve refletir de fato a real relação entre as partes.

Ademais, a mera elaboração de um contrato não vai evitar riscos e eventuais problemas para a empresa contratante, caso o contratado, prestador de serviços, passe a preencher os requisitos de empregado, terá direito a todas as verbas trabalhistas, podendo recorrer à justiça para o reconhecimento do vínculo. 

De suma importância ressaltar que o reconhecimento do vínculo empregatício é baseado no princípio da primazia da realidade, ou seja, é essencial que o contrato seja reflexo da efetiva relação existente, perante a justiça do trabalho, o que prevalece é o que fato acontece. A realidade dos fatos prevalecerá sobre qualquer contrato por mais específico que seja.

Os cuidados que o contratado deve ter, contratado também possui direitos

Primordialmente, o profissional contratado, ou seja, a empresa contratada, deve se atentar a cumprir todas as obrigatoriedades de uma empresa como é de fato, como realizar relatórios, calcular e recolher o imposto de renda pessoa jurídica, pagar tributos como ISS, dentre outros.

Como já exposto, o contrato firmado entre as partes é essencial para limitação dos direitos e obrigações das partes, com isso, pelo cumprimento contratual, não pode existir entre as partes os requisitos que compõem uma relação de emprego, como por exemplo, pessoalidade e subordinação, exigência de cumprimento de carga horária, no entanto, deverão as partes cumprir com o objeto do contrato, dentro dos direitos e obrigações neste previsto.

Vale destacar que o contratado não possui vínculo empregatício com a contratante, logo, poderá prestar serviços para outras pessoas, sejam físicas ou jurídicas, pois é contratado para realizar um trabalho específico, com prazo estabelecido em contrato, podendo inclusive contratar ou subcontratar pessoas.

Fraude por meio da pejotização

Caso fique comprovado, que o principal objetivo da empresa contratante seja de afastar a aplicação das normas trabalhistas à relação de trabalho firmada com seus prestadores de serviços, com a clara intenção de burlar a legislação, estamos diante de uma fraude à legislação trabalhista.

Assim, nos termos do art. 9° da CLT, podemos observar a previsão legal no que diz respeito aos atos praticados com objetivo de desvirtuar os direitos trabalhistas, vejamos o disposto: 

“Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. 

Neste sentido, se o contrato firmado for reconhecido como nulo, e fique caracterizado o vínculo empregatício entre as partes, ou seja, serviços prestados de maneira contínua, com subordinação, recebendo valores similares, perante a justiça do trabalho, são estes os elementos que configuram a real relação de trabalho entre as partes, independentemente da forma de contratação.

Thiago Bastos
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Médico

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