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Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da capacidade processual (arts. 48 a 54)

O texto compara o anteprojeto do CPT e o CPC, destacando semelhanças e adaptações na capacidade processual, representação legal e curadoria especial.

3/3/2025

Quadro Comparativo

Anteprojeto do CPT

(Arts. 48 a 54)

Norma jurídica vigente sobre o Tema: CPC

(Arts. 70, 71, 72, 73, 75 e 76)

Art. 48. Toda pessoa que esteja no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 49. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 50. O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, que não possuir advogado constituído nos autos.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública da União, nos termos da lei.

Art. 51. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – decorrente de fato que diga respeito a ambos ou de ato praticado por eles;

II – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

Art. 52. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a Uniao, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o município, por seu prefeito ou procurador;

IV – a autarquia e a fundação de Direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo esta designação, por seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representantes ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 2º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

Art. 53. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, intimando a parte.

§ 1º Descumprida a determinação na instância ordinária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que estiver;

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal, o relator:

I – não admitirá o recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência incumbir ao recorrido, sem prejuízo do julgamento do recurso.

Art. 54. No caso do inciso I, § 1º, do art. 53, se a incapacidade processual ou a irregularidade de representação ocorrer após o proferimento da sentença de mérito, e o autor não suprir a irregularidade no prazo estabelecido, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de dois anos, dando ciência ao réu. Decorrido o prazo, sem que a providência tenha sido tomada, o juiz pronunciará a prescrição intercorrente, extinguindo em definitivo o processo, intimando as partes.

 

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 73. [omissis].

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - [omissis].

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - [omissis].

§ 2º [omissis].

§ 3º [omissis].

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o município, por seu prefeito ou procurador;

III - o município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

IV - a autarquia e a fundação de Direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º [omissis].

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º [omissis].

§ 5º [omissis].

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Comentários: Embora a CLT tenha algumas disposições que tangenciam os temas tratados no anteprojeto, como a representação de empregadores (art. 843) e a prescrição intercorrente (art. 11-A), ela carece de normas específicas e detalhadas para regular outras situações processuais importantes, como a representação de incapazes, a curadoria especial e a citação de cônjuges.

Os arts. 48 a 54 do anteprojeto do CPT abordam questões relativas à capacidade processual, representação legal, curatela especial e regularização de vícios processuais. Essas disposições têm inspiração direta no CPC, que atualmente rege esses aspectos de maneira subsidiária no processo trabalhista, mas trazem adaptações importantes para o novel processo trabalhista.

A capacidade de estar em juízo e as situações em que há necessidade de representação ou assistência de incapazes são abordadas nos arts. 48 a 50. Assim como no CPC, o CPT assegura proteção ao incapaz, incluindo a previsão de curador especial para réus presos revéis e incapazes sem representante legal.

Detalhadamente temos:

Já o art. 51 define que ambos os cônjuges devem ser citados em processos que envolvam fatos ou dívidas de interesse comum. Essa previsão se alinha ao art. 73 do CPC, que estabelece a necessidade de ambos os cônjuges estarem no polo passivo quando a dívida ou o ato litigioso afetar os dois.

O artigo seguinte (52) trata da representação processual de diversos entes jurídicos e instituições, correspondendo ao art. 75 do CPC, que traz regras similares, listando quem representa a União, estados, municípios, autarquias, fundações, massas falidas, espólios e pessoas jurídicas estrangeiras. 

De relevo, observa-se que estas disposições praticamente reproduzem as normas já estabelecidas no CPC.

O art. 53 trata da suspensão do processo em caso de incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, concedendo prazo para regularização. O art. 76 do CPC possui previsão semelhante, determinando a suspensão do processo e fixando um prazo razoável para que a parte corrija o vício.

E, por fim, temos o art. 54, que detalha a prescrição intercorrente no caso de não regularização da incapacidade processual após a sentença, suspendendo o processo por dois anos antes da extinção definitiva.

Bruno Fernandes Minari
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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