A segurança jurídica, não deve desprestigiar o princípio da razoabilidade, sob pena de tonar inacessível a atividade extrajudicial
1. Introdução
O presente artigo abordará a qualificação registral de títulos judiciais, destacando a importância de equilibrar a segurança jurídica e o princípio da razoabilidade.
A qualificação registral é um processo essencial para garantir a conformidade dos registros públicos e a proteção dos direitos reais imobiliários.
No entanto, nos títulos provenientes de decisões judiciais, em certas circunstâncias, a qualificação pode gerar desafios significativos para o registrador, especialmente quando há incompatibilidade entre o título judicial e o registro existente.
Ao longo deste estudo, serão analisados alguns precedentes administrativos que ilustram a complexidade de compatibilizar os sistemas de transcrição e de matrícula, destacando a necessidade de flexibilização de alguns princípios registrais para facilitar a implementação do atual sistema matricial.
2. Da qualificação registral de títulos judiciais
O inciso IV do art. 221 da lei 6.015 de 1973 (lei dos registros públicos), prevê a possibilidade de ingresso dos títulos judiciais nos ofícios de registro:
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, seja ela positiva ou negativa, para ingresso no fólio real, assim como ocorre com os títulos extrajudiciais.
O oficial de registro, em atendimento ao princípio da legalidade, tem o dever de cumprir a lei no exercício de sua função administrativa, visando tutelar os direitos reais imobiliários, sendo atribuição do registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado ou carta de sentença extraído de ação judicial.
A abalizada registradora Priscila Patah destaca que, qualificação é a análise jurídica do título ou documento apresentando, que é uma atribuição do registrador e do qual decorre sua independência. A qualificação pode ser entendida como uma dada qualidade em ordem a determinado fim, reconhecendo-se num objeto material os predicados para atingir certos fins. Desse modo, compete ao registrador decidir se o título cumpre os requisitos de forma e fundo necessários para estender o assento solicitado.
O art. 196 da lei de registros públicos (lei 6.015/73), assim dispõe: “A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.”, sendo que o problema surge quando não há a qualificação completa do proprietário tabular perante o registro.
Assim, a qualificação registral de títulos oriundos de processos judiciais, pode em certas circunstâncias gerar desafios significativos ao registrador, principalmente quando há incompatibilidade do título apresentado com o registro.
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