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Liberdade de (não) contratar com a Administração Pública: Um novo e positivo capítulo

Decisão judicial reafirma que empresas não são obrigadas a contratar com o poder público, reforçando a livre iniciativa e os limites à intervenção estatal.

29/5/2025

O Poder Judiciário, com frequência, é provocado a tomar decisões que se relacionam com a liberdade do setor privado contratar ou não com a Administração Pública. Nestas breves notas, avalia-se tal cenário dentro do contexto da eventual obrigatoriedade de fabricantes e distribuidores participarem de licitações para fornecimentos de medicamentos para entes públicos em geral.

Um novo e positivo capítulo sobre o tema decorre de decisão recém proferida em sede de Ação Civil Pública (ACP 76454-60.2020.8.16.0014/TJ/PR) na qual se entendeu pela prevalência da livre iniciativa e da liberdade de escolha das empresas em celebrar ou não contratos com órgãos públicos, algo respaldado pelo texto constitucional.

Em outras palavras, não tem a Administração Pública o poder de impor aos particulares a obrigatoriedade de participar de licitações para fornecimentos de medicamentos e, consequentemente, de firmar contratos com tal fim. Ressalvadas situações pontuais e devidamente justificadas que fogem ao escopo deste sucinto texto.

Como regra geral, cabe às empresas privadas tomar decisões dentro de sua esfera de liberdade e dos limites legais. Na prática, o setor privado, que assume um sem-número de riscos para efetivar, diuturnamente, suas atividades, deve decidir, repita-se, dentro do espectro de liberdade que lhe é conferido constitucionalmente, questões atinentes à respectiva atividade empresarial como celebrar ou não contratos com quem quer que seja.

Merece transcrição, quanto a isso, trechos da recém proferida decisão no âmbito da ACP 76454-60.2020.8.16.0014/TJ/PR: “Por mais que os imperativos da tutela do interesse público justifiquem a intervenção do Estado nos domínios das relações privadas, não se chegou ainda – a não ser em hipóteses pontuais – à abolição por completo da liberdade de celebrar ou não o contrato. Se isso um dia ocorrer, teremos certamente uma nova figura jurídica; não um contrato, cujo traço essencial consiste na vinculação voluntária das partes pela emissão de ato livre de vontade”.

E mais: “A liberdade de celebrar ou não um contrato constitui o núcleo essencial da livre iniciativa dos agentes econômicos, da autonomia da vontade e do direito de propriedade consagrados nos arts. 1º, inciso IV, in fine, 5º, inciso XXII, e 170, caput, inciso II, todos da Constituição Federal. De maneira que compelir as rés a atender às solicitações de aquisição de medicamentos a elas dirigidas pela Administração Municipal corresponderia a negar a existência mesma desses princípios constitucionais, que estruturam a ordem jurídica privada”.

A decisão, em nossa visão, consagra e confirma a livre iniciativa e a liberdade de contratar, que são diretrizes fundamentais para a atuação do setor privado. E limita, corretamente, o grau de poder e intervenção da Administração Pública na esfera privada.

Rodrigo da Fonseca Chauvet
Sócio advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Ivana Eduarda Dias Arantes
Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Natália Miranda Lopes
Advogada da Área Criminal de Trigueiro Fontes Advogados.

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