Comentários: O anteprojeto do CPT, como já salientado, no que tange à execução em geral, integrou alguns artigos previstos no CPC vigente, acrescendo outros que constam da própria CLT.
Contudo, os dispositivos do CPC sobre a liquidação da sentença, em regra, não são utilizados no Judiciário trabalhista, pois há regramento próprio, consoante se vê do art. 876 e seguintes da CLT.
A propósito, o próprio anteprojeto, no parágrafo único do art. 662, determina que se apliquem, subsidiariamente à execução, naquilo que couber, as disposições atinentes ao processo de conhecimento, afastando a previsão da CLT de aplicação de outros códigos (art. 889).
Assim, no anteprojeto, o procedimento da execução fundada em título judicial e extrajudicial, após a liquidação, deverá seguir o quanto disposto no regramento próprio, se valendo do processo de conhecimento, excepcionalmente.
Exceto nos casos autorizados por lei, a execução da sentença não poderá ser promovida em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não haja participado da fase de conhecimento.
Tal fato não se aplica ao caso de responsabilização da empresa do grupo econômico, a qual depende da instauração do incidente de declaração da existência do grupo, como previsto no art. 115 do CPT, conforme tratado em outro artigo aqui no Migalhas, que pode ser conferido na nossa página de publicações.
Quando a decisão judicial tratar sobre relação jurídica sujeita a condição ou termo, a execução da sentença somente poderá ocorrer após o exequente comprovar o cumprimento da condição ou o advento do termo.
O anteprojeto do CPT estabelece que o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes; advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade; determinar que pessoas ou entidades indicadas pelo exequente forneçam informações; designar audiência de tentativa de conciliação; adotar providências necessárias ao atendimento dos objetivos, da celeridade e da efetividade da execução.
Esta medida, prevista no supracitado art. 665, visa coibir os executados de protelarem indefinidamente as execuções, visando dar satisfação célere aos créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, consoante a diretriz do art. 666, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e de fornecimento de informações, adotando, assim, as medidas cabíveis para assegurar a confidencialidade quando receber documentos sigilosos.
A conduta comissiva ou omissiva do executado que fraudar a execução, utilizar de meios artificiosos, dificultar ou impedir a realização de arresto, penhora ou de outro meio de constrição patrimonial, resistir injustificadamente às ordens judiciais ou não indicar bens quando intimado, deixar de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação, entre outros, considerar-se-á atentatória à dignidade da justiça.
Neste caso, o juiz fixará multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, além de outras, que serão revertidas em proveito do exequente, a qual será promovida nos próprios autos do processo.
Além disso, foi acrescido ao anteprojeto, que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de parte das medidas executivas.
Se houver desistência, serão extintos os embargos e a impugnação que tratarem exclusivamente de questões processuais, cabendo ao exequente o pagamento das custas processuais; e nos demais casos, a extinção somente ocorrerá com a concordância do impugnante ou embargante e mediante homologação judicial.
Caberá ao exequente ressarcir os prejuízos ocasionados ao executado, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que deu causa à execução.
Tal qual consta do art. 878-A da CLT, é facultado ao executado o pagamento imediato da parte que entender devida à previdência social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças apuradas na execução ex officio.
O parágrafo único do art. 671, parece ter sido incluído inapropriadamente, posto que não se refere à situação do caput, visto que não trata da execução atinente a recolhimentos previdenciários. Ainda, está em conflito com as diretrizes estampadas nos arts. 726 e seguintes do anteprojeto e sobre o qual falaremos oportunamente.
De qualquer forma, o acréscimo de 30% lá citado, não nos parece razoável, pois o executado não está deixando de cumprir a execução, podendo pagar ou garantir quando da homologação dos cálculos, como previsto em lei.