Migalhas de Peso

Supressão de vencimentos de servidores públicos em prisão cautelar no Estado de SP

Necessidade de adequação da conduta fazendária aos preceitos da Carta Magna e às decisões judiciais vinculantes.

9/7/2025

A inconstitucionalidade da supressão de vencimentos de servidores públicos em prisão cautelar no Estado de São Paulo.

Introdução

O presente ensaio tem o escopo de trazer breves considerações sobre a conduta da Fazenda do Estado de São Paulo na supressão da remuneração de servidores estaduais, notadamente policiais militares em situação de prisão cautelar, com base em normas que já foram declaradas inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do TJ/SP. Através do estudo de natureza jurídico-dogmática, pautado na legislação e na pesquisa jurisprudencial procedeu-se à exegese dos dispositivos legais estaduais em questão, à análise crítica dos acórdãos proferidos em arguições de inconstitucionalidade pelo TJ/SP, e à subsunção dos fatos aos princípios constitucionais basilares da presunção de inocência, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana. Buscou identificar a necessidade de adequação da conduta fazendária aos preceitos da Carta Magna e às decisões judiciais vinculantes. A persistência da Fazenda Estadual em aplicar tais normativas, além de flagrantemente contrária a princípios constitucionais fundamentais, tais como a presunção de inocência, a irredutibilidade de vencimentos e a dignidade da pessoa humana, demonstra desrespeito a decisões judiciais proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, fomenta a sobrecarga do Poder Judiciário e compõe um quadro oblíquo de transgressão ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

1. A contrariedade entre normas estaduais e os princípios constitucionais

A análise da controvérsia exige, primeiramente, o exame dos dispositivos legais que têm servido de fundamento para a supressão remuneratória dos servidores públicos estaduais. Tanto o estatuto aplicável aos funcionários civis quanto o regime jurídico dos policiais militares contêm previsões que, sob a égide da Constituição de 1988, revelam-se manifestamente insustentáveis.

1.1. A inconstitucionalidade do art. 70 da lei estadual 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu art. 70, com a redação que lhe foi conferida pela LC 1.012/2007, estabelece que “o servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, ou pronunciado, será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até condenação ou absolvição transitada em julgado”. Tal dispositivo em sua literalidade, impõe uma penalidade patrimonial de extrema gravidade ao servidor antes mesmo que se tenha um juízo definitivo e irrecorrível sobre sua culpabilidade, constituindo uma sanção prévia à sentença final.

A matéria foi enfrentada pelo Colendo Órgão Especial do TJ/SP, com base no art. 125 § 2º da Constituição Federal, nos autos da arguição de inconstitucionalidade 0062636-17.2014.8.26.0000, na qual se reconheceu, a inconstitucionalidade da norma, conforme se destaca a seguir:

Arguição de inconstitucionalidade art. 70 da lei estadual 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com redação dada pela LC 1.012/2007, ambas doestado de São Paulo incidente que suplanta juízo de admissibilidade, firmado nítido posicionamento da c. câmara suscitante óbice do art. 481, parágrafo único, da lei processual, não constatado dispositivo impugnado que disciplina o afastamento do cargo de servidor público sujeito a prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou ainda pronunciado, com prejuízo da remuneração, até condenação ou absolvição transitada em julgado aspecto patrimonial da norma que encerra vício de inconstitucionalidade material ofensa aos princípios da não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CR) e da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso XV, CR) entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores. incidente acolhido por maioria. (TJ/SP; incidente de arguição de inconstitucionalidade cível 0062636-17.2014.8.26.0000; relator (a): Francisco Casconi; órgão julgador: órgão especial; foro central - fazenda pública/acidentes - 8ª vara de fazenda pública; datado julgamento: 19/11/14) (destaques dos autores).

A decisão, tal como se nota, ponderou que a supressão da remuneração, em tais circunstâncias, viola frontalmente o princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ao determinar a perda dos vencimentos, o Estado impõe ao servidor uma sanção de efeitos concretos e imediatos, tratando-o como se condenado fosse.

Inobstante, percebe-se ademais que a medida representa um malferimento direto à garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Carta Magna, uma vez que as hipóteses de redução ou supressão remuneratória são taxativamente previstas no texto constitucional e, dentre elas, não se encontra o afastamento decorrente de prisão cautelar.

A ausência de contraprestação laboral, frequentemente invocada pela Fazenda Pública como justificativa para o não pagamento, não encontra sustentação, uma vez que o afastamento do servidor não é ato de sua vontade, mas uma imposição do próprio Estado, por meio do Poder Judiciário, no interesse da persecução penal, não podendo gerar ônus financeiro ao indivíduo presumidamente inocente, vulnerando-se, portanto, os princípios supracitados.

1.2. A inconstitucionalidade dos arts. 5º e 7º do decreto-lei  260/1970 (Estatuto dos Policiais Militares)

De forma análoga, o regime jurídico dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, disciplinado pelo decreto-lei 260/1970, contém disposições igualmente viciadas. O art. 5º, inciso VIII, do referido diploma, em suas sucessivas redações, prevê a "agregação" do policial militar que fica à disposição da Justiça para ser processado ou que tem sua prisão decretada. A consequência patrimonial desta agregação é ditada pelo art. 7º, que, em sua redação dada pela LC 1.013/2007 e, posteriormente, pela LC 1.305/17, determina a supressão total dos vencimentos e vantagens.

Esta questão específica, atinente ao regime militar, foi objeto de análise analisada pelo Órgão Especial do TJ/SP na arguição de inconstitucionalidade 0026708-63.2018.8.26.0000, que, de forma inequívoca, consolidou o entendimento sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos, merecendo a transcrição integral, dada sua relevância para a pacificação da controvérsia:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incidente suscitado pela C. 2a Câmara de Direito Público nos autos de ação que discute a supressão da remuneração de servidor público (policial militar) em razão do cumprimento de prisão provisória Inconstitucionalidade do trecho que menciona o inc. VIII do art. 5° no art. 7°, inc. I, do Decreto - lei estadual no 260/1970, com a redação da LC no 1.305, de 20/9/17, e, por arrastamento, no texto anterior, dado pela LC no 1.013, de 6/7/2007, dos incisos I e II do mesmo art. 7° - Ofensa ao princípio de presunção de inocência, trazido no inc. LVII do art. 5° da Constituição Federal, incidente nos Estados e municípios por simetria e por se tratar de direito fundamental, que também tem efeitos na esfera administrativa, e à regra de irredutibilidade de subsídios presente no art. 37,XV, da CF, com repetição no art. 115, XVII, da Constituição Estadual Precedente deste C. Órgão Especial Arguição acolhida.” (Arguição de inconstitucionalidade 0026708-63.2018.8.26.0000 - Órgão Especial do TJ/SP) (destaques dos autores).

Denota-se, pois, que a decisão do Órgão Especial, ao reconhecer a inconstitucionalidade não apenas da redação atual, mas também, por arrastamento, das redações anteriores, pacificou a controvérsia, estendendo aos servidores militares a mesma proteção constitucional já assegurada aos servidores civis. O fundamento é idêntico: a suspensão da remuneração em virtude de prisão provisória constitui uma punição antecipada, incompatível com a presunção de inocência e com a garantia da irredutibilidade salarial, pilares inafastáveis do Estado democrático de direito.

1.3. Posição do STF

O STF ao analisar a questão já decidiu pela impossibilidade dos descontos, uma vez que viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos, como se vê no julgado abaixo:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Servidor público. Prisão cautelar. 3. Suspensão dos vencimentos. Impossibilidade. Precedentes. 4.Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª turma, AgR em RE 1.104.607, j.17/8/18, rel. o min. GILMAR MENDES). “A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes”. (STF, 2ª turma, R.E. 1.144.513, AgR, j. 25/10/19, rel. min. EDSON FACHIN) (sem negrito no original)

Portando, a sustação da remuneração do servidor público que sofreu privação preventiva de sua liberdade viola, frontalmente, o princípio da presunção da inocência, explícito no art. 5º, LVII, da CF e cujo raio de incidência se estende por todos os ramos do ordenamento jurídico, alcançando quaisquer medidas restritivas de direito, ainda que em sede administrativa.

Dito de outro modo, o ordenamento jurídico visa a garantir que os indivíduos só serão considerados culpados após processo judicial transitado em julgado, com o escopo de prestigiar o princípio do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, a presunção de inocência.

2. Violação aos princípios fundamentais da república

A conduta de suprimir os vencimentos de servidores em prisão cautelar não apenas afronta normas específicas, mas atinge a própria estrutura axiológica da Constituição Federal de 1988, violando princípios fundamentais que sustentam a ordem jurídica brasileira, os quais serão apresentados no tópico seguinte.

2.1. O Princípio da presunção de inocência e os reflexos na esfera administrativa

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de princípio que não se restringe à esfera do processo penal; ele irradia seus efeitos para todos os âmbitos do ordenamento jurídico, inclusive o direito administrativo sancionador e as relações funcionais entre o Estado e seus servidores.

A supressão da remuneração ora analisada, apresenta-se como a mais drástica sanção patrimonial que pode ser imposta a um trabalhador e não pode ter sua aplicação de forma automática a partir de uma medida cautelar, dada a sua natureza é provisória e fundada em um juízo de probabilidade, não de certeza.

A Administração Pública, ao cessar o pagamento dos vencimentos do servidor, presume de forma indevida e inconstitucional a sua culpabilidade e executa, na prática, uma pena de perda de vencimentos sem que tenha havido o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e, fundamentalmente, uma condenação definitiva e irrecorrível, afrontando-se, ademais, os princípios da garantia da irredutibilidade salarial e a proteção à dignidade da pessoa humana, temas a seguir estudos.

2.2. A garantia da irredutibilidade salarial e a proteção à dignidade da pessoa humana

Prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição, a irredutibilidade salarial visa proteger o servidor da instabilidade econômica e garantir a sua subsistência e a de sua família.

A supressão direta dessa fonte de renda, baseada em uma prisão cautelar, lança o servidor e seus dependentes em uma situação de vulnerabilidade extrema, ofendendo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF/1988).

Observa-se que condicionar a sobrevivência de uma família ao desfecho de um processo penal, sobre o qual ainda paira a presunção de inocência, é uma medida tida como cruel e que não se coaduna com os valores de um Estado social e democrático.

Observe-se que nem mesmo a alegação de que a família poderia socorrer-se do auxílio-reclusão não ilide a inconstitucionalidade, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes, com natureza e requisitos próprios, não se confundindo com a remuneração, que é um direito do servidor.

Além disso, a mera existência de um paliativo assistencial, de caráter social e previdenciário, não legitima e de forma alguma compensa a violação de um direito fundamental do servidor à sua remuneração. A questão central é o direito à percepção da remuneração, inerente ao cargo, e não a existência de mecanismos secundários de amparo social que não substituem a natureza da verba suprimida, muito menos por uma decisão precária.

3. A persistência da ilegalidade e suas graves consequências sistêmicas

Apesar das claras declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Órgão Especial do TJ/SP e pelo STF, que deveriam ter efeito vinculante e erga omnes, a Fazenda do Estado de São Paulo insiste, de maneira preocupante, na aplicação dos dispositivos inconstitucionais que preveem a supressão remuneratória.

Essa postura, além de inaceitável do ponto de vista jurídico, gera uma série de consequências negativas que afetam não apenas o servidor individualmente em sua esfera patrimonial e existencial, mas todo o sistema de justiça e a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito.

A principal e mais perceptível consequência dessa recalcitrância administrativa é a judicialização em massa de uma questão que já deveria estar pacificada e resolvida administrativamente, forçando cada servidor militar ou civil que tem seus vencimentos suspensos, em flagrante desrespeito à Constituição Federal e às decisões vinculantes do TJ/SP, a buscar um advogado que ingressará com uma ação judicial para reaver o que lhe é de direito, em um processo que é, em sua essência, repetitivo e desnecessário, resultando em mais processos para um judiciário já afogado.

Além disso, tal prática configura uma dupla penalização imposta ao servidor público: primeiramente, pela restrição de sua liberdade, inerente à prisão cautelar; e, secundariamente, pela asfixia financeira de sua família, resultante da supressão arbitrária da remuneração.

Trata-se de situação incompatível com um tratamento humano e digno que o Estado deve dispensar a todos os seus cidadãos, especialmente àqueles que, segundo a Constituição, ainda não foram julgados culpados por qualquer crime, gozando da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A Administração Pública, ao agir dessa forma, antecipa uma pena sem o devido processo legal e sem a observância das garantias fundamentais.

A persistência na aplicação de norma reconhecidamente inconstitucional, e com decisão judicial vinculante sobre o tema, compromete gravemente a segurança jurídica e o princípio da separação dos poderes, subvertendo a lógica do controle de constitucionalidade e transformando o cumprimento da Constituição e das decisões judiciais em uma mera faculdade da Administração, quando deveria ser um dever inafastável de todo administrador público, sob pena de incorrer em responsabilidade.

O desrespeito à autoridade das decisões judiciais mina a confiança no sistema jurídico e na estabilidade das relações jurídicas estabelecidas.

Mesmo ante decisões anteriores supracitadas, recentes julgados apontam a insistência da Fazenda do Estado de São Paulo em suprimir os vencimentos do servidor que está preso preventivamente:

Direito Administrativo. Ação mandamental. Apelação cível. Servidor público. Policial militar. Prisão preventiva. Suspensão de vencimentos. Princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão dos vencimentos de servidor público preso preventivamente viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. (Apelação e remessa necessária 1007123-96.2025.8.26.0053 - 10ª Câmara de Direito Público – julgamento realizado em 30/6/25) (destaques dos autores).

Mandado de segurança. Policiais militares. Prisão preventiva. Pretensão de, mesmo assim, receber vencimentos. Previsão do art. 7º do Decreto-lei 260/70 não recepcionado pela Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (Apelação n° 1018022-90.2024.8.26.0053 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – julgamento realizado em 12/5/2025) (destaques dos autores).

Denota-se, pois, que a reiteração do Poder Público Estadual em descumprir mandamentos judiciais, além de violar os princípios constitucionais da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, contribui para a insegurança jurídica e com o excesso de processos que tramitam no Poder Judiciário.

4. Considerações finais

A análise das normas estaduais paulistas, em confronto com os princípios e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, e à luz das decisões vinculantes do Órgão Especial do TJ/SP e do STF, revela a flagrante inconstitucionalidade da supressão de vencimentos de servidores públicos, civis e militares, que se encontram em prisão cautelar.

A conduta da Fazenda do Estado de São Paulo, ao manter essa prática, ignora não apenas a presunção de inocência e a irredutibilidade salarial, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana, elementos centrais de nosso ordenamento jurídico.

O presente estudo, através de sua abordagem jurídico-dogmática, com base nos julgados apresentados apontou que a insistência na aplicação de dispositivos já declarados inconstitucionais culmina em uma indevida e antecipada penalização do servidor, gerando profundas e injustas consequências sociais e econômicas para o indivíduo e sua família.

Além do prejuízo direto e imediato ao servidor, essa postura da Administração Pública ocasiona uma sobrecarga sistêmica no Poder Judiciário, que se vê compelido a reiteradamente julgar ações idênticas, já com entendimento pacificado, configurando um desperdício de recursos públicos e um atraso na prestação jurisdicional para outras demandas.

A violação do princípio da segurança jurídica e o desrespeito às decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, minam a credibilidade das instituições e a própria eficácia do sistema de freios e contrapesos do Estado Democrático de Direito.

Extrai-se do estudo que é imperativo que as rotinas administrativas da Fazenda do Estado de São Paulo sejam imediatamente revistas e alinhadas à ordem constitucional vigente e às decisões judiciais vinculantes, que já pacificaram a matéria, de modo que a Administração Pública estadual assegure que nenhum servidor experimente prejuízo em sua remuneração em razão de prisão processual, até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, em estrita observância aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.

A cessação imediata desta prática é não apenas uma exigência legal e constitucional, mas um imperativo ético e moral para um Estado que se propõe a ser justo e democrático, garantindo o respeito à dignidade de seus servidores e a efetividade das decisões de seu próprio Poder Judiciário.

___________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 jul 2025.

SÃO PAULO (Estado). Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970. Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1970. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto.lei/1970/alteracao-decreto.lei-260-29.05.1970.html. Acesso em: 04 jul 2025.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. São Paulo, SP: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 1968. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10261-28.10.1968.html. Acesso em: 05 jul 2025.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0062636-17.2014.8.26.0000. Relator: Des. Francisco Casconi. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data do Julgamento: 19 nov. 2014. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=0062636-17.2014&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=0062636-17.2014.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO#. Acesso em: 05 jul 2025.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0026708-63.2018.8.26.0000. Relator: Des. Alex Zilenovski. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data do Julgamento: 28 nov. 2018. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12051291&cdForo=0. Acesso em: 05 jul 2025.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação e Remessa Necessária nº 1007123-96.2025.8.26.0053. Relator: Des. José Eduardo Marcondes Machado. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 30 jun. 2025. Disponível em:

https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=1007123-96.2025&foroNumeroUnificado=0053&dePesquisaNuUnificado=1007123-96.2025.8.26.0053&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO   Acesso em: 06 jul 2025.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação  nº 1018022-90.2024.8.26.0053. Relator: Des. Borelli Thomaz. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 12 maio 2025. Disponível em:

https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=1018022-90.2024&foroNumeroUnificado=0053&dePesquisaNuUnificado=1018022-90.2024.8.26.0053&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO  Acesso em: 06 jul 2025.

Richard Bassan
Advogado. Doutorando em direito, pós graduando em PE, venture capital e M&A. Mestre em economia e mercados e mestre em direito. Cartão digital Juscontact: http://www.juscontact.com.br/richardbassan

Renato Passos Ornelas
Mestre em Direito e Gestão de Conflitos pela Universidade de Araraquara (UNIARA). Professor Titular e Coordenador do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Amparense (UNIFIA).

Jessé Rodrigues Vieira
Advogado, procurador do município. Pós-graduado em processo civil e direito público.

Mayara da Silva Caetano Moraes Pires
Estudante do terceiro ano de Direito.

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