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Acerca da judicialização dos conflitos no Brasil

Utilizando-se de dados do CNJ e de outros tribunais, o autor discute motivos do elevado acervo judicial no país e quais medidas estão sendo tomadas para combater os efeitos negativos desse fenômeno.

15/7/2025

1. Introdução

Como apontado pelo CNJ, no painel “Justiça em Números”, o Poder Judiciário brasileiro, até a data de 28/2/25, possuía 79.518,532 (setenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil e quinhentos e trinta e dois processos) em tramitação, volume processual sem paralelo em outros países do mundo.1

Dentre esses quase 80 milhões de processos, 26,4 milhões (31% do total) são execuções fiscais pendentes de julgamento, cuja demora na sua solução corresponde em média a 7 anos e 9 meses2. Além disso, com mais de 1,1 milhão de profissionais inscritos na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, o país é o recordista mundial em número de advogados por grupo de 100 mil habitantes, atrás apenas da Índia em números absolutos3.

Por sua vez, o TJ/SP, que conta com 360 desembargadores, detém o maior acervo processual registrado para um tribunal de justiça, com mais de 20 milhões processos judiciais em tramitação, consoante dados apresentados em 20244. Para que se tenha noção do que isso representa em termos de produção jurisdicional, menciona-se que, apenas no primeiro semestre de 2024, os 360 desembargadores que compõem o TJ/SP julgaram 584 mil processos em segundo grau, número igualmente sem paralelo no mundo5.

Esses dados não deixam dúvidas de que o Brasil é o campeão mundial de judicialização dos conflitos. Contudo, haja vista que o país possui a sétima maior economia e a quinta maior população, propõe-se investigar os motivos que levaram o país a ocupar tal posição, os efeitos (benéficos e deletérios) jurídicos, sociais e econômicos deste status e algumas das soluções idealizadas no intuito de reduzir o acervo processual existente e aprimorar o sistema de justiça.

2. A judicialização de conflitos no Brasil

No Brasil, tal como ocorrera nos países ocidentais após o fim da Segunda Guerra Mundial, o aumento expressivo da judicialização dos conflitos esteve umbilicalmente ligado à redemocratização do país, marcada pelo fim da Governo Militar e pela promulgação da Constituição da República de 19886.

No mesmo sentido da derrota dos regimes nazifascistas na Europa, o fim do período de exceção no Brasil e a promulgação da nova Carta Constitucional fundaram o Estado Social de Direito, um estágio constitucional de (re)valoração da pessoa humana, no qual a dignidade da pessoa humana seria o valor central do ordenamento jurídico vigente7, como apontam logo os incisos II e III do art. 1º da CF/88, que preveem como fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Não por outro motivo, a CF/88 possui amplo rol de direitos fundamentais e direitos sociais no intuito de efetivar os objetivos previstos pela Constituição da República, que não deveria apenas garantir a liberdade formal dos cidadãos perante arbitrariedades do Estado8, mas também oferecer garantias constitucionais de que este “mediante ações próprias, assegure o efetivo exercício da liberdade”9, entendido o conceito em sua acepção mais ampla, ou seja, ao atendimento de necessidades fundamentais do ser humano para o desenvolvimento pleno e digno de sua experiência de vida.

Desse modo, com o aumento expressivo de direitos (fundamentais e sociais) positivados na CF/88, dentre estes, a inafastabilidade da jurisdição estatal (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) houve um esperado (natural) aumento da judicialização de conflitos. Afinal, apenas para citar um exemplo, a Constituição Federal - ao garantir a saúde como direito universal de todos os brasileiros (arts. 196 a 200 da CF/88) - naturalmente levou a um aumento de ações de fornecimento de medicamentos, pedidos de internações e outras demandas relacionadas10. É o que se chama de conferir caráter normativo ao texto constitucional, com “a possibilidade de aplicação direta e imediata das normas constitucionais pelo Judiciário (i.e., sem necessidade de interposição legislativa)”11.

Desse modo, com as negativas do Estado em efetivar esses direitos, o Poder Judiciário é acionado para “desempenhar funções que antes não lhes eram próprias”, sendo chamado para “interpretar as normas, decidir sobre sua legalidade e aplicação, enfim, passa a ser visto como verdadeiro “escudo” da sociedade contra os avanços do Estado12. Ainda nesse sentido, o professor Luis Roberto Barroso afirma que “o ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos seguimentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais”.

Em acréscimo, a Constituição Federativa do Brasil e leis subsequentes, textualmente expandiram os poderes do Ministério Público, a presença da Defensoria Pública, criaram o sistema dos Juizados Especiais e as possibilidades dos jurisdicionados de assegurar o respeito a seus direitos e pacificação de conflitos ao Poder Judiciário, fator que logicamente contribuiu para o aumento do acervo processual.13

Ainda assim, esse contexto não esgota todos os motivos para o Brasil possuir o atual quadro de (hiper)judicialização que, como será abaixo demonstrado, configura uma anomalia social que possui efeitos deletérios superiores aos benefícios. Com efeito, apontar e comprovar com clareza científica as causas da hiperjudicialização no Brasil não é tarefa trivial, eis que os motivos se revelam variados e coexistem, como aponta o próprio CNJ em seu relatório “Justiça em Números”.

Há, contudo, dois fatores preponderantes: (i) a facilidade de acesso (formal) à jurisdição estatal, como se demonstra pelo sistema dos Juizados Especiais, as amplas possibilidades de gratuidade de justiça e capilaridade nacional da Defensoria Pública e (ii) as sistemáticas violações a direitos sociais e individuais por parte do Poder Público e agentes privados entre si que levam à judicialização das questões, causando o país a sofrer de litígios em massa que oneram o Poder Judiciário e a sociedade brasileira14.

Nesse sentido, o exemplo mais impactante é a já mencionada “epidemia” de execuções fiscais, que correspondem a 31% do total da totalidade de processos em tramitação no Brasil15. Contudo, outras categorias processuais também são alarmantes: há milhões de processos relacionados a ações previdenciárias (4.234.335)16, de saúde (899.826) e um número praticamente incalculável de ações de natureza consumeristas.

Quanto as estas últimas, deve-se mencionar que o Brasil concentra 98,5% das ações judiciais envolvendo companhias áreas no mundo. Evidentemente, há algo peculiar nesse quadro, e conquanto especialistas apontam como principais razões normas protetivas do CDC, o amplo acesso aos Juizados Especiais e uma cultura litigante, é igualmente importante relembrar que, diferentemente dos EUA, o acesso à justiça e proteção ao consumidor possui estatura constitucional o que representa um entrave para desconsiderar responsabilidade objetiva das empresas aéreas ou a vulnerabilidade de consumidores brasileiras.

Ademais, diferente dos EUA, as indenizações concedidas no Brasil são historicamente baixas, o que - além de reduzir o impacto financeiro desses processos contra as companhias aéreas - acaba por não servirem como desincentivo às empresas para eventualmente alterarem práticas consumeristas ilícitas à luz do sistema brasileiro.

Portanto, modificar essas causas históricas, sociais e jurídicas não é tarefa trivial no país que, ao mesmo tempo em que está preocupado em fornecer amplo acesso à justiça, com todos os efeitos benéficos ali decorrentes, sofre de um insustentável quadro de hiperjudicialização que, como será visto abaixo, causa efeitos deletérios aos jurisdicionados e ao Estado brasileiro.

3. Efeitos deletérios causados pela (hiper)judicialização dos conflitos

O primeiro e mais grave efeito danoso da hiperjudicalização dos conflitos - ainda que nem sempre seja o mais perceptível - é a sonegação ao efetivo acesso à Justiça, cuja principal manifestação, nos tempos contemporâneos, é a morosidade processual, que há anos figura como a principal reclamação dos jurisdicionados17. Como explicam Neves e Cambi, os efeitos deletérios causados pela morosidade judicial afetam a todos, sejam os litigantes ou o Estado brasileiro que, após anos de tramitação, continuarão a ter que lidar com efeitos do processo18.

No mesmo sentido, a professora Maria Tereza Sadek, em trabalho específico, aponta que a morosidade acaba por minar a confiança dos jurisdicionados (geralmente, cidadãos comuns) na administração da justiça, confirmando a visão presente no imaginário nacional de que “a lei não vale igualmente para todos”19.

Cabe apontar que, o direito à duração razoável do processo (leia-se: garantia contra a morosidade processual) é direito fundamental previsto ao art. 5º, inciso LLXXVIII da CF/88 e consta como compromisso assumido pelo Brasil desde a promulgação do Pacto de São de José da Costa Rica, em 1992, por meio do decreto presidencial 678/199220.    

Ademais, a excessiva judicialização torna o Poder Judiciário cada vez mais custoso para os cofres públicos: segundo dados do Relatório “Justiça em Números” do CNJ, as despesas do Poder Judiciário para o ano Judiciário de 2024 foram estimadas ao montante de R$ 132.1 bilhões, o que corresponde a 1,2% do PIB - Produto Bruto Nacional, um aumento de R$ 16 bilhões em comparação ao ano de 202221. Para um país com um déficit fiscal primário previsto em R$ 64 bilhões para o ano de 2025, o custo excessivo do Judiciário poderá inviabilizar seu adequado funcionamento.

O terceiro principal efeito a ser mencionado é a redução na qualidade da prestação jurisdicional pelos magistrados, que se encontram saturados com a quantidade de processos que diariamente recebem em seus gabinetes. Trata-se de consequência lógica, que perpassa pelos próprios limites da capacidade humana: com o maior número de processos, aumenta-se a dificuldade em julgar cada caso com atenção e presteza, multiplicando-se os episódios de erros. Afinal, uma justiça errante pode causar mais problemas do que uma justiça lenta, eis que a primeira hipótese demandará a interposição de recursos que, além de demandarem tempo, muitas vezes exigem o pagamento de vultosas custas judiciais.

Ao fim e ao cabo, esses e outros elementos decorrentes da carga massiva de processos, conjuntamente sopesados, causam o efeito social danoso, conforme adiantado pela professora Maria Tereza Sadek, de minar da confiança pública na jurisdição estatal, o que leva ao descrédito da capacidade do Estado em cumprir sua missão constitucional de pacificar os conflitos sociais, sejam estes de jurisdição contenciosa ou voluntária.

4. Propostas para redução do quadro de hiperjudicialização

Feitas essas notas acerca do peculiar cenário processual do Brasil e seus principais efeitos deletérios, cumpre apontar as soluções implementadas que ajudaram ou ajudam a reduzir o quadro de hiperjudicialização.

Em primeiro lugar, deve-se destacar o acerto da CF/88 com relação ao sucesso da experiência referente à delegação estatal aos particulares dos serviços notariais e de registro cartorários, que, após aprovação em concurso público de provas e títulos, serão habilitados, nos termos do art. 236 da CF e das disposições da lei nacional 8.935/9422 a assumirem a titularidade dos cartórios de serviços notariais e de registro elencados no taxativo rol do art. 5º da lei nacional 8.935/94.

É importante destacar que a as serventias extrajudiciais sofrem rigorosa fiscalização por parte do Poder Judiciário com relação aos atos praticados pelos tabeliães e seus prepostos, que podem ser pessoalmente responsabilizados penal, civil e administrativamente por danos causados no exercício de suas funções. Desse modo, criou-se um sistema de confiabilidade, previsibilidade e eficiência das serventias extrajudiciais23, permitindo que gradualmente sejam conferidos às serventias extrajudiciais a possibilidade de prática de atos que antes eram reservados ao Poder Judiciário.

Dentre os diversos exemplos a serem citados que devem seu sucesso em grande parte às serventias extrajudiciais, está o procedimento da alienação fiduciária de bem imóvel extrajudicial, criado pela lei 9.514/97, que prevê a atuação de serventias extrajudiciais em diversas etapas do procedimento, a exemplo da constituição em mora do devedor fiduciante (art. 26, § 1º da lei 9.514/97) e a concretização da transmissão fiduciária na matrícula do imóvel ao devedor fiduciante, quando da quitação plena da dívida contratualmente estipulada (art. 167, I, - lei de registros públicos.

Não há dúvidas da efetividade do sistema criado pela lei 9.514/97: dados recentes demonstram que atualmente mais de 90% das operações de garantia de imobiliários são realizadas por meio da alienação fiduciária. Em comparação, os números apontam que atualmente somente 6% das operações de crédito utilizam-se do instituto da hipoteca24, que era o modelo predominante de financiamento imobiliário no Brasil até o advento do sistema da alienação fiduciária de imóvel extrajudicial. Assim, em razão da exitosa aplicação da lei, retirou-se milhões de processos da via judicial, combatendo-se a epidemia da hiperjudicialização.

Inspirado no sucesso de medidas com a alienação fiduciária extrajudicial, o legislador concebeu a lei nacional 11.441/07, que possibilitou a realização de inventário, partilha de bens, separação consensual e divórcio pela via administrativa, respeitadas as previsões legais (ex: ausência de interesses de incapazes).

Após quase quinze anos de vigência da lei, são indiscutíveis os avanços proporcionados. Aponta a segunda edição do conhecido “Cartórios em Números” que foram realizados mais de 780 mil divórcios extrajudiciais, e mais de 1,5 milhão de inventários pela via extrajudicial entre o período de janeiro de 2007 a setembro de 2020, o que possibilitou - somente no ano de 2018 - economia de 5 bilhões reais aos cofres públicos.25

No contexto da crise sanitária em curso, novamente a lei se mostrou útil. Como divulgado pela imprensa, houve um aumento de mais 54% no número de divórcios no Brasil durante o período da pandemia26, a maioria realizados de modo extrajudicial, com apoio na lei nacional 11.441/07.

No mesmo período, por razões intuitivas, houve uma explosão na abertura de inventários e realização de testamentos extrajudiciais, pedidos estes que, caso inexistisse a lei, inevitavelmente acabariam por desaguar no Poder Judiciário, agravando a situação dos juízos de família e orfanológicos, que correriam risco de colapso dos serviços.27

Em linha com o destacado, o CNJ - após sua criação em 2004 com a EC 45/04 - também contribui de forma proativa para redução dos feitos ao incentivar - por meio de atos normativos - a desjudicialização dos conflitos com o uso dos cartórios extrajudiciais. Nesse sentido, menciona-se o provimento CNJ 571/24 que, regulamentando uma prática respaldada pela jurisprudência, permitiu a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial ainda existente testamento ou havendo interesse de incapazes, devendo, neste último caso, o Ministério Público fiscalizar o procedimento para salvaguardar os interesses daqueles.

Outro exemplo digno de nota é o projeto de lei ordinária 6.204/19 (PL 6.204/19), também apresentado pela senadora da República Soraya Thornicke (PSL-MS). Em síntese, a projeto de alteração legislativa propõe a desjudicialização da execução civil, e concede aos tabeliães as funções de agente de execução, a quem caberia realizar os atos de citação, penhora e expropriação, entre outras atribuições descritas ao art. 4º do PL 6.204/19. Essa iniciativa legislativa, fruto de discussões surgidas na doutrina, enfrenta resistência no Congresso Nacional e no Poder Judiciário em razão de possível risco ao monopólio da jurisdição estatal com a transferência de poderes executivos aos agentes extrajudiciais.

Contudo, como aponta a professora Flávia Pereira Hill, o art. 20 da proposição legislativa prevê a “estreita cooperação entre o agente de execução e o juízo competente, visto que aquele poderá suscitar dúvida para consultar o Judiciário sobre questões relacionadas ao título e ao procedimento, assim como poderá requerer ao juízo a aplicação de medidas de força ou coerção”28, o que diminuirá o risco de ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça, conforme também já previsto por outros especialistas em matérias de desjudicialização de conflitos no Brasil29.

Deve-se ressalvar, contudo, que o projeto de lei, ainda que bem-sucedido, resolverá apenas parte do problema, eis que, não serão afetadas as 26,4 milhões de execuções fiscais pendentes de julgamento, que representam 70% do estoque da execução dos tribunais brasileiros30, haja vista que o art. 1º do PL não admite que as pessoas jurídicas de Direito público sejam partes da execução extrajudicial civil, o que excluirá os executivos fiscais de sua aplicabilidade.

Para contorno da problemática das execuções fiscais, há propostas de lege ferenda que merecem nota, a exemplo do PL 4.257/19, de autoria do ex-senador da República Antonio Anastasia que “Permite ao executado optar pela adoção de juízo arbitral, caso a execução esteja garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, bem como permite à Fazenda Pública optar pela execução extrajudicial da dívida ativa de tributos e taxas que especifica, mediante notificação administrativa do devedor ...”.31

Essa iniciativa, ainda que louvável por endereçar o maior problema singular à epidemia de hiperjudicialização, esbarra em duas principais questões: (i) a impossibilidade prática e financeira de submeter milhões de execuções fiscais a um juízo arbitral32 e (ii) a possível inconstitucionalidade de permissão da execução extrajudicial da dívida ativa pelo Fisco.

Quanto a este último ponto, cabe lembrar que o STF reinterpretou conforme a CF/88, a portaria 33 da PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de duvidosa redação e constitucionalidade que permita o bloqueio administrativo de bens de devedores do Fisco34. Sendo os fundamentos semelhantes, não há motivo para crer que o STF entenderá de forma diferente, colocando em xeque a viabilidade jurídica do PL.

Ainda assim, sem atacar a origem do problema, como pretende o PL acima, exitosas iniciativas foram implementadas no intuito de reduzir a volume processual de executivos fiscais. Nesse sentido, o exemplo de maior impacto vêm do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, dentre seus 20,4 milhões de processos, contava - até abril de 2024 - com 12,8 milhões de execuções fiscais em andamento, portanto, três a cada cinco processos em tramitação naquele tribunal34

No intuito de combater esse problema, em 2024, em linha com o Tema 1.884/STF, a resolução 547/CNJ e o provimento CSM/TJSP 2.738/24, o TJ/SP implementou o programa Execução Fiscal Eficiente, que viabilizou a extinção de execuções fiscais (i) com valor inferior a R$ 10 mil ou (ii) sem movimentação há mais de um ano ou localização de bens penhoráveis do devedor.

O resultado? Em outubro de 2024, o número de execuções fiscais em andamento totalizava 9.7 milhões, portanto, uma redução de 25% no estoque das execuções fiscais. Mas os efeitos positivos do programa Execução Fiscal Eficiente não pararam por aí: poucos meses após a implementação do Programa, a média mensal de distribuição de processos caiu de 57 mil para 17 mil processos, uma redução considerável35.

Como diagnosticado pelo TJ/SP, haja vista que os citados atos normativos passaram a exigir regras para o ajuizamento de executivos fiscais, incluindo a tentativa de resolução administrativa prévia, a Fazenda Pública deixa de distribuir execuções fiscais que não se enquadram nesses requisitos36

Há iniciativas para redução de executivos por parte do próprio Poder Executivo também, a exemplo do Concilia Rio, que oferece descontos à vista em débitos da dívida passiva e permitiu ao município do Rio de Janeiro, em 2019, ter o seu melhor resultado histórico em termos de arrecadação nos últimos três anos37, consequentemente reduzindo o excessivo acervo de execuções fiscais movidas contra seus contribuintes.

O exemplo do Concilia Rio, um programa de resolução alternativo de conflitos conduzido pelo Município do Rio de Janeiro, leva-nos a outra ideia implementada com moderado sucesso no Brasil: a resolução alternativa de conflitos privados por meio da mediação e conciliação, atualmente regulamentadas por meio de dispositivos da lei 13.140/15 (lei de mediação) e do CPC.

Para tanto, há canais como o consumidor.gov, uma plataforma de conciliação e mediação de disputas entre particulares mantida pela Secretaria do Consumidor do Ministério da Justiça que, de forma gratuita, possibilita eventual composição entre as partes antes que o conflito seja judicializado.

Ademais, há iniciativas de tribunais de justiça para estímulo de resolução alternativas de conflitos, como o desconto no pagamento da taxa judiciária à parte que comprovar que tentou meios conciliatórios prévios ao ajuizamento da demanda judicial38. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, informou um crescimento de 14,3% no número de conciliações celebradas após a expansão do uso de inteligência artificial e de CEJUSCs - Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas39

Por fim, deve-se destacar os mecanismos previstos em lei para uniformização da jurisprudência por parte dos tribunais, que devem “mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926 do CPC). Isso porque, ao criar precedentes vinculantes, a jurisprudência permite que se aplique as mesmas teses a casos semelhantes, o que configura importante ferramenta para combate das já citadas ações de massa entopem os escaninhos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, o CPC, oferece importantes mecanismos no intuito de conferir eficácia vinculante a determinados precedentes qualificados, com a menção especial aos “casos repetitivos”, cujo art. 928, I e II, do CPC, aponta serem os recursos especial e extraordinário repetitivos, e o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Quanto os recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, sempre que houver “multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com “fundamento em idêntica questão de direito”, haverá afetação para julgamento de observado o disposto no regimento interno do STF e no do STJ.

Aponta-se que, por ser relevante, nos termos do § 4º do art. 927 do CPC, a tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Ademais, a decisão do STJ poderá ser precedida de “audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese”, o que - além de permitir uma contribuição democrática e transparente à tese repetitiva a ser formada - confere maior segurança técnica aos magistrados na formação de seu convencimento, que muitas vezes devem decidir acerca de matérias altamente técnicas e especializadas que fogem de uma análise meramente jurídica.

Além disso, outra solução para uniformizar a jurisprudência por meio de precedente vinculante, agora em âmbito estadual, seria a instauração do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Previsto ao art. 976 do CPC, o IRDR é cabível quando simultaneamente atendidas duas condições: (i) repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

5. Considerações finais 

O cenário descrito neste artigo é um alerta para a hiperjudicialização, cujas principais causas e efeitos foram apontadas. Romper com o estado da arte não é trivial, pois demanda a superação de uma visão cega que enxerga no Poder Judiciário a única via para a obtenção de uma decisão com capacidade para pacificar conflitos sociais.

Como buscou se demonstrar neste breve ensaio, há exemplos concretos de iniciativas bem estruturadas que, levando em consideração reclamos da doutrina e decisões judiciais, combinaram os esforços normativos de órgão de controle, para reduzir o quadro de hiperjudicialização no Brasil.

Nesse sentido, como destacado no texto, o sistema das serventias extrajudiciais criado pela CF brasileira serve como principal exemplo de inciativa legal que, confiando nos particulares, retirou da competência exclusiva do Poder Judiciário determinados atos (i.e: cumprimento de testamento), o que contribuiu com a redução da carga processual. Ademais, iniciativas como o Programa Execução Fiscal Eficiente, ainda que não ataquem as causas raízes do problema, devem ser replicadas pelo país a fora no intuito de reduzir o número insustentável de ações fiscais pendentes no Brasil.

É nesse sentido que um olhar voltado para os serviços notariais e outras iniciativas citadas podem ser uma via alternativa para reduzir a litigiosidade no Brasil, que se apresenta como entrave ao desenvolvimento social e jurídico do país e, mais grave, sonega dos cidadãos o direito constitucional de acesso efetivo à justiça um dos princípios norteadores deste Estado Democrático de Direito.

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1 O CNJ mantém em tempo real https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/. Acesso em 28.02.25.

2 O total do acervo é formado por, dentro outros milhões de processos, 12,8 milhões de processos (48,5%) estão na Justiça Estadual de São Paulo; 3,3 milhões de processos (12,4%) estão no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e 1,6 milhão (6,1%) de processos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MT). https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em 1.06.25.

3 Notícia disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2024/08/6917908-o-pais-com-mais-advogados.html. Acesso em 3.06.2025.

4 Notícia disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105354. Acesso em 1.6.2025.

5 Notícia disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100894. Acesso em 5.6.2025.

6 Segundo a doutrina, o fenômeno caracterizado “significa algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo - em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Suffragium - Rev. do Trib. Reg. Eleit. Do Ce, Fortaleza, v.5, n.8, 2009.

7 Nesse sentido, destaca a Professora Maria Celina Bodin de Moraes acerca das consequências jurídicas do fim dos regimes Nazifascistas: “sua política de racismo, destruição e morte, assegurada por lei, consentiu que fossem ultrapassados limites até então intransitados, provocando, como reação, a necessidade de concreta efetivação dos direitos humanos, subjazendo, ex novo, a ideia de que o direito ou é humano ou não é direito. MORAES, Maria Celina Bodin de. Constituição e Direito Civil: Tendências. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 89.

8 Nesse sentido, a Constituição é repleta de exemplos de garantias constitucionais direcionadas no intuito de impedir possíveis arbitrariedades do Estado. O “desconfiado” constituinte, dentre outros exemplos, previu a proibição de tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF), direito de petição contra ilegalidades (art. art. 5º XXXIV a) e a livre locomoção em território nacional durante tempos de paz (art. 5º, XV da CF).

9 PERLINGIERI, Pietro. Direito Civil na Legalidade Constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, Capítulo I: Direito, juízes e política.

10 Nesse sentido, o Min. Barroso utiliza-se de outros exemplos: “Na medida em que uma questão - seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público - é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma potencialmente, em uma pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação judicial. Por exemplo: se a Constituição Federal assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas públicas praticadas nessas duas áreas” BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Suffragium - Rev. do Trib. Reg. Eleit. Do Ce, Fortaleza, v.5, n.8, 2009.

11 ABRAHAM, Marcus. CASTRO, Diana. FARIA, Edenilson Simas Farias. Teoria das Capacidades Institucionais e a Reserva do Possível no Julgamento do RE nº 592.581/RS, p. 20.

12 VIANNA, Cláudio Henrique da Cruz. A Judicialização da Política. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 27, jan/mar.2008

13 PEREIRA, C. A. Desjudicialização como forma de promoção do acesso à justiça no Brasil. Revista Cidadania e Acesso à Justiça. Porto Alegre, 2021.

14 Nesse sentido, parece acertada a reflexão do Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015, FUX (2016, p. 10), abaixo reproduzida: através de uma análise detida do contexto processual brasileiro, destinada a verificar as causas da inacessibilidade à justiça sob vários ângulos, concluiu que, além dos aspectos estruturais, temos, no Brasil, uma sociedade de massa que, no dizer de Mauro Cappelletti, gera litígios de massa. Assim, v.g, o Brasil experimenta esse contencioso através de milhares de ações questionando a legalidade da assinatura básica, os índices de correção da poupança em confronto com as perdas geradas pelos planos econômicos, os índices de correção do FGTS, o pagamento de impostos por determinadas categorias, a base de cálculo de tributos estaduais, municipais, federais etc”. FUX, Luiz. O novo Código de Processo Civil e a força vinculante da jurisprudência. Rio de Janeiro: Revista da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, 2016.

15 Notícia disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em 1.06.25.

16 Notícia disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-inss/. Acesso em 1.06.25.

17 Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62126-morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj Acesso em: 14.04.2022.    

18 CAMBI, Eduardo e NEVES, Aline Regina; Duração razoável do processo e tutela antecipada in Tutela provisória no CPC coord. Cássio Scarpinella Bueno e outros; 2ª edição; Editora Saraiva, São Paulo, 2018, p. 89-90

19 Para o cidadão comum, os reflexos da morosidade são nocivos, correndo a crença na prevalência na lei e na instituição encarregada da sua aplicação. Repete-se , com frequência, que a lei não vale igualmente para todos e que os processos permanecem por um longo tempo nos escaninhos do Judiciário, afetando grupos indivíduos, famílias, grupos SADEK, Maria Tereza Aina, Acesso à Justiça e seus obstáculos. Revista da USP, nº 101, Março, 2014, São Paulo, p. 58

20 A citada garantida está expressa ao artigo 6º do diploma legal, que foi incorporado o ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal, eis que não foi aprovado pelo quórum qualificado exigido pelo art. 5º, inciso § 3º, da Constituição Federal da República para ser equiparado a emenda constitucional.

21 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 14.04.2022. E disponível em https://www.cnj.jus.br/artigo-quanto-vale-o-judiciario/ 

22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADIO nº 2.415. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento em: 09.02.2012.

23 Não por outro motivo, os serviços cartorários extrajudiciais são apontados como as instituições mais confiáveis do Brasil. Disponível em: Cartórios são a instituição mais confiável do Brasil, aponta pesquisa | Notícias - ANOREG/RN (anoregrn.org.br). Acesso em 19.04.2022

24 Dados extraídos da Exposição de Motivos do Anteprojeto do PL 4.188/2021 (recentemente aprovado com alterações pela Câmara dos Deputados” - https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2309053.

25 Disponível em: Valor Econômico - Cartórios registram números recordes de divórcios e inventários - ANOREG/SP (anoregsp.org.br). Acesso em: 19.04.2022

26 Disponível em: https://oglobo.globo.com/epoca/brasil/divorcios-crescem-54-no-brasil-apos-queda-abrupta-no-inicio-da-pandemia-24635513. Acesso em: 19.04.2022.

27 Disponível em: Por causa da pandemia, procura por testamentos aumenta 41,7% em um ano no país; SP lidera ranking nacional | São Paulo | G1 (globo.com). Acesso em: 19.04.2022.

28 HILL, Flávia Pereira. Desjudicialização da Execução Civil: Reflexões sobre o Projeto de Lei nº 6.204/2019. Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Nº 3. Setembro a Dezembro de 2020, p .185.

29 PEREIRA, C. A. Desjudicialização como forma de promoção do acesso à justiça no Brasil. Revista Cidadania e Acesso à Justiça. Porto Alegre, 2021.

30 Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em 1.06.25.

31 Disponível em: PL 4257/2019 - Senado Federal. Acesso em: 02.05.2022.

32 São diversos os questionamentos a serem feitos: (i) alocação de custos da arbitragem, nomeação dos árbitros, (ii) cumprimento voluntário da decisão arbitral, (iii) anuência expressa do devedor em submeter-se a juízo arbitral; (iv) indisponibilidade de direitos pelo Poder Público, dentre outros elementos.

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADIs nº5890 e 5881. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento em: 09.12.2020.

34 Notícia disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105354. Acesso em 1.6.2025.

35 Notícia disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105354. Acesso em 1.6.2025.

36 Notícia disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Execucaofiscaleficiente. Acesso em 1.6.2025.

37 Notícia disponível em: https://www.tupi.fm/economia/divida-ativa-do-municipio-do-rio-tem-a-maior-arrecadacao-em-tres-anos/. Acesso em 1.6.2025.

38 A Lei nº 17.785/23, que alterou a Lei nº 3.350/99, estabeleceu a redução da taxa judiciária para aqueles que comprovarem a tentativa de resolução consensual do conflito antes do ajuizamento da ação no TJRJ.

39 Notícia disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jun-05/trt-16-aumenta-indice-de-conciliacao-com-expansao-de-cejuscs-e-uso-de-ia/. Acesso em 1.6.2025.

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Felipe Banwell Ayres
Advogado. Mestrando em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica pela PUC-RIO.

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