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Lei Maria da Penha em caso de casais que trabalham juntos: Quem deve sair?

O real distanciamento do acusado faz com que não só a integridade física da mulher em situação de violência seja preservada, mas também sua saúde psicológica.

5/8/2025

Este artigo propõe a solução para um problema cada vez mais comum para mulheres que precisam que o ex esteja longe, entretanto ambos estejam trabalhando em um mesmo local. É de amplo conhecimento que a lei Maria da Penha estabelece em seu art. 9º, § 2º, I que a servidora pública tenha acesso prioritário à própria remoção de um estabelecimento público para outro de mesmo órgão, sendo tal servidora pública integrante da administração direta ou indireta, entretanto, quando a servidora possui a intenção de permanecer trabalhando no mesmo lugar e deseja que o acusado seja removido, a lei Maria da Penha possui solução para este problema? Vamos recordar o que prevê o art. 9º, § 2º, I da lei Maria da Penha:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.     (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 2024)

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”

Bem, antes de tudo, olhando friamente a lei não haveria solução a este problema, a mulher em situação de violência que é servidora pública deveria solicitar ser removida para outro estabelecimento público, mesmo contra a própria vontade, entretanto a lei Maria da Penha funciona como um verdadeiro organismo vivo, em que cada artigo tem sua importância e pode complementar a função “orgânica” de outro artigo.

Ao analisar o art. 22, III, “c” da lei Maria da Penha percebemos que há uma brecha para que a mulher em situação de violência que seja servidora pública permaneça trabalhando no mesmo estabelecimento público e quem precise ser removido seja o acusado, também seja servidor público. Vamos ao texto do art. 22, III, “c” da lei 11.340/06:

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;”

Ou seja, o juiz pode conceder essa medida protetiva de urgência, evitando assim que a servidora pública precise mudar toda a rotina, evitando, assim, ser “punida” por ser vítima de violência doméstica, familiar ou íntima de afeto. Tal servidora pode solicitar a medida protetiva de urgência contida no art. 22, III, “c” da lei Maria da Penha mesmo após terem sido concedidas anteriormente outras medidas protetivas de urgência.

Já a mulher que trabalha sob a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas poderá ser protegida pelo art. 22, III, “c” em termos de local onde trabalha, caso suposta vítima e acusado trabalhem em uma mesma empresa que possua filiais, devendo então haver a transferência do acusado para uma filial diferente de onde trabalha a suposta vítima.

O real distanciamento do acusado faz com que não só a integridade física da mulher em situação de violência seja preservada, mas também sua saúde psicológica.

Wagner Luís da Fonseca e Silva
Bacharel em Direito, aprovado na OAB. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado em Gênero e Direito pela Emerj. MBA em Vioência Doméstica pela FACEC. Policial Militar.

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