Introdução
Nos últimos dois anos, o setor elétrico brasileiro enfrenta crescente controvérsia sobre a figura do B-Optante, consumidor que, embora tecnicamente do Grupo A, pode optar pelo faturamento como Grupo B. A REN Aneel 1.059/23, ao alterar o art. 292 da REN 1.000/21, estabeleceu requisitos mais rigorosos para esse enquadramento, em especial para unidades participantes do SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica1.
A mudança desencadeou ampla repercussão. Veículos especializados noticiaram que distribuidoras passaram a emitir notificações de cobrança de demanda contratada para B-Optantes com geração distribuída2, apesar de a Aneel reconhecer em seu próprio FAQ que consumidores do Grupo B não contratam demanda de geração3. Órgãos de defesa do consumidor, como o Procon/MPPI, instauraram procedimentos contra a Equatorial-PI, questionando a metodologia de cálculo e a transparência das faturas4. A imprensa também destacou a imposição de cobranças retroativas relacionadas ao chamado “Fio B”, gerando insegurança jurídica e reclamações em massa5.
Paralelamente, a AGU - Advocacia-Geral da União defendeu publicamente a legalidade das normas da Aneel, ressaltando a competência regulatória e a necessidade de evitar subsídios cruzados6. Já no Judiciário, decisões se dividiram: enquanto o TRF-37 e o TJ/SP (2º grau)8 negaram a existência de direito adquirido a regime tarifário, o TJ/TO9 e sentenças de 1º grau em São Paulo10 reconheceram a proteção intertemporal garantida pela lei 14.300/22, art. 26.
1. Grupo A, Grupo B e B-Optante: Explicação simples
No Brasil, os consumidores de energia elétrica são divididos em Grupo A e Grupo B. O Grupo A reúne grandes consumidores (indústrias, shoppings, hospitais, poder público), conectados em média ou alta tensão, que precisam contratar uma demanda mínima de potência junto à distribuidora e pagar por essa disponibilidade, mesmo sem usar toda a energia reservada. Já o Grupo B inclui residências e pequenos comércios, atividades produtivas ligadas à agropecuária, aquicultura, irrigação, iluminação pública, atendidos em baixa tensão, cuja cobrança é mais simples: paga-se pelo consumo real, com um valor mínimo chamado custo de disponibilidade.
O B-Optante é uma categoria especial. Trata-se de uma unidade tecnicamente do Grupo A, mas que pode ser faturada como Grupo B quando atende certos critérios - como possuir transformadores até 112,5 kVA. Isso permite que consumidores de menor porte, embora ligados em média tensão, não arquem com custos desproporcionais. Exemplos comuns são pousadas em áreas turísticas ou pequenas cooperativas rurais, que não têm perfil industrial de consumo.
Quilovolt-ampère, kVA, por sua vez, significa unidade que mede a potência aparente de um transformador. Diferentemente do kW (quilowatt), que mede apenas a potência ativa efetivamente consumida, o kVA considera também as perdas e a potência reativa. Na prática, o limite de 112,5 kVA funciona como um “teto” definido pela Aneel para distinguir pequenos transformadores (mais próximos do perfil residencial/comercial do Grupo B) de transformadores maiores (típicos do Grupo A, como os usados em indústrias). Assim, se a soma dos transformadores de uma unidade for igual ou inferior a 112,5 kVA, enquadra-se como B-Optante e, por consequência, pode ser faturada como Grupo B, desde que atenda também aos demais critérios da resolução (REN Aneel 1.000/21, art. 292, I).
A previsão do B-Optante está no art. 292 da REN Aneel 1.000/21, que permite a consumidores tecnicamente do Grupo A optarem pelo faturamento segundo as regras do Grupo B, desde que atendidos critérios objetivos, tais como: possuir transformadores com potência nominal total de até 112,5 kVA; tratar-se de cooperativa de eletrificação rural com transformadores até 1.125 kVA; enquadrar-se como hotel ou pousada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou ainda corresponder a instalações esportivas ou parques agropecuários cuja iluminação com refletores represente, no mínimo, dois terços da carga instalada11.
Não obstante, a edição da REN Aneel 1.059/23 alterou de forma significativa o enquadramento do B-Optante no SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A norma passou a exigir, de maneira cumulativa: (i) que a geração de energia seja local, isto é, realizada na própria unidade consumidora que pretende compensar; (ii) que a soma das potências nominais dos transformadores não ultrapasse 112,5 kVA12, parâmetro técnico usado para diferenciar transformadores de pequeno porte dos voltados a grandes consumidores; (iii) que não haja transferência de créditos de energia excedente para outras unidades do mesmo titular, o que na prática veda a modalidade de autoconsumo remoto para quem deseja permanecer como B-Optante; e (iv) ser atendido em tensão inferior a 2,3kV.
Essas restrições, introduzidas por resolução infralegal, passaram a ser aplicadas imediatamente pelas distribuidoras, que recusaram o enquadramento de consumidores já beneficiados pelo regime em períodos anteriores. Esse movimento gerou forte controvérsia, pois colidiu com a regra de transição prevista no art. 26 da lei 14.300/22, que assegurava a manutenção do regime jurídico anterior até 2045 para quem tivesse protocolado o pedido de acesso no prazo legal. O resultado foi a judicialização do tema, com decisões divergentes entre tribunais: alguns reconhecendo a proteção intertemporal do consumidor e outros sustentando a inexistência de direito adquirido a regime tarifário13.
2. O núcleo normativo do problema
2.1. Fundamentos constitucionais
A controvérsia envolvendo o enquadramento do B-Optante no SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica deve ser compreendida à luz da Constituição Federal de 1988.
O art. 21, XII, b confere à União competência para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços e instalações de energia elétrica. O art. 22, IV estabelece a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia. Já o art. 175 prevê que a prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão deve observar regime jurídico definido em lei. Esses dispositivos confirmam que o desenho normativo do setor elétrico deve se apoiar em normas legais primárias, e não em simples atos infralegais.
Do ponto de vista da proteção de situações jurídicas já constituídas, o art. 5º, XXXVI assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A norma constitucional impede que novas regras - inclusive de direito público - retroajam de forma prejudicial a negócios jurídicos firmados sob legislação anterior.
Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento da ADI 493/DF (rel. min. Moreira Alves, Pleno, j. 25.06.1992, DJ 04.09.1992). O Tribunal fixou que se uma lei alcançar efeitos futuros de contratos já celebrados, ainda assim haverá retroatividade mínima, pois a norma incide sobre ato ou fato passado. Reconheceu-se, assim, que a cláusula constitucional de proteção se aplica a toda e qualquer lei, sem distinção entre direito público e privado, de ordem pública ou dispositiva.
Mais recentemente, o STF reafirmou a impossibilidade de inovação retroativa em sede infralegal. No ARE 1.419.464 AgR (rel. min. Edson Fachin, DJe 25/10/24), a Corte assentou que “não é possível a cobrança ou imposição de obrigações a terceiros com base em resolução que, embora válida, tenha sido editada após a constituição da relação jurídica”.
No plano constitucional, portanto, a questão central reside em harmonizar dois vetores: (i) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico abstrato; e (ii) a proteção a situações concretas já constituídas sob normas legais, que não podem ser suprimidas por ato infralegal superveniente.
2.2 A LINBD - lei de introdução às normas do Direito brasileiro e a transição normativa
A LINBD (decreto-lei 4.657/1942), com as alterações da lei 13.655/18, reforça os limites materiais da retroatividade normativa.
O art. 6º estabelece que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Os arts. 20 a 23 impõem ainda que decisões administrativas considerem as consequências práticas, apresentem motivação explícita e instituam regimes de transição quando mudanças normativas afetarem de forma relevante interesses públicos e privados.
Aplicada ao B-Optante, a LINDB revela que a Aneel, ao editar a REN 1.059/23, deveria ter estabelecido um regime transicional explícito para consumidores já enquadrados sob as normas anteriores. A ausência de tal disciplina configura déficit de governança regulatória, na medida em que ignora os impactos econômicos e jurídicos da retirada imediata do direito de compensação em unidades do Grupo B.
2.3 Legislação setorial
A disciplina do B-Optante deve ser compreendida no contexto da legislação setorial que estrutura a atuação da Aneel e delimita seus poderes. A lei 9.427/199614, ao instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica, conferiu-lhe competência regulatória e fiscalizatória sobre a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. O art. 3º da referida norma, em seus incisos XI, XIV e XIX, prevê expressamente a atribuição da agência para editar regulamentos e disciplinar os serviços públicos de energia. Contudo, esse poder normativo é de natureza complementar e, por vezes, secundária, devendo respeitar os limites fixados em lei em sentido formal. Dito de outra forma, a Aneel não pode inovar no ordenamento jurídico de maneira autônoma, mas apenas detalhar e operacionalizar diretrizes previamente traçadas pelo legislador.
Em reforço, a lei 13.848/1915, conhecida como lei geral das agências reguladoras, conferiu balizas adicionais para o exercício da função normativa. Destaca-se, nesse ponto, a exigência de AIR - Análise de Impacto Regulatório como condição prévia para a edição de atos normativos de interesse geral (art. 6º), bem como a observância dos princípios da motivação, proporcionalidade e publicidade (arts. 4º e 5º). Esses dispositivos funcionam como garantias institucionais contra mudanças abruptas e desproporcionais, exigindo que qualquer alteração regulatória venha acompanhada de fundamentação explícita e de avaliação transparente de suas consequências. Nesse quadro, a legitimidade da REN 1.059/23 depende diretamente da demonstração de que tais requisitos foram cumpridos, sob pena de o ato normativo padecer de vício de legalidade formal e material.
Por fim, a lei 14.300/202216, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, introduziu, em seu art. 26, um regime de transição claro e inequívoco. Estabeleceu-se que consumidores que tivessem solicitado acesso ao sistema até 6 de janeiro de 2023 permaneceriam submetidos ao regime anterior até 31/12/45. Trata-se, portanto, de norma de direito intertemporal, que confere aos consumidores um direito subjetivo à manutenção das regras vigentes no momento da adesão. A tentativa de aplicação retroativa da REN 1.059/2317, ao vedar a alocação de créditos em unidades B-Optantes já constituídas, revela-se frontalmente incompatível com esse dispositivo legal, ao criar obstáculos não previstos pela lei e, portanto, em clara violação ao princípio da legalidade.
2.4. A disciplina infralegal
No plano infralegal, a REN 1.000/2118 consolidou as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e sistematizou a disciplina do B-Optante, detalhando, em seu art. 292, as hipóteses de enquadramento. Esse regime, concebido para acomodar consumidores tecnicamente vinculados ao Grupo A, mas de perfil econômico compatível com o Grupo B, permitia a adoção de critérios objetivos e proporcionais para o faturamento diferenciado.
A edição da REN 1.059/2319, contudo, promoveu uma alteração substancial nesse arranjo ao inserir o § 3º no art. 292 da REN 1.000/21. A nova redação passou a exigir, de forma cumulativa, três condições para que uma unidade do Grupo A pudesse ser tratada como B-Optante e ainda participar do SCEE: (i) a geração deveria ser estritamente local, na mesma unidade consumidora; (ii) a soma das potências nominais dos transformadores deveria se manter dentro do limite de 112,5 kVA; e (iii) ficava vedada a possibilidade de alocação de créditos de energia a outras unidades consumidoras, na prática eliminando a figura do autoconsumo remoto nesse regime.
Embora legítima em termos de política pública, essa inovação foi aplicada imediatamente pelas distribuidoras inclusive em relação a consumidores que já estavam regularmente enquadrados sob o regime anterior. Essa retroatividade material constitui o cerne da controvérsia: ao impor novas restrições sem observar a regra de transição legalmente prevista, a resolução extrapolou os limites do poder regulamentar, afrontando não apenas a hierarquia normativa, mas também a segurança jurídica e a confiança legítima dos consumidores e investidores que estruturaram seus contratos à luz da legislação então vigente.
2.5. Jurisprudência correlata
A judicialização em torno do tema reflete a colisão entre a lei 14.300/22, que assegurou regra de transição até 2045, e a REN 1.059/23, que restringiu de imediato a condição de B-Optante. No âmbito do TJ/SP, em decisão de primeiro grau, o juiz Marcelo Forli Fortuna reconheceu,
Assim, em que pese a superveniência da resolução normativa 1059/23, estando o negócio jurídico consolidado mediante os contratos de adesão pactuados sob a resolução normativa anterior, não pode a ré exigir da autora novos critérios para a compensação dos créditos obtidos por excedentes da geração de energia elétrica em suas unidades consumidoras sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e aos direitos adquiridos. Com efeito, sobre a aplicação de tarifas às unidades remotas, o egrégio TJ/SP já decidiu que a as mudanças advindas com a nova resolução normativa que alterou o art. 292, § 3º da REN 1000/21 não afetam o sistema de compensação de energia elétrica acordado pela parte com a distribuidora de energia, devendo permanecer enquadrada no grupo B optante, com os benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica conforme acordado contratualmente, de acordo com as resoluções normativas em vigor na época de sua formalização. (TJ/SP, Proc. 1003971-58.2023.8.26.0296, 1ª Vara de Jaguariúna, j. 28/5/4).20
Em grau recursal, no entanto, a 34ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou a sentença,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA FOTOVOLTAICA. AÇÃO DECLARATÓRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL. PRETENSÃO DA AUTORA VOLTADA À DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS NOVOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1059/23 . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ. AÇÃO IMPROCEDENTE . SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJ/SP - Apelação Cível: 10039715820238260296 Jaguariúna, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 19/12/24, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/24).21
Em caráter preliminar, portanto, conclui-se que o núcleo normativo do problema reside na colisão entre a lei que assegura transição e a resolução que a restringe. Até que haja estabilização jurisprudencial, prevalece a leitura de que a Aneel extrapolou sua competência ao impor limites imediatos ao B-Optante, em afronta à Constituição, à LINDB e à própria lei 14.300/22.
3. Caminhos de solução
Diante da instabilidade regulatória e da divergência jurisprudencial constatadas, é necessário avançar em propostas que permitam mitigar a insegurança jurídica e garantir previsibilidade aos agentes envolvidos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Um primeiro caminho reside na própria atuação da Aneel, mediante edição de ato normativo complementar ou de notas técnicas interpretativas que esclareçam o alcance do art. 26 da lei 14.300/22. A agência pode disciplinar procedimentos administrativos para reconhecimento da condição de B-Optante em situações constituídas antes de 6/1/23, de modo a conferir segurança às distribuidoras e aos consumidores.
Outro eixo importante é a padronização da comunicação ao consumidor, sobretudo em faturas de energia. É recomendável que as distribuidoras informem, de forma transparente, os critérios de elegibilidade, o regime de transição e os efeitos financeiros decorrentes da eventual perda da condição de B-Optante, de modo a reduzir disputas interpretativas.
No plano judicial, cabe aos tribunais superiores - especialmente o STJ e o STF - uniformizar a jurisprudência sobre a matéria. O reconhecimento de que a aplicação retroativa da REN 1.059/23 viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição e o art. 26 da lei 14.300/22 é fundamental para assegurar a integridade do sistema jurídico-regulatório. Até lá, recomenda-se cautela das distribuidoras e atuação preventiva dos órgãos de defesa do consumidor.
4. Considerações finais
O caso do B-Optante evidencia os limites do poder normativo das agências reguladoras frente ao princípio da legalidade. A tentativa de aplicação imediata da REN 1.059/23 a situações já consolidadas contraria não apenas o texto da lei 14.300/22, mas também fundamentos constitucionais de segurança jurídica e de proteção ao ato jurídico perfeito.
A análise desenvolvida ao longo deste artigo demonstra que a resolução de conflitos dessa natureza exige articulação entre regulação, jurisprudência e política pública. O legislador estabeleceu regra clara de transição; cabe à agência respeitá-la, às distribuidoras cumpri-la, e ao Judiciário garantir sua observância.
Mais do que uma disputa sobre tarifas, a controvérsia sobre o B-Optante representa um teste para a solidez institucional do setor elétrico brasileiro. A construção de um ambiente regulatório estável, previsível e coerente é condição indispensável não apenas para proteger consumidores e investidores, mas também para assegurar a credibilidade do Estado na condução de contratos de longo prazo e na implementação de políticas energéticas sustentáveis
5. Agradecimento
Agradeço ao engenheiro eletricista Paulyran Calisto Alves, cuja revisão contribuiu de forma decisiva para a precisão e consistência dos aspectos de engenharia presentes neste artigo.
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1 ANEEL. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 dez. 2021. Brasília, DF: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html.
2 CANAL SOLAR. B-Optante com energia solar deverá pagar a demanda contratada? 01 mar. 2023. Disponível em: https://canalsolar.com.br/b-optante-com-energia-solar-devera-pagar-a-demanda-contratada/.
3 ANEEL. FAQ – Micro e Minigeração Distribuída. Brasília, DF: ANEEL, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/aneel/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/micro-e-minigeracao-distribuida.
4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ. Procon instaura procedimento contra Equatorial-PI. 09 ago. 2024. Disponível em: https://www.mppi.mp.br/internet/2024/08/procon-mppi-instaura-procedimento-contra-equatorial-sobre-cobrancas-abusivas-e-indevidas-referentes-a-taxacao-de-energia-solar/.
5 TVN PIAUÍ. Energia solar: clientes do Piauí deverão pagar cobrança retroativa. 05 jul. 2024. Disponível em: https://tvnpiaui.com.br/2024/07/05/energia-solar-clientes-do-piaui-deverao-pagar-cobranca-retroativa-a-partir-deste-mes-de-julho/.
6 AGU. AGU confirma legalidade de normas da ANEEL sobre SCEE. 27 jun. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-confirma-legalidade-de-normas-da-aneel-sobre-sistema-de-compensacao-de-energia-eletrica.
7 TRF-3. AI 5028371-58.2023.4.03.0000, 6ª Turma. Rel. Des. Fed. Giselle França. São Paulo: TRF-3, 2023. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/285973924.
8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº 1003971-58.2023.8.26.0296. 34ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Cristina Zucchi. Julgado em 19 dez. 2024. São Paulo: TJSP, 2024. Disponível em: .
9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Apelação Cível nº 0007383-32.2023.8.27.2706. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Fulano de Tal. Julgado em 8 maio 2024. Palmas: TJTO, 2024. Disponível em: .
10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº 1003971-58.2023.8.26.0296. 34ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Cristina Zucchi. Julgado em 19 dez. 2024. São Paulo: TJSP, 2024. Disponível em: .
11 ANEEL. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, art. 292, incisos I a IV. Brasília, DF: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html.
12 kVA (quilovolt-ampère) mede a potência aparente de um transformador, somando a energia efetivamente consumida (kW) e a energia reativa. O limite de 112,5 kVA foi definido pela ANEEL como divisor técnico para diferenciar pequenos transformadores (passíveis de enquadramento no Grupo B) de instalações industriais típicas do Grupo A.
13 BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Marco legal da micro e minigeração distribuída. Brasília, DF: Planalto, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14300.htm.
14 BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9427.htm.
15 BRASIL. Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Dispõe sobre a gestão, a organização e o processo decisório das agências reguladoras. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13848.htm.
16 BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14300.htm.
17 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023. Altera a REN nº 1.000/2021 e dispõe sobre micro e minigeração distribuída. Brasília, DF: ANEEL, 2023. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231059.html.
18 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Brasília, DF: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html.
19 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023. Altera a REN nº 1.000/2021 e dispõe sobre micro e minigeração distribuída. Brasília, DF: ANEEL, 2023. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231059.html
20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº 1003971-58.2023.8.26.0296. Juiz Marcelo Forli Fortuna. 1ª Vara de Jaguariúna. Sentença proferida em 28 maio 2024.
21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível nº 1003971-58.2023.8.26.0296. Rel. Des. Cristina Zucchi. 34ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 19 dez. 2024.
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Brasília, DF: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023. Altera a REN nº 1.000/2021 e dispõe sobre micro e minigeração distribuída. Brasília, DF: ANEEL, 2023. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20231059.html.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Brasília, DF: Presidência da República, 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm.
BRASIL. Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Dispõe sobre a gestão, a organização e o processo decisório das agências reguladoras. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13848.htm.
BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14300.htm.
BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9427.htm.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493/DF. Rel. Min. Moreira Alves. Tribunal Pleno. Julgado em 25 jun. 1992. Diário da Justiça, Brasília, DF, 4 set. 1992.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.419.464/PR. Rel. Min. Edson Fachin. Julgado em 25 out. 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 25 out. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). Apelação Cível nº 1003971-58.2023.8.26.0296. Rel. Des. Cristina Zucchi. 34ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 19 dez. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). Processo nº 1003971-58.2023.8.26.0296. Juiz Marcelo Forli Fortuna. 1ª Vara de Jaguariúna. Sentença de 28 maio 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO). Apelação Cível nº 0007383-32.2023.8.27.2706. Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Julgado em 8 maio 2024.