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Nova lei fortalece regras de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais

Medidas para proteger crianças no ambiente digital incluem regras sobre conteúdo, publicidade e jogos, com sanções severas por descumprimento da lei 15.211.

19/9/2025

A lei 15.211 de 17/9/25 dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (estatuto digital da criança e do adolescente). Trata-se de normativa relevante, que reúne inovações motivadas pelos recentes acontecimentos envolvendo violações e abusos virtuais contra crianças.

O objetivo central da lei é ampliar a proteção a crianças e adolescentes em meios digitais. Ela se aplica a todos os fornecedores de produtos e serviços relacionados, como softwares, jogos eletrônicos, provedores de internet e quaisquer empresas que tenham como objeto social esse tipo de atividade.

Entre os dispositivos, o art. 6º delimita a obrigação dos fornecedores de coibir exploração e abuso sexual de crianças e adolescentes, violência física, intimidação, bullying, assédio e condutas que incentivem vícios ou possam causar transtornos mentais em decorrência do uso excessivo de produtos ou serviços digitais.

O art. 9º busca impedir o acesso indiscriminado de crianças e adolescentes a conteúdos impróprios, especialmente de natureza pornográfica, sem a devida autorização dos responsáveis. Já o art. 14 veda, nos jogos eletrônicos, a prática conhecida como “caixa de recompensas”, apontada por estudiosos como mecanismo capaz de gerar dependência e vício entre crianças.

Outro ponto relevante é o controle da publicidade direcionada ao público infantojuvenil. A lei proíbe a oferta indiscriminada desses produtos e serviços de forma a induzir contratações sem o consentimento dos pais ou responsáveis.

Apesar de seu caráter protetivo, a norma apresenta conceitos vagos e indeterminados, o que exigirá atuação firme das autoridades na fiscalização e aplicação, sem inviabilizar a operação das empresas do setor. A lei prevê ainda sanções severas, que podem chegar a multas de até R$ 50 milhões, a depender do faturamento e da gravidade da infração (art. 25).

A norma entrará em vigor em 6 (seis) meses após sua publicação oficial, concedendo às empresas tempo para se adaptar às novas exigências e evitar infrações que possam comprometer seu caixa e reputação.

Gustavo Gonçalves Gomes
Advogado. Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Relações de Consumo. Sócio do escritório SiqueiraCastro.

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