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A vedação ao fracionamento indevido da relação jurídica

O estudo examina o fracionamento indevido de uma mesma relação jurídica, evidenciando sua incompatibilidade com os princípios da boa-fé e da economia processual, à luz da jurisprudência do STJ.

13/10/2025

1. Introdução

Um dos grandes desafios do processo civil contemporâneo é equilibrar o Direito Constitucional de ação com os deveres de boa-fé e cooperação processual. Se, de um lado, o sistema assegura amplo acesso à Justiça como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), de outro, impõe limites éticos e racionais à forma como as demandas são propostas e conduzidas. Essa balança é essencial para manter a eficiência do sistema e a coerência das decisões judiciais.

Tem se tornado cada vez mais comum o fracionamento artificial de uma mesma relação jurídica em várias ações distintas, algo que aparece com frequência em litígios contratuais, consumeristas e tributários. À primeira vista, essa conduta pode parecer uma estratégia legítima para aumentar as chances de êxito ou acelerar resultados processuais. Mas, olhando de perto, percebe-se que ela desorganiza o sistema judicial, amplia o risco de decisões contraditórias e afronta princípios como a economia processual, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.

O CPC/15, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos compatíveis em uma única ação justamente para promover racionalidade e integralidade no julgamento. Esse dispositivo, porém, não pode ser interpretado como uma autorização implícita para o fracionamento artificial da demanda. A cumulação simplifica o processo; o fracionamento, ao contrário, o multiplica sem motivo legítimo, contrariando o ideal de cooperação e a integridade do provimento jurisdicional.

O STJ tem sido firme nesse ponto. Em decisões como o REsp 1.821.634/PB e o AgInt no AREsp 667.235/RS, o Tribunal deixou claro que o princípio do acesso à Justiça não significa liberdade para manejar o processo de forma fragmentada e desordenada. Quando há conexão, continência ou litispendência parcial, a solução adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não sua multiplicação ou extinção indevida. O poder jurisdicional deve ser exercido de forma coordenada, preservando a unicidade da relação jurídica e evitando o uso disfuncional do sistema judicial.

Combater o fracionamento indevido de ações não é apenas uma questão técnica; é um compromisso ético com a boa-fé e com a racionalidade do processo. O processo civil contemporâneo, guiado por valores como cooperação, proporcionalidade e eficiência, exige das partes uma postura leal e colaborativa, voltada à obtenção de uma decisão única, justa e efetiva. Discutir os limites e as consequências do fracionamento artificial é, no fundo, reafirmar o papel do Direito Processual como instrumento de segurança jurídica e de tutela integral das relações jurídicas em disputa.

2. A unidade da relação jurídica e os limites do direito de ação

Toda relação jurídica material deve encontrar no processo a sua expressão integral e coerente. Quando isso não acontece, o próprio sentido do direito de ação se perde. O processo não existe para permitir o fracionamento artificial de uma controvérsia unitária, mas para oferecer uma solução global e definitiva ao conflito de interesses.

Quando o autor tenta dividir uma mesma relação jurídica em várias demandas, ajuizando ações paralelas sobre os mesmos fatos, ainda que com fundamentos jurídicos diferentes, há um claro desvio de finalidade processual. Essa conduta compromete a estabilidade e a eficiência do sistema judicial, desviando o processo de sua função essencial.

Essa prática fere diretamente os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. A lealdade processual impõe às partes o dever de agir com correção, transparência e cooperação perante o Judiciário e a parte adversa. O processo, enquanto espaço público de resolução de conflitos, não pode se transformar em terreno de estratégias artificiais e manobras táticas sem propósito legítimo. Fazer isso viola a dignidade da Justiça e a boa administração da tutela jurisdicional.

Também é atingido o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do CPC, que estabelece um padrão ético de conduta e impõe deveres de coerência e colaboração. Quem fragmenta indevidamente sua pretensão atua em contradição com esse dever, criando incerteza, sobrecarga institucional e rompendo a lógica cooperativa que o processo busca preservar.

Além disso, o fracionamento desrespeita os princípios da economia processual e da segurança jurídica. O excesso de demandas consome tempo e recursos públicos, sobrecarrega o Judiciário e aumenta o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto. O resultado é a perda de previsibilidade e de estabilidade, pilares que sustentam a confiança na jurisdição.

Na prática, o fracionamento leva à duplicidade indevida de pretensões, ao desperdício de energia processual e à desorganização do sistema judicial. O STJ tem reiterado que, quando há identidade substancial entre as demandas, mesmo que os pedidos ou fundamentos não sejam idênticos, o correto é reunir os processos para julgamento conjunto, e não multiplicá-los artificialmente.

A unidade da relação jurídica, portanto, não é uma opção tática, mas uma exigência de racionalidade. Dividir artificialmente as pretensões desvirtua o direito de ação e transforma o processo em instrumento de instabilidade, contrariando o próprio ideal de justiça que o sistema busca assegurar. O direito de ação, ainda que fundamental, não é absoluto. Ele deve ser exercido dentro dos limites éticos e funcionais que garantem a coerência do ordenamento e a efetividade da jurisdição.

3. A distinção entre conexão, continência e litispendência como mecanismos de preservação da unicidade da lide

A manutenção da unicidade da relação jurídica em juízo não depende apenas da conduta ética das partes, mas também de uma atuação racional do próprio sistema processual. É o processo, em sua estrutura, que oferece instrumentos capazes de prevenir o fracionamento indevido das demandas e assegurar que o conflito seja resolvido de maneira íntegra e coerente. Entre esses mecanismos, destacam-se a conexão, a continência e a litispendência. Embora próximos, esses institutos possuem naturezas e finalidades distintas, todas voltadas à harmonização das decisões e à preservação da unidade da lide.

3.1 Conexão

A conexão, prevista no art. 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, ainda que não sejam totalmente idênticas. Nesses casos, o legislador permite a reunião dos processos para julgamento conjunto sempre que houver risco de decisões contraditórias. Trata-se de uma técnica de coordenação processual que busca evitar a dispersão de julgamentos sobre questões que compartilham um mesmo núcleo fático ou jurídico.

O STJ tem reforçado que a conexão não limita o direito de ação, mas o organiza. Como destacou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.821.634/PB, mesmo quando há diferenças formais entre as ações, como a extinção de uma delas por litispendência, o julgamento conjunto é admissível. O que se busca é a harmonização dos julgados e a racionalização da atividade jurisdicional, e não a multiplicação desnecessária de processos.

3.2 Continência

A continência, prevista no art. 56 do CPC, é uma forma qualificada de conexão. Ela ocorre quando uma das ações contém todas as partes, a causa de pedir e o pedido da outra, acrescida de algum elemento adicional. Enquanto na conexão as ações apenas se relacionam, na continência há uma verdadeira sobreposição: uma ação abrange a outra. Nesses casos, a reunião dos processos é medida natural, pois impede duplicidades e garante um julgamento único e coerente sobre o mesmo objeto jurídico.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, havendo identidade apenas parcial entre os pedidos, deve-se reconhecer a continência, e não a litispendência. Isso significa que o adequado é reunir os feitos, não extinguir um deles. Foi essa a posição adotada pelo ministro Moura Ribeiro no AgREsp 1.557.327/SP, ao reconhecer que, quando um pedido está contido no outro, a solução correta é a coordenação e o julgamento conjunto, evitando decisões inconciliáveis e preservando a unidade da relação jurídica.

3.3 Litispendência

Já a litispendência, prevista no art. 337, §2º, do CPC, caracteriza-se pela repetição de uma ação idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Aqui há identidade total entre as demandas, e o ordenamento impõe a extinção da ação posterior, justamente para impedir que o mesmo conflito seja submetido mais de uma vez ao Poder Judiciário.

Ainda assim, a litispendência não deve ser aplicada de forma automática. O STJ tem interpretado o instituto com racionalidade e finalidade prática. No REsp 1.821.634/PB, o Tribunal reconheceu que, quando o juiz profere uma única sentença abrangendo ações conexas ou idênticas, é possível que a parte interponha um único recurso, já que a decisão é una e visa resolver integralmente o conflito. Esse entendimento demonstra que o objetivo da litispendência não é punir a parte, mas preservar a integridade e a coerência da jurisdição, evitando decisões múltiplas sobre o mesmo núcleo de controvérsia.

3.4 Unidade e cooperação processual

Conexão, continência e litispendência são, em conjunto, mecanismos de integração processual voltados à unicidade da resposta jurisdicional. Representam expressões concretas do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e da busca por decisões justas, coerentes e socialmente eficazes, conforme o art. 8º. O legislador deixa evidente a preocupação com a racionalização do sistema, a uniformidade das decisões e a efetividade da tutela jurisdicional.

A lógica que permeia esses institutos é a de que o processo deve ser um instrumento de composição integral do conflito, e não um campo de disputas fragmentadas e repetitivas. A integridade do julgamento depende da visão unitária da controvérsia. Por isso, a coordenação entre juízos e a prevenção de duplicidades não são meras questões formais, mas exigências de um processo que busca ser eficiente e justo.

Ao permitir a reunião ou a extinção de processos relacionados à mesma relação jurídica, o CPC reafirma que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de pacificação social e de concretização da justiça. A função jurisdicional só alcança seu propósito quando entrega uma decisão única, coerente e capaz de restabelecer a segurança jurídica das partes envolvidas. Fragmentar artificialmente a lide é romper essa lógica. É comprometer a coerência do ordenamento e corroer o princípio da boa-fé que deve orientar todas as relações processuais.

A boa-fé processual, nesse contexto, não é um ideal abstrato, mas um verdadeiro padrão de conduta exigido de todos os sujeitos do processo. O dever de cooperação impõe que partes, advogados e magistrados atuem de forma coordenada para evitar contradições, desperdício de tempo e uso ineficiente do aparato judicial. Quando esse dever é violado, o prejuízo não é apenas individual: afeta a credibilidade da Justiça e a confiança pública no sistema.

Manter a unidade da relação jurídica significa, portanto, preservar a coerência das decisões, otimizar a prestação jurisdicional e reforçar a legitimidade do processo civil contemporâneo. O modelo cooperativo de processo não tolera a fragmentação como tática de vantagem. Exige maturidade institucional, ética profissional e compromisso real com a função pública da jurisdição. Somente assim o processo cumpre sua verdadeira vocação: ser um instrumento de realização do direito, e não um meio de distorcê-lo.

4. A consolidação jurisprudencial e os instrumentos de correção do fracionamento indevido

A jurisprudência do STJ tem desempenhado papel decisivo na consolidação do entendimento de que o fracionamento artificial de demandas fere a estrutura lógica do processo civil e compromete a integridade da jurisdição. A Corte, fiel aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual, tem reafirmado que a unidade da relação jurídica material deve ser preservada como expressão do dever de racionalidade e de lealdade processual.

No REsp 1.821.634/PB, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma analisou um caso paradigmático envolvendo duas ações de cobrança baseadas no mesmo contrato de representação comercial. O Tribunal de origem havia reconhecido a litispendência e determinado o julgamento conjunto das ações, mas exigiu a interposição de recursos distintos. O STJ reformou a decisão, entendendo que o desmembramento artificial de ações fundadas na mesma relação jurídica viola a lógica do sistema processual. Determinou, assim, a reunião dos feitos e admitiu a interposição de um único recurso, uma vez que se tratava de sentença una. O acórdão destacou que, mesmo diante da extinção parcial de um processo por litispendência, permanece o dever de tratamento unitário, sob pena de desarticulação da jurisdição e comprometimento da coerência decisória.

Em sentido convergente, o REsp 1.655.854/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin, reafirmou que, quando há identidade parcial entre pedidos ou causas de pedir, a providência adequada não é a extinção pura e simples de um dos processos, mas a reunião ou a suspensão dos feitos. Essa medida evita decisões inconciliáveis e preserva a unidade do objeto litigioso. O Tribunal ressaltou que a conexão e a continência não têm caráter punitivo, mas integrador, pois buscam reunir a resposta jurisdicional em torno de um mesmo contexto fático e jurídico, garantindo harmonia e estabilidade às decisões.

No EDcl no REsp 1.394.617/SC, o STJ foi além ao advertir que o autor não pode impugnar sucessivamente a mesma relação jurídica sob fundamentos diferentes, transformando o processo em um instrumento de experimentação ou de reiteração estratégica. Essa conduta, segundo a Corte, viola o princípio da concentração da causa de pedir e compromete a autoridade da coisa julgada, configurando comportamento processualmente abusivo. O Tribunal reconheceu, inclusive, a figura da litispendência parcial, ainda que não expressamente prevista em lei, como instrumento legítimo de contenção do uso indevido do processo e de proteção à coerência decisória.

Em linha complementar, o AgRg no AREsp 301.377/ES, relatado pelo ministro Humberto Martins, reafirmou que, nas hipóteses de continência entre ações, a solução adequada é a reunião dos processos, e não a extinção de um deles. A medida visa preservar a coerência sistêmica da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

A atuação do STJ demonstra que o enfrentamento do fracionamento indevido de ações não é apenas uma questão técnica, mas um compromisso com a integridade da função jurisdicional. O ordenamento jurídico oferece ao magistrado instrumentos próprios para restaurar a racionalidade e a unidade do processo, como a reunião de feitos conexos ou continentes (arts. 55 e 327 do CPC), a suspensão de processos dependentes (art. 313, V, “a” do CPC), a extinção parcial de ações repetidas (art. 485, V, do CPC) e a aplicação de sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC).

Essas medidas não se destinam apenas a punir condutas abusivas, mas cumprem uma função preventiva e corretiva: garantir a coerência das decisões, proteger a boa-fé processual e assegurar que o processo cumpra sua finalidade pública. Ao restaurar a unidade da relação jurídica, o juiz preserva a credibilidade do sistema e a confiança das partes na Justiça.

Em última análise, o posicionamento do STJ reforça que o processo civil não pode servir como terreno fértil para a multiplicação artificial de controvérsias. O acesso à Justiça, embora direito fundamental, deve ser exercido de forma ética, cooperativa e responsável, em conformidade com os valores que estruturam o processo contemporâneo. Preservar a unidade da relação jurídica é, portanto, mais do que uma exigência técnica: é uma condição de legitimidade e estabilidade da jurisdição.

5. Considerações finais

O desmembramento artificial de uma mesma relação jurídica em ações distintas é uma prática que viola os fundamentos do processo civil cooperativo e ético instituído pelo CPC/15. Mais do que uma falha de técnica, representa uma distorção que afeta a racionalidade do sistema, desorganiza a atividade jurisdicional e enfraquece a confiança das partes na Justiça.

O processo civil contemporâneo se estrutura sobre valores como a boa-fé, a lealdade, a cooperação e a busca por decisões justas e coerentes. Dividir indevidamente uma relação jurídica significa agir contra esses princípios, transformando o processo, que deveria ser um instrumento de pacificação e equilíbrio, em um espaço de dispersão e conflito. O fracionamento indevido não apenas multiplica esforços e custos, mas também gera insegurança jurídica, decisões contraditórias e desperdício de recursos públicos.

O STJ tem exercido papel fundamental na consolidação de uma interpretação que reafirma a unidade da lide e a coerência da jurisdição. Suas decisões refletem o compromisso com uma leitura sistemática do processo, orientada por valores de integridade, eficiência e racionalidade. Preservar a unidade da relação jurídica é preservar o próprio sentido da jurisdição, garantindo que o exercício do direito de ação se dê de forma ética, proporcional e funcionalmente adequada.

A responsabilidade, contudo, não é apenas dos tribunais. Cabe também aos advogados, magistrados e membros do Ministério Público assegurar que o processo continue sendo um meio de realização do direito e não um campo de estratégias artificiais. O exercício ético e cooperativo da advocacia é parte essencial dessa engrenagem, pois contribui para a construção de uma Justiça mais coerente, estável e confiável.

Em última análise, manter a unidade da relação jurídica é afirmar o compromisso do processo civil com a verdade, com a boa-fé e com a efetividade. É reconhecer que a função jurisdicional só alcança sua plenitude quando atua de forma íntegra, evitando a fragmentação e promovendo a pacificação social como verdadeiro fim do Direito.

________________________

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial n. 1.821.634/PB. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02 fev. 2021.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial n. 1.655.854/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 02 maio 2017.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.394.617/SC. 1ª Turma, julgado em 10 ago. 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 301.377/ES. Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19 mar. 2014.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 410.980/SE. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19 mar. 2014.

PRADO, Pedro Pierobon Costa do. A Tutela Processual da Coerência Decisória: racionalidade, integridade e estabilidade no processo civil brasileiro. 2022. 324 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2022.

Anna Carollyna Barbosa
Advogada graduada pelo Centro Universitário FIBRA. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal, Direito Civil e Processo Civil, e Direito Médico e da Saúde.

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